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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13238

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13238

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2012/13238

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/280/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº280/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13238

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 31.10.12, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº166/12 de 02.10.12 (fls.07).

A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):

a. "em 13.02.2012, o Banco do Nordeste procedeu ao envio do Formulário Cadastral 2012 – versão 1 – conforme protocolo nº

001228FCA000020120100014260-71, por ocasião da comunicação da nova empresa de serviços de auditoria independente a partir de

01.01.2012, entendendo este Banco haver cumprido as disposições previstas no artigo 21, inciso I, da supracitada Instrução CVM-480";

b. "é fato que, a partir da transmissão ocorrido em 13.02.2012 não ocorreu qualquer alteração que necessitasse reenviar o citado formulário";

c. "de outra parte, para fins de análise com relação aos efeitos nas negociações das ações do Banco em circulação, temos:

(i) o capital social do Banco do Nordeste está assim composto:

- 94,21% pela União Federal, órgão que detém o controle acionário;

- 4,42% pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND, controlado pela União Federal;

- 0,47% pela BNDESPAR, órgão do governo federal; e

- 0,90% por outros acionistas

(ii) verifica-se, portanto, que apenas 0,90% das ações do capital social do Banco são passíveis de negociação no mercado, porquanto a União

Federal controla indiretamente 99,1% do capital total do Banco do Nordeste;

(iii) como atestado dessa baixa dispersão no mercado, demonstramos as quantidades e volume médios negociados no período 01 junho a 30 de

setembro/2012:

- Volume médio de ações negociadas por pregão: 540,2;

- Volume total de ações negociadas no período: 44.300;

- Volume financeiro médio negociado por pregão: R$ 11.541,11;

- Volume financeiro total negociado no período: R$ 946.371,21;

(iv) ressaltamos que o volume financeiro negociado representa 0,00015% do volume negociado em bolsa no período, ...";

d. "diante do exposto, considerando que:

i. este Banco agiu de boa fé no entendimento de que havia cumprido o estabelecido no artigo 21, inciso I, da Instrução CVM-480 quando

do envio do Formulário Cadastral de 2012, ou seja, 3 meses antes do prazo final exigido pelo citado normativo;

ii. não obstante este entendimento, tão logo intimado pelo ofício em referência, o Banco procedeu, em 29.10.2012, à transmissão do

Formulário Cadastral 2012 – versão 2, onde pode ser atestado que não houve qualquer modificação em relação à versão enviada em

13.02.2012, denotando a presteza deste Banco do Nordeste às determinações dessa CVM;

iii. essa ocorrência não causou risco ou dano de qualquer espécie ao mercado ou aos investidores, porquanto não se verificaram

alterações significativas de volume, preço e quantidade de negócios com as ações do Banco, demonstrando que não foram afetadas as

decisões, por parte dos participantes do mercado, de comprar, vender ou manter títulos mobiliários de emissão do Banco do Nordeste;

iv. não recebemos comunicação específica dessa CVM nos (5) cinco dias úteis seguintes ao término do prazo de fornecimento dessas

informações periódicas, conforme preceitua o artigo 3º da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, a

multa não poderia ser imputada a este Banco do Nordeste, como se depreende das disposições do artigo 6º, inciso I, da referida

Instrução CVM 452;

v. o Banco do Nordeste cumpre rigorosamente os prazos de disponibilização de dados e documentos demandados pelos normativos da

CVM, não havendo qualquer registro restritivo nesse Órgão, e que, no caso específico, tão logo fomos notificados, procedemos

incontinenti à transmissão do documento requisitado;

vimos mui respeitosamente requerer o cancelamento da aplicação de multa cominatória a este Banco do Nordeste, objeto do

ofício em referência, pelas razões ora expostas".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano. Cabe destacar, ainda que: a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.08); b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) : (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.09). Ademais, é importante ressaltar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário Cadastral, ainda que o referido atraso não tenha causado risco ou dano de qualquer espécie ao mercado ou aos investidores. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 13.02.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 29.10.12 (fls.10). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado pela recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.09); e (ii) o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 29.10.12 (fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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