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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13264

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13264

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2012/13264

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exarado no Memo/CVM/SEP/GEA-3/375/12, deliberou, por unanimidade, o deferimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$6.000,00, o que corresponde a cobrança de multa referente a 12 (doze) dias de atraso no envio do referido documento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 375/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM RJ-2012-13264

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.2012, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 95 (noventa e cinco) dias, limitado a 60 dias nos

termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°

265/12, de 02.10.12 (fl. 04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl. 01):

a. "ratifica-se que todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto na Assembleia Geral Ordinária (art. 21, Inciso VIII, Instrução

CVM nº 480/2009), foram transmitidos segundo a legislação e normas específicas";

b. "a Destinação do Lucro Líquido (Art. 9º, §1º, Inciso II, Instrução CVM nº 481, de 17.12.2009) e Comentário dos Administradores sobre a Situação

Financeira (Art. 9º, Inciso II, Instrução CVM nº 481/2009), foram remetidos em tempo hábil";

c. "os dois documentos mencionados, partes integrantes do relatório ‘Prop.Con.Ad.Ago/2011’, foram transmitidos no dia 31 (trinta e um) de maio de

2012, às 15h59min (quinze horas e cinquenta e nove minutos), conforme Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº 339488, em anexo";

d. "o prazo de 01 (um) mês para a disponibilização dos aludidos documentos (Art. 9º, §1º, Inciso III, da Instrução CVM nº 481/2009), segundo art.

9º, caput e § 1º, da Instrução CVM nº 481/2009, foi atendido integralmente, visto que a referida assembleia foi realizada no dia 23 (vinte e três) de

julho de 2012";

e. "a realização da Assembleia Geral Ordinária, em 23 (vinte e três) de julho de 2012, pode ser comprovada mediante Protocolo de Entrega CVM /

Bovespa nº 345280, de 23/07/2012, do Sumário das Decisões, e, também, do Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº 346157, de 1º.08.2012,

da ata da aludida assembleia, ambos apensos";

f. "os documentos e informações, referentes ao Art. 10 e Art. 12, da Instrução CVM nº 481/2009, também alvo de contestação de descumprimento

de sua entrega à CVM, têm prazos de remessas distintos dos documentos entregues no dia 31.05.2012, fundamentado no disposto do Art. 6º,

Parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/02009";

g. "salienta-se que o Art. 10 e Art. 12, combinado com o Art. 6º, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 481/2009, determinam o encaminhamento

dos respectivos relatórios até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembleia Geral Ordinária";

h. "assim, esses documentos e informações, referentes à eleição de Conselheiros e remuneração dos administradores, foram remetidos no dia 6

(seis) de julho de 2012, às 16h01min (dezesseis horas e um minuto), sob o Protocolo de Entrega CVM / Bovespa nº 343587, anexo";

i. "diante do exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC/nº 265/2012, foi

elucidativa quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação"; e

j. "consequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o pedido,

visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação da

Comissão de Valores Mobiliários – CVM".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132

da Lei nº 6.404/76 não é objeto deste processo.

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Ressalta-se ainda que:

a. a AGO foi realizada em 23.07.2012 (fl. 06);

b. o documento PROP.CON.AD.AGO/2011 deveria ser entregue, por meio do Sistema IPE, pela Companhia até 23.06.2012, porém a sua entrega

só ocorreu em 06.07.2012 (fl. 02); e

c. o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.2012 (fl. 05).

No entanto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 23.07.2012; (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter

encaminhado o documento PROP.CON.AD.AGO/2011 até o dia 23.06.2012; e (iii) a Companhia encaminhou o referido documento em 06.07.2012,

entendemos que a multa deve ser reduzida, representando um atraso de 12 (doze) dias e não de 60 (sessenta) dias conforme consta do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 265/12.

Isto posto, somos pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela BUETTNER SA IND. E COMÉRCIO, recalculando a multa, nos termos do art. 12

da Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 12 (doze) dias de atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2011 –

R$6.000,00 (seis mil reais), compreendendo o período de 23.06.2012 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 06.07.2012 (data do

efetivo envio do documento pela Companhia), pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

ANTÔNIO LOPES EMYGDIO RAPHAEL A. GOMES DOS SANTOS DE SOUZA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Analista Em exercício De acordo, À SGE, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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