CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13505
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13505
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2012/13505
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/306/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 306/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13505
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.11.12, pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ("Companhia" ou "Eletrobrás"), registrada na categoria A
desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio
do documento DF/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°226/12, de 02.10.12 (fls. 16).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 09 / 14):
a. "no âmbito do Direito Punitivo, genericamente considerado, é inerente a ideia, incorporada pelos ordenamentos jurídicos em geral, de que a
acusação e a eventual punição de uma pessoa requerem, para sua legitimidade, que seja claramente demonstrada a reprovabilidade de sua
conduta.";
b. "assim é que em sede de Direito Penal, por exemplo, um determinado comportamento pode ser típico, mas não necessariamente ilícito, e,
portanto, não punível, como bem demonstram os casos de estado de necessidade, do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa,
dentre outros";
c. "da mesma forma se passa em matéria de Direito Administrativo Sancionador, naqueles eventos em que, muito embora exista uma anterior
previsão legal sancionando a conduta, o agente não teve a oportunidade de se conduzir de outra forma e, portanto, não há que se cogitar de
conduta reprovável ou punível";
d. "isto porque, caracteriza-se então o que veio a ser denominado pela doutrina e reconhecido positivamente como casos de inexigibilidade de
conduta diversa, tendo como consequência a exclusão de ilicitude";
e. "nesse sentido, o entendimento de Nelson Eizirik: "A pena, enquanto elemento de intimidação, somente faz sentido quando relacionada à
evitabilidade do comportamento humano; pode-se intimidar alguém a abster-se de determinado comportamento quando tal agir é evitável, isto é,
quanto esteja na esfera do indivíduo fazer ou não fazer o que se deseja evitar por meio da ameaça de punição. Assim, não cabe a apenação do
indivíduo quanto caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa." (Mercado de Capitais - Regime Jurídico, ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2011,
p. 310)";
f. "ora, no caso presente, o atraso verificado decorreu de fatores externos à RECORRENTE que ficou absolutamente impossibilitada de finalizar as
suas demonstrações financeiras no prazo devido, bem como, consequentemente, de e enviar, tempestivamente, a essa COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS, os documentos referidos nos ofícios";
g. "isto porque, a RECORRENTE, como restará claramente evidenciado, não recebeu a tempo e hora, por parte das empresas nas quais tem
investimento, as informações demandadas para o fechamento de suas demonstrações financeiras e a consequente elaboração dos demais
documentos que delas dependem e que, por isso, foram enviados intempestivamente para essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS";
h. "vale também ressaltar que contribuiu decisivamente para o atraso verificado, por parte das companhias investidas, a adaptação de sua
contabilidade aos novos padrões internacionais exigidos, introduzindo novos e complexos conceitos de contabilidade, cuja regulamentação
demandou um lapso temporal considerável, como também será demonstrado adiante";
i. "o novo padrão contábil determinado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC
introduziu novos e sofisticados conceitos à contabilidade, tanto de aspectos gerais, como específicos para as concessões de serviço público,
área de negócio das empresas Sistema Eletrobrás, que atuam em todos os segmentos do setor elétrico brasileiro, valendo dizer, Distribuição,
Transmissão e Geração, sendo que, nesta última, opera em todas as matrizes energéticas existentes, tanto no Sistema Interligado Nacional SIN,
como nos Sistemas Isolados da região norte do Brasil, o que imprime uma maior complexidade ao processo de convergência às Normas
Contábeis aplicáveis, em especial aquelas decorrentes da Interpretação Técnica ICPC 01, cuja orientação específica foi objeto da OCPC 05,
aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em O3 de dezembro de 2010 e aprovado pela Resolução CFC 1.318, de 09 de
dezembro de 2010 e pela Deliberação CVM 654, de 28 de dezembro de 2010";
j. "da mesma sorte, determinados aspectos da atividade de geração de energia elétrica nos Sistemas isolados, foram alterados pela edição da Lei
12.111, de 09 de dezembro de 2009, com relevantes impactos sobre as Demonstrações ¬ Financeiras da Eletrobrás, cuja adequada
mensuração se dá a partir de sua regulamentação, a qual ocorreu pela Resolução Normativa ANEEL n°. 427, de 22 de fevereiro de 2011";
k. "em linha com o processo de harmonização das práticas contábeis, o Brasil também adotou novas formas de auditoria, de acordo com as normas
internacionais emitidas pelo IFAC, válidas já para os relatórios dos auditores emitidos para os exercícios findos a partir de 30 de dezembro de
2010";
l. "neste cenário, o principal impacto sobre a Eletrobrás, dadas as suas características de holding de um sistema com 73 empresas, sendo 9
controladas, decorre da impossibilidade do auditor independente dividir responsabilidades com os auditores das investidas (componentes),
sendo requerido pela norma: (a) aplicação de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes relevantes (p. ex.,
fundos de pensão), quando examinados por outros auditores independentes; e (b) necessidade de aplicação de procedimentos de auditoria
específicos para os riscos de fraude e ambiente de informática com reflexos em registros contábeis";
m. "assim, é absolutamente despropositado e, sobretudo, que o órgão regulador, no caso essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, venha a
exigir do administrado uma conduta que o mesmo não poderia realizar por razões absolutamente alheias e fora do seu controle";
n. "evidentemente, o exame das situações enfocadas no presente Ofício e autos e a eventual conclusão sobre a ilicitude que se lhes pretende
imputar, não pode prescindir da correlata apreciação das informações que, necessariamente, a RECORRENTE deveria dispor para viabilizar a
elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2011, bem como dos demais documentos tratados nestes autos";
o. "essa é a lição de Fábio Konder Comparato, para quem o alcance e o significado de uma norma jurídica jamais poderão vir a ser alcançados in
abstrato, ou seja, sem o seu exame à luz das circunstâncias em que vieram a ocorrer:";
i. "o sentido e o alcance de uma norma jurídica nunca se colhe in abstrato, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira
inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma isolada da realidade concreta é suscetível de uma
leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril; ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literal, isto é,
conceitual ou sintática (...)". (Direito Público -Estudos e Pareceres, p. 197)".
a. "posto isso, fica evidente que o comportamento observado pela RECORRENTE caracteriza caso típico de inexigibilidade de conduta diversa, não
se lhe podendo exigir diferente modo de atuação, face à ausência de elementos materiais ou temporais que determinassem uma obrigação de
fazer ou de não fazer, conforme acima exposto";
b. "nessa passagem, é importante ressaltar que os episódios que motivaram os atrasos apontados, os quais se situaram além da possibilidade de
controle por parte da RECORRENTE, foram objeto de sua devida e oportuna atuação, inclusive com a necessária comunicação ao mercado";
c. "assim é que, em 29 de março de 2012, a RECORRENTE, através do seu Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, efetuou o seguinte
comunicado ao mercado:
i. "A Eletrobrás possui participação acionária em diversas empresas do setor de energia elétrica do Brasil, pelo que está sujeita à norma
que rege auditorias de demonstrações contábeis de grupos - NBC TA 600, em linha com as normas internacionais de auditoria, as
quais vedam a divisão de responsabilidade do auditor independente, o que exige a aplicação, em determinadas situações, de
procedimentos complementares de auditoria por parte dos auditores independentes da Eletrobrás junto às empresas na qual detém
participação. Ainda por essa condição, a Eletrobrás está submetida ao Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada e
em Controlada, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis";
ii. "neste processo de encerramento contábil de 2011, a companhia recebeu tardiamente a autorização de acesso a determinadas
investidas, em decorrência dos processos de encerramento contábil de algumas de suas coligadas, o que impossibilitou a conclusão
das Demonstrações Financeiras da Eletrobrás em virtude da materialidade e relevância dos investimentos envolvidos, o que imprimiria
elevado grau de imprecisão nas posições patrimoniais e de resultado da empresa";
iii. "diante do exposto, comunicamos aos Senhores Acionistas e ao mercado em geral que as Demonstrações Financeiras da Eletrobrás,
Controladora e Consolidadas do Sistema Eletrobrás, serão divulgadas no dia 16 de abril de 2012, após o encerramento dos pregões
das Bolsas de Valores"; e
iv. "em conformidade com o artigo 133 da Lei 6.404/76, serão tomadas todas as medidas pertinentes visando à realização da AGO da
companhia que irá deliberar sobre as matérias listadas no artigo 132 da citada lei, referente ao exercício social encerrado em 31 de
dezembro de 2011".
a. "em seguida, em 16 de abril de 2012, a RECORRENTE mais uma vez se dirigiu ao mercado através de novo Comunicado, informando que as
Demonstrações Financeiras seriam divulgadas em 17 de abril, nos seguintes termos:";
i. "comunicamos aos senhores acionistas e ao mercado em geral que o Conselho de Administração da Eletrobrás, reunido nesta data,
aprovou as Demonstrações Financeiras do exercício de 2011, alterando a proposta de distribuição da remuneração aos acionistas,
elevando-a para 50% do Lucro Liquido Ajustado do Exercício. Em vista desta alteração, as referidas Demonstrações Financeiras serão
arquivadas na CVM no dia 17 de abril de 2012, após o encerramento dos negócios das Bolsas de Valores";
ii. "o Conselho de Administração, cumprindo o compromisso da Eletrobrás com a transparência, deliberou divulgar, antecipadamente, o
resultado da Companhia de R$ 3.733 milhões, 66,1% superior ao lucro de R$ 2.248 milhões apurado em 2010"; e
iii. "em função da alteração da data de divulgação, a teleconferência de apresentação dos resultados está sendo transferida do dia 17 de
abril de 2012 para o dia 18 de abril 2012, às 11 horas, horário do Rio de Janeiro. Estão mantidas as apresentações agendadas para as
APIMECs.".
a. "sobre o tema, cumpre salientar que toda norma jurídica objetiva o atingimento de um fim previamente desejado pelo legislador ou, por outra,
pretende a preservação de um valor também precedentemente marcado como de interesse dos sujeitos ou mesmo da sociedade. Nesse sentido
são as observações sobre a afirmação acima, de autoria do eminente Prof. Carlos Maximiliano:";
b. "toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é,
quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objeto ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito;
quando 'z assim se não procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramática";
c. "considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência,
teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma pretendeu atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa
um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de
modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida".(Hermenêutica e Aplicação
do Direito, ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, pp, 151-152)";
d. "consequentemente, em termos gerais, só se poderá concluir pela violação de uma norma juridicamente positivada, caso o valor pela mesma
tutelado, e que ensejou a sua incorporação ao ordenamento jurídico, tenha sido efetivamente ofendido";
e. "no caso específico, deve ser reiterado que os atrasos verificados decorreram da necessidade de adequação das demonstrações financeiras a
padrões internacionais de contabilidade, por parte das empresas investidas e, mais ainda, não tiveram qualquer impacto nos negócios e
lucratividade daquelas sociedades investidas, ou da própria RECORRENTE";
f. "também deve ser levado em conta que a RECORRENTE sempre manteve os acionistas e demais participantes do mercado adequadamente
informados, evitando que viessem a criar expectativas infundadas a respeito da divulgação intempestiva de suas demonstrações financeiras ou
mesmo dos atrasos no envio de documentação a essa COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS";
g. "nesse quadro, é de se concluir que não restou agredido o valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, qual seja, a divulgação de
informações por parte da RECORRENTE, na medida em que seus destinatários não foram afetados pelos atrasos involuntariamente ocorridos";
e
h. "em face do exposto, conclui-se que: (a) não se poderia exigir da RECORRENTE conduta diversa daquela recriminada, posto que a entrega do
documento objeto destes autos, no prazo devido, estava condicionada ao recebimento de informações, por parte de terceiros, que tornassem
viável a elaboração de suas demonstrações financeiras e dos demais documentos abordados neste autos; (b) na decisão recorrida não foi
considerada, como exigido, o contexto em que ocorreu o atraso apontado, o qual decorreu de fatores externos à RECORRENTE; e (c) não
ocorreu, no presente caso, qualquer violação ao valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, e, em consequência, não restaram caracterizados os ilícitos apontados". ENTENDIMENTO DA GEA-3 Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº. 1617/12, de 21.11.12, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls. 19 / 21). O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo aos acionistas. Ademais, cabe ressaltar que: a. o não recebimento tempestivo das informações financeiras de empresas coligadas ou controladas não eximem a Companhia da obrigação de entregar demonstrações financeiras no prazo legal; b. a adaptação a novos padrões contábeis ou a necessidade de procedimentos adicionais de auditoria nas empresas investidas e componentes relevantes também não desobrigam a Companhia de encaminhar tempestivamente suas demonstrações financeiras. c. a alegação da Eletrobrás sobre a impossibilidade de controle nos episódios que motivaram o atraso no envio de suas demonstrações financeiras não caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa por parte da Companhia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fls. 18); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., encaminhou o documento DF/2011 somente em 18.04.12 (fls. 17). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, ALEXANDRE INFANTE DE CASTRO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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