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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Recurso nº RJ2012/13507

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13507

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – PROC. RJ2012/13507

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/331/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 331/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.12

ASSUNTO:

Recurso contra aplicação de multa cominatória

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13507

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.11.12, pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ("Companhia" ou "Eletrobrás"), registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 13

(treze) dias no envio do documento 1º ITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°229/12, de 02.10.12 (fl. 17).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 10 / 16):

a. "no âmbito do Direito Punitivo, genericamente considerado, é inerente a ideia, incorporada pelos ordenamentos jurídicos em geral, de que a

acusação e a eventual punição de uma pessoa requerem, para sua legitimidade, que seja claramente demonstrada a reprovabilidade de sua

conduta";

b. "assim é que em sede de Direito Penal, por exemplo, um determinado comportamento pode ser típico, mas não necessariamente ilícito, e,

portanto, não punível, como bem demonstram os casos de estado de necessidade, do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa,

dentre outros";

c. "da mesma forma se passa em matéria de Direito Administrativo Sancionador, naqueles eventos em que, muito embora exista uma anterior

previsão legal sancionando a conduta, o agente não teve a oportunidade de se conduzir de outra forma e, portanto, não há que se cogitar de

conduta reprovável ou punível";

d. "isto porque, caracteriza-se então o que veio a ser denominado pela doutrina e reconhecido positivamente como casos de inexigibilidade de

conduta diversa, tendo como consequência a exclusão de ilicitude";

e. "nesse sentido, o entendimento de Nelson Eizirik:"

i. "a pena, enquanto elemento de intimidação, somente faz sentido quando relacionada à evitabilidade do comportamento humano; podese intimidar alguém a abster-se de determinado comportamento quando tal agir é evitável, isto é, quanto esteja na esfera do indivíduo

fazer ou não fazer o que se deseja evitar por meio da ameaça de punição. Assim, não cabe a apenação do individuo quanto

caracterizada a Í inexigibilidade de conduta diversa." (Mercado de Capitais - Regime Jurídico,ed., Rio Janeiro, Renovar, 2011, p. 310)";

f. "ora, no caso presente, o atraso verificado decorreu de fatores externos à RECORRENTE que ficou absolutamente impossibilitada de finalizar as

suas demonstrações financeiras no prazo devido, bem como, consequentemente, de elaborar e enviar, tempestivamente, a essa COMISSÃO DE

VALORES MOBILIÁRIOS, os documentos referidos nos ofícios";

g. "isto porque, a RECORRENTE, como restará claramente evidenciado, não recebeu a tempo e hora, por parte das empresas nas quais tem

investimento, as informações demandadas para o fechamento de suas demonstrações financeiras e a consequente elaboração dos demais

documentos que delas dependem e que, por isso, foram enviados intempestivamente para essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS";

h. "vale também ressaltar que contribuiu decisivamente para o atraso verificado, por arte das companhias investidas, a adaptação de sua

contabilidade aos novos padrões internacionais exigidos, introduzindo novos e complexos conceitos de contabilidade, cuja regulamentação

demandou um lapso temporal considerável, como também será demonstrado adiante";

i. "o novo padrão contábil determinado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC

introduziu sofisticados conceitos à contabilidade, tanto de aspectos gerais, como específicos para concessões de serviço público área de

negócio das empresas Sistema Eletrobrás, que atuam em todos os segmentos do setor elétrico brasileiro, valendo dizer, Distribuição,

Transmissão e Geração, sendo que, nesta última, opera em todas as matrizes energéticas existentes, tanto no Sistema Interligado Nacional SIN, como nos Sistemas isolados da região norte do Brasil, o que imprime uma maior complexidade ao processo de convergência às Normas

Contábeis aplicáveis, em especial àquelas decorrentes da Interpretação Técnica ICPC 01, cuja orientação especifica foi objeto da OCPC 05,

aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em 03 de dezembro de 2010 e aprovado pela Resolução CFC 1.318, de 09 de

dezembro de 2010 e pela Deliberação CVM 654, de 28 de dezembro de 2010";

j. "da mesma sorte, determinados aspectos da atividade de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, foram alterados pela edição da Lei

12.111, de 09 de dezembro de 2009, com relevantes impactos sobre as Demonstrações ‹ Financeiras da Eletrobrás, cuja adequada mensuração

se dá a partir de sua regulamentação, a qual ocorreu pela Resolução Normativa ANEEL n°. 427, de 22 de fevereiro de 2011";

k. "em linha com o processo de harmonização das práticas contábeis, o Brasil também adotou novas formas de auditoria, de acordo com as normas

internacionais emitidas pelo IFAC, válidas já para os relatórios dos auditores emitidos para os exercícios findos a partir de 30 de dezembro de

2010";

l. "neste cenário, o principal impacto sobre a Eletrobrás, dadas as suas características de holding de um sistema com 73 empresas, sendo 9

controladas, decorre da impossibilidade do auditor independente dividir responsabilidades com os auditores das investidas (componentes),

sendo requerido pela norma: (a) aplicação de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes relevantes (p. ex.,

fundos de pensão), quando examinados por outros auditores independentes, e (b) necessidade de aplicação de procedimentos de auditoria

específicos para os riscos de fraude e ambiente de informática com reflexos em registros contábeis";

m. "assim, é absolutamente despropositado e, sobretudo, legítimo, que o órgão regulador, no caso essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

venha a exigir do administrado uma conduta que o mesmo não poderia realizar por razoes absolutamente alheias e fora do seu controle";

n. "evidentemente, o exame das situações enfocadas no presente Ofício e autos e a eventual conclusão sobre a ilicitude que se imputar, não pode

prescindir da correlata apreciação das informações que, a RECORRENTE deveria para viabilizar a elaboração das demonstrações financeiras

relativas ao exercício de 2011, bem como dos demais documentos tratados nestes autos";

o. "essa é a lição de Fabio Konder Comparato, para quem o alcance e o significado de uma norma poderão a ser alcançados in abstrato, ou seja, 0

seu exame a luz das circunstancias em que vieram a ocorrer:";

i. "O sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe in abstrato, antes de suscitado 0 problema vital a resolver. A verdadeira

inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma isolada da realidade concreta é suscetível de uma

leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril; ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literal, isto é,

conceitual ou sintática (...)" (Direito Público -Estudos e Pareceres, p. l97)".

p. "posto isso, fica evidente que o comportamento observado pela RECORRENTE caracteriza caso típico de inexigibilidade de conduta diversa, não

se lhe podendo exigir diferente modo de atuação, face à ausência de elementos materiais ou temporais que determinassem uma obrigação de

fazer ou de não fazer, conforme acima exposto";

q. "nessa passagem, é importante ressaltar que os episódios que motivaram os atrasos apontados, os quais se situaram além da possibilidade de

controle por parte da RECORRENTE, foram objeto de sua devida e oportuna atuação, inclusive com a necessária comunicação ao mercado";

r. "assim é que, em 29 de março de 2012, a RECORRENTE, através do seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, efetuou o seguinte

comunicado ao mercado:

i. "a Eletrobras possui participação acionária em diversas empresas do setor de energia elétrica do Brasil, pelo que está sujeita à norma

que rege auditorias de demonstrações contábeis de grupos - NBC TA 600, em linha com as normas internacionais de auditoria, as

quais vedam a divisão de responsabilidade do auditor independente, o que exige a aplicação, em determinadas situações, de

procedimentos complementares de auditoria por parte dos auditores independentes da Eletrobrás junto as empresas na qual detém

participação. Ainda por essa condição, a Eletrobrás esta submetida ao Pronunciamento Técnico 18 - Investimento Coligada e em

Controlada, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis"

ii. "neste processo de encerramento contábil de 2011, a companhia recebeu tardiamente a autorização de acesso a determinadas

investidas, em decorrência dos processos de encerramento contábil de algumas de suas coligadas, o que impossibilitou a conclusão

das Demonstrações Financeiras da Eletrobrás em virtude da materialidade e relevância os envolvidos, o que imprimiria elevado grau de

imprecisão posições patrimoniais e de resultado da empresa"

iii. "diante do exposto, Comunicamos aos Senhores Acionistas e ao mercado em geral que as Demonstrações Financeiras da Eletrobrás,

Controladora e Consolidadas do Sistema Eletrobrás, serão divulgadas no dia 16 de abril de 2012, após o encerramento dos pregões

das Bolsas de Valores"; e

iv. "em conformidade com o artigo 133 da Lei 6.404/76, serão tomadas todas as medidas pertinentes visando à realização da AGO da

companhia que irá deliberar sobre as matérias listadas no artigo 132 da citada lei, referente ao exercício social encerrado em 31 de

dezembro de 2011.".

s. "em seguida, em 16 de abril de 2012, a RECORRENTE mais uma vez se mercado através de novo Comunicado, informando que as

Demonstrações Financeiras seriam divulgadas em 17 de abril, nos seguintes termos:";

i. "comunicamos aos senhores acionistas e ao mercado em geral que o Conselho de Administração da Eletrobrás, reunido nesta data,

aprovou as Demonstrações Financeiras do exercício de 2011, alterando a proposta de distribuição da remuneração aos acionistas,

elevando-a para 50% do Lucro Líquido Ajustado do Exercício. Em vista desta alteração, as referidas Demonstrações Financeiras serão

arquivadas na CVM no dia 17 de abril de 2012, após o encerramento dos negócios das Bolsas de Valores";

ii. "o Conselho de Administração, cumprindo o compromisso da Eletrobrás com a transparência, deliberou divulgar, antecipadamente, o

resultado da Companhia de R$ 3.733 milhões, 66,1% superior ao lucro de R$ 2.248 milhões apurado em 2010"; e

iii. "em função da alteração da data de divulgação, a teleconferência de apresentação dos resultados esta sendo transferida do dia 17 de

abril de 2012 para o dia 18 de abril 2012, às 11 horas, horário do Rio de Janeiro. Estão mantidas as apresentações agendadas para as

APIMEC s".

t. "em decorrência dos fatos acima o arquivamento do 1° ITR/20l2 teve que ser prorrogado. Assim em 14 de maio de 2012, a RECORRENTE mais

uma vez se dirigiu ao mercado através de novo Comunicado, informando que as Demonstrações Financeiras seriam divulgadas em 31 de maio

de 2012, nos seguintes termos:";

i. "comunicamos aos Senhores Acionistas e ao mercado em geral que as Demonstrações Financeiras da Eletrobrás, relativas ao primeiro

trimestre de 2012, serão divulgadas ate o dia 31 de maio de 2012";

u. "sobre o tema cumpre ressaltar que toda norma jurídica objetiva o atingimento de um fim previamente desejado pelo legislador ou, por outra,

pretende a preservação de um valor também precedentemente marcado como de interesse ou mesmo da sociedade. Nesse sentido são as

observações sobre a afirmação acima, de autoria do eminente Prof. Carlos Maximiliano:";

i. "toda prescrição legal tem provavelmente um escapa, e que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto e, quiseram

tornar eficiente, converter em realidade o objeto ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito;

quando assim se não procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramática"; e

ii. "considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na

essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma pretendeu atingir em sua atuação

prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e

sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual

foi regida" (Hermenêutica e Aplicação do Direito, ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, pp. 151-152).

v. "consequentemente, em termos gerais, só se poderá concluir pela violação de uma norma juridicamente positivada, caso o valor pela mesma

tutelado, e que ensejou a sua incorporação ao ordenamento jurídico, tenha sido efetivamente ofendido";

w. "no caso específico, deve ser reiterado que os atrasos verificados decorreram da necessidade de adequação das demonstrações financeiras a

padrões internacionais de contabilidade, por parte das empresas investidas e, mais ainda, não tiveram qualquer impacto nos negócios e

lucratividade daquelas sociedades investidas, ou da própria RECORRENTE";

x. "também deve ser levado em conta que a RECORRENTE sempre manteve os acionistas e demais participantes do mercado adequadamente

informados, evitando que viessem a criar expectativas infundadas a respeito da divulgação intempestiva de suas demonstrações financeiras ou

mesmo dos atrasos no envio de documentação a essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS;"

y. "nesse quadro, é de se concluir que não restou agredido o valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, qual seja, a divulgação de

informações por parte da RECORRENTE, na medida em que seus destinatários não foram afetados pelos atrasos involuntariamente ocorridos";

z. "em face do exposto, conclui-se que: (a) não se poderia exigir da RECORRENTE conduta diversa daquela recriminada, posto que a entrega do

documento objeto destes autos, no prazo devido, estava condicionada ao recebimento de informações, por parte de terceiros, que tornassem

viável a elaboração de suas demonstrações financeiras e dos demais documentos abordados neste autos; (b) na decisão recorrida não foi

considerada, como exigido, o contexto em que ocorreu o atraso apontado, o qual decorreu de fatores externos a RECORRENTE; e (c) não

ocorreu, no presente caso, qualquer violação valor tutelado pelas pretensamente infringidas, e, em consequência, não restaram caracterizados

os ilícitos apontados";

aa. "assim, requer-se: (i) o recebimento da presente defesa, com base nos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; (ii) a suspensão da

exigibilidade da multa cominatória aplicada até a decisão final da CVM acerca da aplicação de multa à RECORRIDA; e (iii) que este Colegiado,

mais uma vez atuando conforme o Direito e à Justiça decida pela reforma da decisão recorrida, ABSOLVENDO a RECORRIDA e determinando o

arquivamento dos respectivos autos".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

2. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1619/12, de 08.11.12, indeferindo o pedido de

efeito suspensivo do recurso interposto (fls. 18 / 20).

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo

emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha sido causado pela alteração do sistema operacional da Companhia.

5. Ressalta-se ainda que:

a. o não recebimento tempestivo das informações financeiras de empresas coligadas ou controladas não eximem a Companhia da obrigação de

entregar demonstrações financeiras no prazo legal;

b. a adaptação a novos padrões contábeis ou a necessidade de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes

relevantes também não desobrigam a Companhia de encaminhar tempestivamente suas demonstrações financeiras; e

c. as alegações da Eletrobrás sobre suposta impossibilidade de controle nos episódios que motivaram o atraso no envio de suas demonstrações

financeiras não caracterizam a inexigibilidade de conduta diversa por parte da Companhia.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 15.05.12 (fls. 02); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., encaminhou o documento 1º

ITR/2012 somente em 29.05.12 (fls. 21).

7. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias

registradas na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

8. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

ALEXANDRE INFANTE DE CASTRO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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