CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13473
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13473
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO PINE S.A. – PROC. RJ2012/13473
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Pine S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/293/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº293/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANCO PINE S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13473
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto intempestivamente, em 08.11.12, pelo BANCO PINE S.A., registrado na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento FORM. CADASTRAL/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº168/12 de 02.10.12 (fls.02).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "a Companhia, por meio do presente, esclarece que, em cumprimento ao que determina o artigo 21 da Instrução nº 480/09 da Comissão de
Valores Mobiliários, foi enviado o Formulário Cadastral na data de 05 de janeiro de 2012";
b. "entendemos não haver necessidade de rearquivamento, uma vez que tais dados foram enviados em 05 de janeiro de 2012 e se mantiveram
atualizados até a data da 2ª reapresentação, ou seja, 06 de julho de 2012";
c. "não agimos com o intuito de dolo, fraude ou má-fé, tampouco displicência em relação aos nossos acionistas, o que ocorreu foi um equívoco de
interpretação";
d. "ademais, não havia nenhuma atualização a ser realizada no Formulário Cadastral, tendo em vista que o mesmo foi enviado antecipadamente e
que até a data da solicitação através da CVM, não houve modificação nos nossos dados, ou seja, não houve prejuízo decorrente da falta de
confirmação do formulário";
e. "informamos ainda que, após o recebimento do informativo através da CVM, indicando a necessidade do rearquivamento do Formulário
Cadastral em 31/05/2012 às 19:06, este fora realizado o mais breve possível, contendo os mesmos dados do formulário enviado em 05 de
janeiro de 2012’; e
f. "ante ao exposto, esta Companhia requer que não seja aplicada a multa prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, § 11, ambos da lei nº 6.385/1976".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.03);
b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :
(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2011 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.04).
Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu
Formulário Cadastral, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo.
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 05.01.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio
(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 06.06.12 (fls.05).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.04); e (ii) o BANCO PINE S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 06.06.12
(fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO PINE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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