JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/12/2012

Recurso nº RJ2012/13684

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13684

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.947 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2012/13684

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. – NTFC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI da Instrução 480/09, do documento Relatório do Agente Fiduciário, relativo ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/308/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 308/12

DE: GEA-3 DATA: 26.11.2012

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A

Processo CVM nº RJ-2012-13684

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.11.2012, pela NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A ("Companhia"), registrada na categoria B desde

01.01.2010, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento

REL.AGEN.FIDUC./2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 419/12 de 02.10.2012 (fl. 04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02-04):

a. "o Superintendente de Relações com Empresas comunicou a aplicação de multa cominatória, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), pelo

envio com atraso do documento REL.AGEN.FIDUC./2011, previsto no art. 21, inciso XI da instrução normativa CVM nº 480/2009";

b. "inicialmente é importante que fique claro que, eventual atraso já foi integralmente sanado, não acarretando qualquer prejuízo aos investidores e

a empresa";

c. "a Companhia para obter maior controle e qualidade nas informações prestadas a [sic] Diretoria e aos Órgãos entendeu por bem alterar a

empresa de auditoria independente";

d. "o Contador, com apoio do DRI, Controller da empresa, e auditoria levantaram todas as necessidades internas, e as possíveis pendências, e tão

logo detectados os atrasos, foram colocados em dia";

e. "o REL.AGEN.FIDUC./2011 já foi encaminhada anteriormente pelo agente fiduciário, por correio. De qualquer forma, apresentamos novamente o

documento em anexo";

f. "posta essa premissa, adentramos no exame da questão posta no Ofício em epígrafe";

g. "[....] a aplicação da multa cominatória é regrada pelas instruções normativas dessa CVM, que ditam o procedimento que antecede a cominação,

o qual, s.m.j., não foi rigorosamente observado no caso presente";

h. "o ofício encaminhado não se fez acompanhar da fundamentação motivadora da decisão que aplicou a penalidade, o que impede o signatário de

conhecer as razões da decisão e, em consequência, apresentar sua defesa";

i. "nada obstante se trata de penalidade por atraso, o artigo 5º da Instrução CVM 452/2007 estabelece expressamente que ‘o Superintendente da

área responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e cobrança da multa cominatória......";

j. "em que pese a extensa missiva recebida, não logramos identificar qualquer justificativa, mas tão só a comunicação da aplicação da multa e a

indicação das consequências que advirão do não pagamento da penalidade";

k. "ademais, os procedimentos que antecedem a aplicação da multa (comunicações prévias) não vieram informados no Ofício, o que fragiliza,

senão cerceia, o direito de defesa do signatário";

l. "de acordo com o artigo 12 da Instrução CVM 452/07, a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento da comunicação:

Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo

previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a

obrigação."

m. "portanto, resta demonstrado o cumprimento da obrigação cessando o início do prazo da multa cominatória";

n. "sendo o que se apresentava para o momento, pedimos compreensão e isenção quanto à aplicação da multa cominatória por atraso de envio do

documento REL.AGEN.FIDUC./2011";

o. "por fim, requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1615/12, de 21.11.2012, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fl. 09).

O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no

prazo de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Relatório do Agente Fiduciário, mesmo que tal atraso "não acarret[e] qualquer prejuízo aos investidores e a empresa" (fl.

02).

Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76).

Com relação às alegações constantes das letras "h" e "i", é importante ressaltar que no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 419/12 consta a fundamentação

motivadora, pois cita o documento não entregue (REL.AGEN.FIDUC./2011) e o dispositivo legal (art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09).

Os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/07 preveem o envio de comunicação prévia como condição à aplicação de multa cominatória, nos seguintes

termos:

[....]

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar,

nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada.

[....]

Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

[....].

A multa foi aplicada com base nas informações do Sistema de Cadastro da CVM, tendo restado comprovado que o referido documento não foi

encaminhado pela Companhia pelo Sistema IPE até a presente data. (fl. 08).

Ao contrário do alegado pela Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada em

30.04.2012, às 15h50min (fl. 05).

Cabe ainda ressaltar que referido e-mail de alerta foi enviado para o endereço eletrônico que consta do cadastro da Companhia junto à CVM, sendo que

tal endereço foi informado no Formulário de Referência da Companhia, entregue à CVM em 07.03.2012, às 20h56min (fls. 06-07).

No que tange à alegação de que "o REL.AGEN.FIDUC./2011 já foi encaminhado anteriormente pelo agente fiduciário, por correio" (fl. 02), cumpre-nos

ressaltar que a entrega a que se refere a Companhia, caso tenha havido, se trata do envio, pelo Agente Fiduciário, de cópia física do Relatório Anual do

Exercício de 2011 para fins de atendimento ao art. 12, XVIII, "c", da Instrução CVM nº 28/83.

No entanto, esse envio não afasta a necessidade de cumprimento da Instrução CVM nº 480/09, uma vez que o artigo 21 de referida Instrução requer o

envio das informações periódicas ali listadas pelo emissor à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores.

Inclusive porque o envio do documento físico pelo Agente Fiduciário não o torna disponível aos acionistas/debenturistas da Companhia, tampouco ao

mercado como um todo, por meio da página eletrônica desta Autarquia, para o que é necessária a entrega, pela Companhia, por meio do Sistema IPE.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.04.2012 (fl. 11); e (ii) a NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A não encaminhou o documento

REL.AGEN.FIDUC./2011, por meio do Sistema IPE, até a presente data (fl. 09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S/A, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro

Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em / /2012

À SGE

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa