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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Recurso nº RJ2012/13501

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13501

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARISA LOJAS S.A. – PROC. RJ2012/13501

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marisa Lojas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/297/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº297/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MARISA LOJAS S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13501

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.11.12, pela MARISA LOJAS S.A., registrada na categoria A desde 14.06.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº379/12 de 02.10.12 (fls.05).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a. "em 29 de outubro de 2012, a Companhia recebeu o Ofício para comunicá-la sobre a ‘aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9º, inc. II e

art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385/1976, no valor de R$ 30.000,00, pelo atraso no envio do Formulário Cadastral/2012 previsto no art. 21,

inciso I, da Instrução CVM nº 480/2009’. Nesse sentido, cumpre primeiramente esclarecer que o presente Recurso é tempestivo, uma vez que

está sendo apresentado no prazo estabelecido pelo artigo 13 da ICVM 452";

b. "por meio do Ofício, esta D. Autarquia fundamentou ser devida multa cominatória em razão da Companhia ter incorrido em atraso no envio dos

documentos mencionados no artigo 21, inciso I, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 (‘ICVM 480’), a seguir transcrito:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

I – formulário cadastral;

(...)’";

c. "a regra prevista no artigo descrito acima deve ser interpretada cumulativamente com o disposto no artigo 23, parágrafo único, a seguir

transcrito:

‘Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no

formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’";

d. "da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que as companhias abertas devem confirmar as informações contidas no formulário

cadastral, por meio do sistema eletrônico, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano";

e. "em 08 de março de 2012, a Companhia realizou a atualização das informações contidas no Formulário Cadastral, tendo posteriormente, em 31

de maio de 2012, quando da apresentação anual do Formulário de Referência confirmado todas as informações contidas no documento em

questão";

f. "nesse momento, a Companhia revisou o Formulário Cadastral e verificou estarem corretas as informações anteriormente prestadas. Sendo

assim, a Companhia ratificou o conteúdo do Formulário Cadastral no momento da apresentação do Formulário de Referência, uma vez que o

próprio sistema Empresas.net exige que a Companhia valide tais informações antes da apresentação do Formulário de Referência";

g. "o Formulário Cadastral é um documento que serve de suporte e integra o Formulário de Referência, razão pela qual deve ser apresentado

obrigatoriamente por referência ao Formulário de Referência. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de qualquer obrigação visto

que a confirmação exigida pelo artigo 23, parágrafo único, foi devidamente realizada pela Companhia, em 31 de maio de 2012";

h. "dessa forma, tendo em vista que a Companhia confirmou tempestivamente as informações contidas no Formulário Cadastral, conclui-se que a

mesma cumpriu a regulamentação aplicável à disponibilização de suas informações periódicas e não poderia, portanto, estar sujeita a qualquer

penalidade";

i. "a Companhia ressalta seu compromisso em atender estritamente com os preceitos fundamentais desta D. Autarquia, quais sejam, a prestação

das informações periódicas de forma precisa, clara e atualizada ao mercado, para que os investidores possuam todos os elementos necessários

à sua decisão de investimento. Cumpre enfatizar, que todas as informações constantes no Formulário Cadastral estavam devidamente

atualizadas em maio de 2012, as quais refletem fielmente a situação da Companhia, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao investidor nem

tampouco elementos materiais para a Companhia ser penalizada"; e

j. "em que pese a clareza com que a Companhia expôs os fatos e justificou seu cumprimento da regulamentação aplicável, requer a esta D.

Comissão o acolhimento das alegações constantes do presente Recurso de modo a afastar a imposição de qualquer penalidade à Companhia,

pois esta cumpriu fielmente o disposto nos artigos 21 e 23 da ICVM 480, inexistindo, portanto, base legal para a aplicação de multa e tampouco

descumprimento de qualquer norma que justifique a cobrança pleiteada por essa D. Autarquia".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que: a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.06); b. em 31.05.12 foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) : (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.07). No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 08.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período (fls.08). Ademais, é importante ressaltar que: a. o fato de, segundo a Recorrente, não ter causado qualquer prejuízo ao investidor não exime a Companhia de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2012; b. o envio do Formulário de Referência não dispensa a Companhia do envio de uma nova versão do Formulário Cadastral; e c. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.07); e (ii) a MARISA LOJAS S.A. até o momento, não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MARISA LOJAS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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