CVM · Colegiado · 11/12/2012
Recurso nº RJ2012/14013
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/14013
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PROC. RJ2012/14013
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Lark S.A. Máquinas e Equipamentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/346/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº346/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo CVM RJ-2012-14013
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 06.11.12, pela LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento EDITAL
AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº363/12, de 02.10.12 (fls.10/11).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.06/09):
a. "trata o presente da aplicação de multa cominatória prevista no art. 9º, inc. II e art. 11, §11, ambos da Lei 6.385/76, no valor de R$ 7.500,00 (sete
mil e quinhentos reais) em razão do atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento EDITAL AGO/2011 previsto no art. 21, inciso VII da
Instrução CVM nº 480/2009";
b. "segundo consta no referido ofício a data limite expirou em 16/04/2012 e a entrega ocorreu em 02/05/2012";
c. "antes de adentrar ao mérito das razões pelas quais o documento foi entregue com atraso, cumpre notar que o §1º do artigo 13 da Instrução CV
nº 452, assim dispõe:
Art. 13. Das decisões de que tratam os arts. 5º, 7º e 10 desta Instrução cabe recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias.
§1º O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão
recorrida, o Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.";
d. "no caso sob análise o justo receio de prejuízo de difícil reparação encontra-se presente já que a RECORRENTE encontra-se em processo de
recuperação judicial e todo o seu faturamento, escasso diga-se, tem sido utilizado na forma e para a liquidação do plano de recuperação
homologado, garantindo a sobrevivência da empresa e, por vida de consequência, o emprego de seus funcionários";
e. "importante ressaltar que a empresa tem uma função social a cumprir, seja pela geração de renda e pagamento de tributos, seja pela
manutenção de empregos e esta função social deve sempre prevalecer sobre outros créditos e penalidades";
f. "sendo assim, considerando a situação diferenciada da RECORRENTE, que se encontra em recuperação judicial, requerer-se, em sede de
preliminar, que ao presente recurso seja concedido o efeito suspensivo, até que seja julgado o mérito do mesmo";
g. "em que pese o r. entendimento exarado pelo Sr. Superintendente de Relações com Empresas, o fato é que a multa imposta não pode ser
exigida, consoante será demonstrado a seguir";
h. "com efeito, é notório que constantemente o sistema Empresas.net passa por problemas técnicos que dificultam ou impedem o envio dos
documentos de maneira e no prazo corretos";
i. "no presente caso não foi diferente. Várias foram as tentativas de acesso correto ao sistema que falharam e acabaram por ocasionar o atraso na
entrega do documento, acima referido. Em várias tentativas não foi possível acesso ao sistema e em outras não se conseguia fornecer as
informações e documentos de maneira correta";
j. "some-se a isso, a situação antes relatada de que a RECORRENTE se encontra em processo de Recuperação Judicial e severa crise financeira,
o que levou a drásticos cortes no seu quadro de funcionários, restando em atividade alguns poucos empregados que têm bravamente
acumulado funções e trabalhado no intuito de conduzir a empresa para o cumprimento do seu plano de recuperação judicial";
k. "tais funcionários, que trabalham para atendimento de todo o processo de recuperação judicial, são os mesmos responsáveis pelo cumprimento
das obrigações impostas pela CVM. Neste cenário, a cada tentativa frustrada de acesso ao sistema, surgem novas demandas internas que os
obrigam a postergar as tentativas de acesso ao empresas.net";
l. "porém, este r. Colegiado deve, como medida de justiça, levar em conta que mesmo em meio a todo esse vendaval de difíceis situações, a
RECORRENTE vem cumprindo com suas obrigações perante a CVM. Tanto é que as informações que geraram a cobrança de multa cominatória
ora impugnada foram espontânea e efetivamente prestadas, ainda que com algum atraso";
m. "ademais, não houve, em razão do atraso no envio das informações, qualquer prejuízo nem pra credores, nem para a companhia e nem para
seus acionistas, razão pela qual não há motivos para a RECORRENTE ser punida";
n. "saliente-se, ainda, que no caso em apreço e por tudo que foi até aqui narrado, também não se constata dolo ou qualquer tipo de prejuízo a
quem quer que seja. Ao contrário, a boa-fé da empresa é nítida e também deve ser considerada para fins de apreciação do presente recurso e
do cancelamento da multa aplicada";
o. "por fim, a RECORRENTE pede vênia para lembrar a esse r. Colegiado que em situações análogas, de empresas em situação de recuperação
judicial e que não causaram nenhum prejuízo a terceiros, foram proferidas decisões favoráveis aos Recorrentes, por entender que, nesses casos
há justa causa para não cumprimento formal dos prazos fixados. Neste sentido, vide, exemplificativamente, a decisão proferida no processo nº
RJ2011/12665"; e
p. "ante todo o exposto, a RECORRENTE requer:
a. seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso;
b. O cancelamento da multa cominatória aplicada, não só pela situação da empresa, mas por todo o arrazoado plausível apresentado e por não ter
havido qualquer prejuízo para o mercado em razão do cumprimento da obrigação com poucos dias de atraso".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que:
a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento EDITAL
AGO/2011; e
b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1645/12, de 22.11.12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (fls.13/14).
O documento EDITAL AGO, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da
data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o edital de convocação da AGO caso tal
assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, ou seja, a assembleia geral em que comparecerem todos os
acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
Não foi o caso da AGO da Recorrente, realizada em 27.04.12, na qual compareceram, de acordo com a ata, acionistas detentores de 99,27% do capital
social com direito a voto (fls. 15/19).
Nota-se, portanto, que a assembleia da Companhia não se enquadra formalmente na hipótese de dispensa prevista no referido art. 124, §4°, da LSA, uma
vez que não estava presente a totalidade dos acionistas da Companhia.
Além disso, a Recorrente solicita que o entendimento exarado pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-2011-12665, que tratou de
recurso em face de decisão proferida pela Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) em aplicar multa cominatória à
CONSTRUTORA BETER S.A., pelo atraso de dois dias na prestação das informações requeridas pelo Ofício/CVM/SOI/GOI-1/nº 971/2011, seja aplicado
de forma análoga.
Na referida decisão, datada de 22.11.2011, o Colegiado considerou que a situação fática da Companhia à época, em processo de recuperação judicial e
contando com recursos humanos escassos, configurariam "justa causa para o não cumprimento formal do prazo administrativo fixado e, em
consequência, que não deve subsistir a multa cominatória aplicada pela SOI".
Todavia, o caso citado pela Recorrente trata de um recurso contra aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no artigo 2º, inciso II, da
Instrução CVM nº 452/07, o que difere da multa cominatória ordinária imposta à Companhia, prevista no inciso I do mesmo artigo.
A alegação utilizada pela CONSTRUTORA BETER S.A. no âmbito do recurso impetrado no Processo nº RJ-2011-12665 - falta de tempo hábil para
resposta à solicitação proveniente de Ofício dessa Autarquia - não merece subsistir no presente processo de Recurso.
Inclusive porque naquele caso se tratava de multa extraordinária aplicada em razão de descumprimento de pedido de informações feito pela SOI. Isto é,
se tratou de descumprimento de obrigação enviada por aquela Superintendência na esfera de sua competência, sendo que, na ocasião, até mesmo o
não recebimento de Ofício que criou a obrigação seria causa suficiente para deferimento do recurso.
No presente caso, porém, a obrigação de prestação de informações periódicas é expressamente prevista na Instrução CVM nº 480/09, de amplo
conhecimento dos participantes do mercado e devidamente disposta e explicada no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 002/2012, de 26.03.2012, enviado
a todos os Diretores de Relações com Investidores das companhias abertas.
Por último, (i) o atraso na entrega do documento eventualmente não ter causado qualquer tipo de prejuízo, dano ou risco relevante ao mercado ou aos
seus investidores, e (ii) o fato de a Companhia se encontrar em recuperação judicial; não eximem a Recorrente de entregar no prazo o documento de que
se trata.
Portanto, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail
de alerta foi enviado em 16.04.12 (fls. 12); e (ii) a LARK S.A. MÁQUINAS Ee EQUIPAMENTOS encaminhou o documento EDITAL AGO/2011 somente
em 02.05.12 (fls. 20).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela LARK S.A. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
RENATO REIS DE OLIVEIRA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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