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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13458

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13458

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13458

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/325/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 325/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SOLVAY INDUPA SAIC

Processo CVM RJ-2012-13458

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela SOLVAY INDUPA SAIC, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 13.09.12, do documento 1º ITR/2012, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°533/12, de 02.10.12 (fls.07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "inicialmente, esclarece a Recorrente que o presente recurso é apresentado nesta data e em meio físico em razão da impossibilidade de fazê-lo

por meio do endereço eletrônico www.cvm.gov.br";

b. "a Recorrente foi autuada ‘pelo atraso no envio do documento 1º ITR’";

c. "é importante esclarecer que o referido documento foi regularmente enviado para a CVM, via sistema IPE, em 13.09.2012 – 16h36, tendo sido

registrado sob o protocolo nº 351380";

d. "de qualquer forma, por se tratar de uma companhia estrangeira sediada na Argentina e primariamente sujeita às regras societárias daquele país

e aos prazos nelas estabelecidos – alguns dos quais incompatíveis e/ou conflitantes com estabelecidos pela legislação brasileira – entende a

Recorrente que as penalidades impostas não procedem, conforme restará demonstrado a seguir";

e. "a Recorrente é uma sociedade anônima de capital aberto com aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital em circulação na Bolsa

de Comércio de Buenos Aires e sob fiscalização da Comissão Nacional de Valores. No Brasil, atualmente, a Recorrente não possui nenhum

título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários";

f. "especificamente com relação ao envio das informações trimestrais, de início já se percebe a incompatibilidade entre a norma brasileira e

argentina, na medida em que aquela estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência e esta concede o prazo de 42 (quarenta e dois)

dias para tanto, conforme Resolução Geral nº 368/2001 da Comissão Nacional de Valores";

g. "importante ressaltar também que segundo a legislação argentina, as informações trimestrais deverão ser apresentadas primeiramente à Bolsa

de Comércio de Buenos Aires e somente depois aos demais mercados em que o emissor eventualmente atuar, sob pena de imposição de

pesadas multas pela Comissão Nacional de Valores";

h. "não bastasse a diferença acima demonstrada, a incompatibilidade entre os sistemas contábeis adotados pela Argentina e Brasil torna ainda

mais inviável o atendimento ao exíguo prazo estabelecido pela legislação brasileira na medida em que somente após apresentadas à Bolsa de

Comércio de Buenos Aires é que as informações trimestrais poderão ser convertidas e ajustadas aos padrões contábeis exigidos pela legislação

brasileira";

i. "assim, patente que a Recorrente apresentou as informações trimestrais no menor prazo possível, não sendo possível fazê-lo em prazo menor

pelas razões acima demonstradas. Tal fato, aliado à total inexistência de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional, evidencia o

descabimento das referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação

a tal informação, tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas"; e

j. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que

desde já se requer, a Recorrente reitera que vem envidando seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente aos prazos

estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009".

Entendimento da GEA-3

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

O § 4º do artigo supracitado estabelece que o emissor que utilizar a faculdade de que trata o art. 27, inciso I, alínea "c" (demonstrações financeiras de

emissores estrangeiros elaboradas em português, em moeda corrente nacional e de acordo com as normas contábeis do país de origem, caso o emissor

estrangeiro tenha sede em país membro do Mercosul – caso da Recorrente) deve entregar à CVM suas informações contábeis trimestrais em substituição

ao formulário de informações trimestrais – ITR.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de

Informações Trimestrais – ITR, ainda que: (i) a Recorrente não possua nenhum título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários

brasileiro; e (ii) o referido atraso não tenha causado prejuízo a qualquer investidor ou acionista.

No presente caso, verificamos que a Companhia utilizou-se da faculdade prevista no art. 27, inciso I, alínea "c", porém, encaminhou as Informações

Contábeis Trimestrais, referentes ao primeiro trimestre de 2012, somente em 13.09.12 (fls.09).

Ademais, é importante ressaltar que:

a. ao contrário do alegado pela Recorrente, o prazo para entrega das informações trimestrais, no Brasil, é de 45 dias contados da data de

encerramento de cada trimestre, conforme dispõe o inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, alterado pela Instrução CVM nº 511/11 . O

prazo no Brasil é, portanto, maior que na Argentina (42 dias); e

b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 15.05.12 (fls.08); e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC enviou o referido documento somente em 13.09.12 (fls.09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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