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CVM · Colegiado · 11/12/2012

Recurso nº RJ2012/13792

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13792

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS OTHON S.A. – PROC. RJ2012/13792

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis Othon S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/332/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 332/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.2012

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTÉIS OTHON S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13792

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto em 14.11.2012 por HOTÉIS OTHON S.A. ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra a aplicação

de (i) multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento EDITAL AGO/2011, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 339/12 de 02.10.2012 (fl. 07); e (ii) multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até

12.09.2012, do documento PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº 340/12 de 02.10.2012 (fl. 09).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls. 03-06):

a. "ressalte-se que os Ofícios nºs 339 e 340/2012, foram recebidos na Companhia, em 05/11/2012, via postal (AR), com prazo para recurso de 10

(dez) dias, findando em 15/11/2012, portanto, tempestiva a presente impugnação";

b. "em 05 de Novembro de 2012, a Recorrente recebeu em sua sede, estabelecida na Rua Teófilo Otoni, 15, sala 1204 (parte), Centro, Rio de

Janeiro/RJ, mediante entrega feita pelos Correios, via AR – Aviso de Recebimento, em 05/11/2012, 3 (três) Ofícios comunicando a aplicação de

multa cominatória, sob os nºs 339, 340 e 341/12";

c. "vale esclarecer que em relação ao último ofício supracitado, por entender devido, a Recorrente fará o pagamento na data designada";

d. "contudo, no tocante aos 2 (dois) Ofícios, 339/12 e 340/12, inicialmente cumpre ressaltar, que a Companhia vem tomando todas as providências

para atender a legislação da CVM, principalmente por se tratar de novos conceitos e formatação no envio de documentos com base nas

Instruções CVM 480 e 481, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010";

e. "ciente está que deve cumprir prazos para atender suas obrigações com os investidores e este r. Órgão fiscalizador, mas, como procedimentos

novos causam mudanças consideráveis de adaptação às novas regras a Companhia vem se empenhando para cumprir integralmente as normas

destas instruções";

f. "assim, mesmo antes da entrada em vigor das Instruções 480/481, a Recorrente nunca deixou de disponibilizar nas páginas da CVM e

BMF&BOVESPA o Edital de convocação e, no que diz respeito à Proposta do Conselho de Administração para a realização das Assembléias

Gerais Ordinária, desde 2010, a Companhia vem fazendo o envio, religiosamente";

g. "infelizmente, por erro material, o edital foi enviado junto com a Comunicação prevista no art. 133 da lei 6.404/76 para "Aviso aos Acionistas" e

não para "AGO", "Edital", conforme pode ser visto através do protocolo nº 328.559, anexo, foi feito o envio no dia 03/04/2012, às 18:21:54, sob o

nome de edital de convocação AGO HOSA de 30.04.2010, aqui também, houve erro formal tendo em vista que tratava-se de AGO de

30.04.2011 e no documento constou o ano de 2010, portanto a Companhia não deixou de enviá-lo";

h. "em nenhum momento a Companhia pretendeu lesar seus investidores ou causar-lhes prejuízo";

i. "ademais, o edital de convocação para a Assembléia Geral Ordinária foi publicado no Jornal de Circulação (Diário Mercantil) e Diário Oficial do

Estado do Rio de Janeiro nos dias 30/03/2012, 02/04, 2012 e 03/04/2012, portanto, 31 (trinta e um) dias de antecedência da data marcada para a

realização da AGO";

j. "ressalte-se, ainda, que as deliberações da AGO foram tomadas com a presença de 72,48% dos acionistas com direito a voto";

k. "diante dos fatos, há que se falar que conforme preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 452/07 deste D. Órgão:

Art. 3º 0 Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, no 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada."

l. "no caso em apreço, não houve a comunicação específica deste D. Órgão nos termos da Instrução Normativa 452/07, neste contexto,

considerando a ausência da comunicação Específica resta inaplicável a imposição de multa cominatória";

m. "portanto, o procedimento adotado contraria o artigo supracitado, tornando as multas aplicadas, constantes nos Ofícios 339 e 340/2012, sem

qualquer efeito, devendo por isso, serem integralmente canceladas";

n. "acrescente-se que o comunicado veiculado nos termos do art. 133 da lei 6.404/76 colocou à disposição para consulta os documentos elencados

nos incisos I a V"; e

o. "em vista do aqui exposto, apelamos para este D. Colegiado para que reconsiderem a aplicação das multas cominatórias, constantes dos Ofícios

339 e 340, de 05 de Novembro de 2012, aplicando-lhe apenas a advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei 6.385, de 07 de dezembro de

1976".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

EDITAL AGO/2011

2. O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº

480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo

dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

3. A multa foi aplicada com base nas informações do Sistema de Cadastro da CVM, que indicavam que o referido documento não havia sido

encaminhado pela Companhia.

4. No entanto, em consulta ao Sistema IPE, restou comprovado que a Companhia, de fato, enviou o referido Edital em 03.04.2012 (fls. 11-12).

5. Ocorre que, em vez de enviar o Edital por meio da "Categoria/Tipo/Espécie": Assembleia/AGO/Edital de Convocação, a Companhia o enviou,

indevidamente, por meio da "Categoria/Tipo": Aviso aos Acionistas/Comunicado art. 133 da Lei nº 6.404/76 (fl. 11).

6. Assim sendo, tendo em vista que o documento EDITAL AGO/2011 foi enviado antes da comunicação prévia da incidência de multa por

descumprimento da obrigação por meio do email de alerta enviado em 16.04.12 (fl. 09), sugerimos o deferimento do recurso apresentado por

HOTÉIS OTHON S.A., bem como o envio de Ofício à Companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste Processo após

apreciação, pelo Colegiado, do recurso relacionado ao documento PROP.CON.AD.AGO/2011.

PROP.CON.AD.AGO/2011

7. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.2010) combinado

com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, deve ser entregue até 1 (um)

mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

8. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela Companhia, houve a comunicação prévia da incidência de multa por descumprimento da obrigação através do email de alerta enviado em 02.04.12 (fl. 10). 9. Ressalte-se ainda que na AGO, realizada em 30.04.11 (fls. 16-17), foram aprovadas: (i) as contas dos administradores e as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2011; e (ii) a destinação do prejuízo referente ao exercício social findo em 31.12.2011 à conta de prejuízos acumulados, motivo pelo qual não houve destinação de valores à reserva legal ou distribuição de lucros ou dividendos para os acionistas. 10. Assim sendo, como companhia classificada na Categoria A, a Companhia deve incluir na proposta as informações previstas nos artigos 9º, §1º, inciso II (destinação do lucro líquido) da Instrução CVM nº 481/09, uma vez que o inciso V do art. 133 da Lei nº 6.404/76 estabelece que devem ser disponibilizados aos acionistas os documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. 11. No entanto, a Companhia encaminhou a Proposta da Administração apenas em 14.11.2012 (fl. 13). 12. Finalmente, cabe lembrar que o fato de o atraso na entrega da Proposta eventualmente não ter causado qualquer tipo de prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou aos seus investidores, não exime a Companhia de entregar no prazo suas informações periódicas. 13. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que, com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2011, a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.2012 (fl. 10); e (ii) a HOTÉIS OTHON S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2011 somente em 14.11.2012 (fls. 13-15). Isto posto, com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2011, somos pelo indeferimento do recurso apresentado por HOTÉIS OTHON S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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