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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13160

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13160

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. - PROC. RJ2012/13160

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/357/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 357/12 DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.12.2012 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CACHOEIRA VELONORTE S/A Processo CVM nº RJ-2012-13160 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto em 30.10.2012 por CACHOEIRA VELONORTE S/A ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra a aplicação de (i) multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº 208/12 de 02.10.2012 (fl. 03). A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl. 01): a. "alternativamente ao documento PROP.CON.AD.AGO/2011, a Empresa, através da publicação das convocações para a referida AGO, fez publicar parágrafo específico quanto à documentação necessária para o exercício do voto, prevista no Art. 126 da Lei 6404/76"; b. "com isso consideramos cumprida essa obrigação e pedimos a revisão da penalidade aplicada conforme Ofício em tela"; e c. "anexo cópia da convocação já enviada oportunamente a esta Comissão". ENTENDIMENTO DA GEA-3 Primeiramente, cumpre registrar que a remissão pela Companhia ao art. 126 da Lei nº 6.404/76 foi equivocada, uma vez que tal artigo apenas determina os procedimentos para legitimação e representação dos acionistas para votação em assembleias de sociedades anônimas. Cabe ainda registrar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.2010), combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária. Ressalta-se que houve a comunicação prévia da incidência de multa por descumprimento da obrigação através do email de alerta enviado em 02.04.12 (fl. 04). No entanto, a Companhia até a presente data não encaminhou a Proposta da Administração (fl. 05). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.2012 (fl. 04); e (ii) a CACHOEIRA VELONORTE S/A, até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2011. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CACHOEIRA VELONORTE S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Olga Vasconcellos Seixas Marco Antonio Papera Monteiro Analista GEA-3 Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas

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