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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13508

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13508

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - PROC. RJ2012/13508

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/299/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 299/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13508

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.11.12, pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo não envio, até 31.05.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº230/12 de 02.10.12 (fls.11).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.06 / 09):

a. "em 20 de março de 2012, foi apresentada tempestivamente à CVM/BM&FBovespa o Formulário cadastral/2012, previsto no art. 21, inciso I, da

Instrução Normativa 480/2009, consoante protocolo anexo (Doc.1)";

b. "em 15 de junho de 2012, a RECORRENTE reapresentou espontaneamente o seu Formulário Cadastral/2012 na CVM/BM&FBovespa, conforme

protocolo anexo (Doc 2), visando tão somente promover a atualização do documento em função de alterações societárias ocorridas na empresa

de auditoria independente da RECORRENTE";

c. "dessa forma, temos que o referido documento já havia sido elaborado e enviado desde 20 de março de 2012, tendo sido reapresentado em 15

de junho de 2012";

d. "percebe-se, portanto, que a RECORRENTE cumpriu cabalmente o prazo para apresentação do documento em tela estipulado na aludida

Instrução Normativa, qual seja, dia 31.05.2012, não havendo que se falar, assim, em atraso no envio";

e. "sobre o tema, cumpre salientar que toda norma jurídica objetiva o atingimento de um fim previamente desejado pelo legislador ou, por outra,

pretende a preservação de um valor também precedentemente marcado como de interesse dos sujeitos ou mesmo da sociedade. Nesse sentido

são as observações sobre a afirmação acima, de autoria do eminente Prof. Carlos Maximiliano:";

f. "toda a prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é,

quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objeto ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito;

quando assim se não procedia, construíram a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramática";

g. "considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência,

teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma pretendeu atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa

um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de

modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi redigida (Hermenêutica a Aplicação

do Direito, 9ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1979, PP. 151-152)";

h. "consequentemente, em termos gerais, só se poderá concluir pela violação de uma norma juridicamente positivada, caso o valor pela mesma

tutelado, e que ensejou a sua incorporação ao ordenamento jurídico, tenha sido efetivamente ofendido";

i. "no âmbito do Direito Positivo, genericamente considerado, é inerente a ideia, incorporada pelos ordenamentos jurídicos em geral, de que a

acusação e a eventual punição de uma pessoa requerem, para sua legitimidade, que seja claramente demonstrada a reprovabilidade de sua

conduta, sendo certo que, no caso concreto, não houve ofensa a nenhum bem jurídico tutelado";

j. "essa é a lição de Fábio Konder Comparato, para quem o alcance e o significado de uma norma jurídica jamais poderão vir a ser alcançados in

abstrato, ou seja, sem o seu exame à luz das circunstâncias em que vieram a ocorrer...";

k. "no caso específico, deve ser reiterado que houve efetivo envio do Formulário Cadastral/2012 da RECORRENTE na CVM/BM&FBovespa

tempestivamente em 20.03.2012, tendo sido o mesmo reapresentado em 15.06.2012, cumprindo-se, por conseguinte, os prazos estipulados pela

Instrução Normativa 480/2009";

l. "neste quadro, é de se concluir que não restou agredido o valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, qual seja, a divulgação de

informações por parte da RECORRENTE, na medida em que restou comprovado o envio do Formulário Cadastral/2012 da Eletrobrás no prazo

estabelecido, razão pela qual eventual sanção se mostraria desproporcional";

m. "em face do exposto, conclui-se que: (a) a RECORRENTE agiu diligentemente, enviando tempestivamente, em 20 de março de 2012 e

reapresentando em 15 de junho de 2012, na CVM/BM&FBovespa, o seu Formulário Cadastral/2012; e (b) não ocorreu, no presente caso,

qualquer violação ao valor tutelado pelas normas pretensamente infringidas, e, em consequência, não restaram caracterizados os ilícitos

apontados"; e

n. "assim, requere-se: (i) o recebimento da presente defesa, com base nos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; (ii) a suspensão da

exigibilidade da multa cominatória aplicada até a decisão final da CVM acerca da aplicação de multa à RECORRIDA".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº. 1620/12, de 21.11.12, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls. 13 / 15).

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que: a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls. 12); b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) : (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls. 13). Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário Cadastral, ainda que o referido atraso não tenha causado prejuízo. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 20.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 15.06.12 (fls.05). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls. 13); e (ii) a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 15.06.12 (fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, ALEXANDRE INFANTE DE CASTRO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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