CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13678
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13678
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2012/13678
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. - NTFC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/328/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 328/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.2012
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A
Processo CVM nº RJ-2012-13678
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto em 07.11.2012 pela NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A ("Companhia"), registrada na categoria B desde
01.01.2010, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60
dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento 1º ITR/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 416/12
de 02.10.2012 (fl.04).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls. 01-03):
a. "inicialmente é importante que fique claro que eventual atraso já foi integralmente sanado, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e à
empresa";
b. "a Companhia, para obter maior controle e qualidade nas informações prestadas à Diretoria e aos Órgãos, entendeu por bem alterar a empresa
de auditoria independente";
c. "o contador, com apoio do DRI, Controller da empresa, e auditoria, levantaram todas as necessidades internas e as possíveis pendências e, tão
logo detectados os atrasos, foram colocados em dia";
d. "posta essa premissa, adentramos no exame da questão posta no Ofício em epígrafe";
e. "vejamos. A aplicação da multa cominatória é regrada pelas instruções normativas dessa CVM, que ditam o procedimento que antecede a
cominação, o qual, s.m.j., não foi rigorosamente observado no caso presente";
f. "o ofício encaminhado não se fez acompanhar da fundamentação motivadora da decisão que aplicou a penalidade, o que impede o signatário de
conhecer as razões da decisão e, em consequência, apresentar sua defesa";
g. "nada obstante se trate de penalidade por atraso, o artigo 5º da Instrução CVM nº 452/07 estabelece expressamente que ‘o Superintendente da
área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória ......’";
h. "em que pese a extensa missiva recebida, não logramos identificar qualquer justificativa, mas tão só a comunicação da aplicação da multa e a
indicação das consequências que advirão do não pagamento da penalidade";
i. "ademais, os procedimentos que antecedem a aplicação da multa (comunicações prévias) não vieram informados no ofício, o que fragiliza, senão
cerceia, o direito de defesa do signatário";
j. "de acordo com o artigo 12 da Instrução CVM 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação:
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo
previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a
obrigação."
k. "portanto, resta demonstrado o cumprimento da obrigação cessando o início do prazo da multa cominatória";
l. "sendo o que se apresentava para o momento, pedimos compreensão e isenção quanto à aplicação da multa cominatória por atraso de envio do
documento 1º ITR/2012"; e
m. "por fim, requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1612/12, de 21.11.2012, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fl. 06).
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
Cumpre registrar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de
Informações Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha sido causado pela alteração do auditor independente da Companhia e não tenha
causado prejuízo aos investidores e à empresa.
Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº
6.385/76).
Com relação às alegações constantes das letras "e" a "h", é importante ressaltar que no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 416/12 consta a fundamentação
motivadora, pois cita o documento não entregue (1º ITR/2012) e o dispositivo legal (art. 21, inciso V, da Instrução CVM nº 480/09).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 15.05.2012 (fl. 05); e (ii) a NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A encaminhou o documento 1º ITR/2012
somente em 02.08.2012 (fl. 09).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro
Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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