CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13658
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13658
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. – PROC. RJ2012/13658
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/338/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº338/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CERÂMICA CHIARELLI S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13658
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 09.11.12, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 98 (noventa e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM
nº 452/07, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº233/12, de 02.10.12 (fls.04).
A companhia apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "trata-se de sanção pecuniária imposta à recorrente pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em razão do atraso na entrega de Form.
Ref./2011, Form. Cad./2012, Edital AGO 2011, D.F./2011, D.F./2011, DFP/2011, Prop. Con. Ad. AGO/2011, 1º ITR/2011, AGO/2011 e Com. Art.
133/2011";
b. "é fato público e notório que a recorrente, além de encontrar-se em traumático processo de Recuperação Judicial, também encontra-se com suas
atividades paralisadas desde agosto de 2008, portanto há mais de quatro anos";
c. "assim, por descomunais esforços de seu Diretor (único no momento) e de abnegados colaboradores, a duras penas, vem tentando manter o
patrimônio societário, na espera de implementar seu plano de Recuperação Judicial, com a venda do imóvel denominado Unidade I, como
principal fonte de obtenção de recursos para pagamento do passivo";
d. "deste modo, os documentos legais foram enviados com atraso, ou sequer foram enviados, tendo em vista a escassez de recursos, os quais são
destinados prioritariamente ao pagamento de salários de funcionários para zelar do patrimônio social e manter um mínimo de atividade legal,
evitando-se assim o colapse geral da sociedade";
e. "neste contexto, o atraso ou falta de envio dos documentos legais não decorre de relapso de sua parte, mas sim da falta de recursos para
promover auditoria independente em suas demonstrações financeiras e para a realização de AGO";
f. "pelo sucintamente acima exposto, pois, bem como pelo mais que dos autos consta, o recorrente pede e serenamente espera seja recebido e
integralmente provido o presente recurso para relevar as multas impostas, tendo em vista as circunstâncias especiais declinadas, as quais não
provêm de culpa ou dolo de sua parte, nem mesmo desleixo de seus administradores, tudo como medida da mais lidima JUSTIÇA". (negrito no
original)
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que:
a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento FORM.
CADASTRAL/2012; e
b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1609/12, de 20.11.2012, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (fl. 07).
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/ Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.05);
b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta): (i)
informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.06).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 10.02.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio
(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 06.09.12 (fls.09).
Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu
Formulário Cadastral, ainda que esteja em situação de recuperação judicial e/ou com suas atividades paralisadas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.06); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em
06.09.12 (fls.09), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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