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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13304

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13304

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2012/13304

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/283/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº283/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONST SULTEPA S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13304

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela CONST SULTEPA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº285/12 de 02.10.12 (fls.05).

A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):

a. "a multa cominatória objeto do Ofício/CVM/SEP/MC/285/2012, recebido em 26 de outubro de 2012, é absolutamente indevida porque a

Companhia entregou o Formulário Cadastral 2012 em 02 de março de 2012, às 16:16h, conforme comprova através do ENET Protocolo anexo";

b. "de fato, houve dificuldades no envio do Formulário Cadastral, conforme demonstram as mensagens eletrônicas enviadas pela Gerente Contábil

da Companhia, Sra. Soeni Piccoli Terres, à CVM (anexo), em atenção ao Ofício/CVM/SEP/GEA/054/2012, mas, consoante consta, o problema

foi solucionado após contato com o suporte da Autarquia"; e

c. "pelo exposto, requer seja cancelada a cobrança da multa cominatória em questão, pois indevida a sua cobrança".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações

contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à

alteração.

O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na

referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

Cabe destacar, ainda que:

a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de

Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.06);

b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :

(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser

encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita

mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente

(fls.07).

No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 02.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio

(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período (fls.08).

Ademais, cabe destacar que as mensagens eletrônicas citadas pela Companhia (letra "b" do § 2º retro) foram enviadas em 22.02 e 02.03.12, ou seja, fora

do período de envio do Formulário Cadastral – 1º e 31 de maio (fls.03/04). Não há qualquer comprovação de que a Const Sultepa tenha tentado

encaminhar o Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio e tenha encontrado dificuldade.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.07); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. até o momento, não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST SULTEPA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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