CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/13797
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13797
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2012/13797
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Azulejos da Bahia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/315/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 315/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
Ind Azulejos Bahia SA
Processo CVM RJ-2012-13797
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 14.11.12, pela IND AZULEJOS BAHIA SA ("Companhia" ou "Recorrente"), registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias, no envio do documento EDITAL AGO/2011,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°353/12, de 02.10.12 (fls.10).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.03/05):
a.
"a requerente foi surpreendida com a multa cominatória objeto do ofício em epígrafe, que, segundo consta, seria referente à cobrança de ‘6 dias
de atraso’ no envio do documento EDITAL AGO/2011...’, no valor de R$3.000,00, deveras elevado, completamente desproporcional à pretensa
infração que teria sido cometida pela ora requerente";
b. "contudo, a formalização ou intimação da requerente, para pagar o valor acima referido, se deu ao arrepio das normas constitucionais e legais
pertinentes, eis que em momento algum foi apontado o dispositivo de lei que teria sido infringido ou desrespeitado, ou mesmo aquele que
cominaria tal penalidade, posto que qualquer multa/penalidade pecuniária somente pode ser imposta por força da lei, por determinação
constitucional (CF/88, art. 5º, II), o que não ocorre no caso concreto";
c. "com efeito, a Lei 6.385/76, prevê em seu art. 11, que a CVM poderá impor aos infratores desta Lei, da lei de sociedades anônimas, bem como
de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa";
d.
"por sua vez, o § 11 do art. 11, estabelece que ‘A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do
inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV e de seu §1º não excederá a R$5.000,00 (...) por dia de atraso no cumprimento e sua aplicação
independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo";
e. "ora, se a cominação de multa depende da existência que lei que a estabeleça com clareza, não pode resolução, instrução ou qualquer outro ato
normativo subalterno, que não seja a própria lei, dispor de forma diferente daquilo que está previsto na lei que dispõe sobre a matéria";
f. "no caso em concreto, o disposto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/2009, extravasa a autorização legal estabelecida pela Lei 6.385/76, que
não estabelece valor mínimo da multa, dizendo apenas que a cominação de multa não pode exceder a R$5.000,00 por dia de atraso...";
g. "sendo assim, o valor da multa, de conformidade com o que estipula a lei, pode de R$1,00 a R$5.000,00, de modo que a CVM não tem
autorização, nem respaldo na referida lei para fixar, através de instrução, o valor mínimo da multa em questão, porque tal atribuição é privativa
de lei, e a lei que rege a matéria não estabelece valor mínimo";
h. "portanto, a fixação em R$500,00 o valor da multa diária para os emissores registrados na categoria ‘A’, não tem sustentação na Lei 6.385/76,
cuja Instrução nº 480 visa regulamentar, ocorrendo flagrante extravasamento da competência ou simplesmente disposição através de instrução
de forma contrária frontalmente ao disposto na aludida lei, eis que, como dito, a lei não prevê valor mínimo da multa e, sim, valor máximo";
i. "frente a tal situação, a cominação de multa, de acordo com a lei, deveria levar em consideração a falta cometida e a sua fixação acima do
mínimo previsto em lei teria que ser devidamente justificada ou, melhor, fundamentada pela autoridade que impõe a multa";
j. "como tal procedimento não foi observado no caso em concreto, a multa cominada é totalmente ilegal e inconstitucional, por não encontrar
sustentação na lei 6.385/76, já que a imposição de multa é matéria vinculada estritamente à lei, por se tratar de penalidade"; e
k. "diante do exposto, requer seja julgada insubsistente a multa impugnada, com o seu cancelamento, pelas razões expostas, por ser de direito e
de justiça".
Entendimento da GEA-3
O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09,
deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o documento EDITAL
AGO/2011.
Com relação às alegações da Companhia (parágrafo 2º, alíneas "f" a "j", retro), estas não merecem prosperar, visto que:
a. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76);
b. o valor diário da multa cominatória está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A",
como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00; e
c. a fixação, pela Instrução CVM nº 480/09, do valor da multa cominatória em R$ 500,00 por dia não afronta dispositivo da Lei nº 6.385/76, uma vez
que a promulgação da norma foi levada a efeito com base na competência legal da Autarquia expressamente prevista na referida Lei. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 16.04.12 (fls.11); (ii) a Companhia encaminhou o documento EDITAL AGO/2011 somente em 23.04.12 (fls.12); e (iii) a AGO foi realizada em 27.04.12 (fls. 13/14) Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND AZULEJOS BAHIA SA pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Bruno baitelli bruno MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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