CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13512
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13512
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL – PROC. RJ2012/13512
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Conpel - Companhia Nordestina de Papel contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/295/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 295/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 21.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL
Processo CVM RJ-2012-13512
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.11.12, pela CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias no envio do documento DF/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°283/12, de 02.10.12 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a.
"vimos por meio desta solicitar a exclusão da multa cominatória por infração a falta de envio de documento DF/2011, previsto no art. 21, inciso III,
da Instrução CVM nº 480/2009, visto que a Conpel Companhia Nordestina de Papel S/A efetuou a entrega completa das Demonstrações
Financeiras em 29/03/2012 através do sistema Empresas.Net, com o protocolo 004685DFP311220110100015639-72";
b. "ressaltamos que neste arquivo constam todas as informações da empresa, inclusive as DFs 2011 na sua totalidade, as quais podem ser
consultadas no sítio da CVM, categoria DFP Enet Ativo, no menu Notas Explicativas";
c.
"informamos ainda que, além do site da CVM, os documentos estavam disponíveis para consulta e download aos acionistas no sítio da empresa
(www.conpel.com.br) desde a entrega em 29/03/2012";
d. "quando identificamos que o arquivo não havia sido enviado na categoria individual DF anuais, procedemos imediatamente a entrega, pois temos
como objetivo manter a transparência e total regularidade junto à CVM e acionistas"; e
e.
"deste modo, a Companhia não deixou de cumprir o prazo legal e também não causou nenhum prejuízo aos acionistas e mercado em geral, pois
as referidas informações estavam disponíveis".
Entendimento da GEA-3
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue
na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas e ao mercado em geral.
Ademais, cabe ressaltar que o protocolo informado pela Companhia é referente ao documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas –
DFP.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls.03); e (ii) a CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL encaminhou o documento DF/2011 somente em 28.04.12
(fls.04).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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