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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Recurso nº RJ2012/13538

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13538

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEMATECH S.A. – PROC. RJ2012/13538

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bematech S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/311/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº311/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BEMATECH S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13538

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 09.11.12, pela BEMATECH S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias no envio do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº174/12 de 02.10.12 (fls.10).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/09):

a. "indicamos, inicialmente, que a recorrente recebeu o ofício supra indicado no dia 30 de outubro de 2012, através dos correios";

b. "assim, considerando que a legislação aplicável confere à companhia o prazo de 10 (dez) dias para apresentar as razões de sua insurgência à

multa por recurso ao Colegiado da CVM (art.11, § 12, da Lei 6.385/1976 e art. 13, da Instrução CVM 452/2007), o presente expediente afigurase tempestivo, merecendo, portanto, a devida apreciação pela Superintendência respectiva e pelo Colegiado da CVM";

c. "a multa cominatória aplicada à Bematech apresenta como fundamento o suposto atraso de 48 (quarenta e oito) dias no envio do documento

denominado ‘Formulário Cadastral/2012’ pelo sistema eletrônico da CVM";

d. "consta do ofício de que ora se trata que a data limite para a apresentação do Formulário Cadastral/2012 era 31.05.2012, e a Bematech apenas

teria feito a entrega de dito documento no dia 19.07.2012, dando ensejo à cobrança da multa objeto deste recurso";

e. "ocorre, todavia, que o alegado fato gerador da multa não existiu, notadamente porque a Bematech apresentou o seu Formulário Cadastral/2012

muito antes da data limite indicada, conforme se passa a demonstrar";

f. "no dia 16.03.2012, quando da transmissão eletrônica do seu formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), em conjunto com o

envio das suas Demonstrações Financeiras (na forma do art. 28, II, ‘a’, da Instrução CVM 480/2009), a Bematech apresentou à CVM o seu

Formulário Cadastral/2012";

g. "com efeito, as transmissões eletrônicas à CVM pelo sistema EMPRESAS.NET sofrem filtros e verificações prévias automáticas, que norteiam a

utilização pelo usuário. Uma das verificações automáticas no caso da apresentação da DFP é justamente a necessidade de já haver um

Formulário Cadastral ativo ou a importação ao sistema a sua versão atualizada para que se possa transmitir as demonstrações financeiras,

conforme pode-se observar na tela abaixo";

h. "desse modo, tendo a Bematech transmitido as DFPs, juntamente com as demonstrações financeiras pelo EMPRESAS.NET, inequívoco o fato

de que a primeira versão do Formulário Cadastral 2012 foi apresentada em 16/03/2012";

i. "não fosse só, dando sequência normal à prestação de informações periódicas à CVM, em 31.05.2012, ao apresentar o seu Formulário de

Referência, a Bematech o atrelou exatamente ao Formulário Cadastral/2012 apresentado e ativo desde 16.03.2012";

j. "tal qual as DFPs, o Formulário de Referência é um documento eletrônico apresentado via o sistema EMPRESAS.NET, sendo também exigido

no momento da sua apresentação que a empresa tenha um Formulário Cadastral ativo";

k. "para atendimento desta exigência, a Bematech atrelou no momento do envio do Formulário de Referência o Formulário Cadastral/2012 ativado

em 16/03/2012, confirmando, portanto, todas as informações nele contidas. Este fato, além de comprovar que todas as informações do

Formulário Cadastral/2012 já haviam sido chanceladas, denota também que este foi considerado ativo pela CVM. Por isso, o envio do Formulário

de Referência foi realizado com sucesso em 31.05.2012, pois do contrário, o sistema EMPRESAS.NET não teria processado ou permitido o seu

encaminhamento";

l. "assim, tendo o Formulário Cadastral/2012 da Bematech sido validamente apresentado em 16.03.2012 quando da transmissão da DFP e das

demonstrações financeiras e, inclusive, confirmado em 31.05.2012 para envio do seu Formulário de Referência, não há que se falar em qualquer

atraso que pudesse dar ensejo à sanção imposta à Companhia por esse r. órgão";

m. "embora os fatos apresentados no item anterior sejam suficientes para afastar a aplicação de qualquer multa à Bematech, para que não paire

dúvidas sobre a regularidade e pontualidade de todas as informações, formulários, demonstrativos e dados cadastrais fornecidos à CVM, cumpre

esclarecer a natureza das informações prestadas em 19.07.2012";

n. "a Superintendência indicou no ofício em epígrafe que a Bematech teria apresentado o Formulário Cadastral/2012 no dia 19.07.2012, ocorre,

todavia, que a informação prestada no mês de julho foi a título de atualização do cadastro, na forma do caput do art. 23, da Instrução CVM

480/2009";

o. "a atualização fica clara pela verificação da tela abaixo, onde sua apresentação naquele momento foi denominada Reapresentação Espontânea";

e

p. "diante do exposto, requer-se a anulação da aplicação de multa cominatória pelo atraso na entrega do Formulário Cadastral, já que a data limite

de 31/05/2012 foi devidamente respeitada, seja considerada a data de 16/03/2012, momento do primeiro envio feito pela Bematech junto com as

DFPs, seja pela confirmação realizada em 31/05/2012, juntamente com o envio do Formulário de Referência.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. Cabe destacar, ainda que: a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.11); b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) : (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.12). No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 16.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 19.07.12 (fls.13). Ademais, é importante ressaltar que para enviar os Formulários de Referência, DFP ou ITR, a Companhia tem que vinculá-los a um Formulário Cadastral encaminhado no mesmo ano. Não é necessário, porém, que esse formulário cadastral tenha sido entregue entre 1º e 31 de maio. Por essa razão, a Companhia não encontrou problemas para encaminhar seu Formulário de Referência em 31.05.12. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.12); e (ii) a BEMATECH S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 19.07.12 (fls.13), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BEMATECH S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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