CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13304
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13304
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - PROC. RJ2012/13304
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/283/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº283/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONST SULTEPA S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13304
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela CONST SULTEPA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº285/12 de 02.10.12 (fls.05).
A companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01):
a. "a multa cominatória objeto do Ofício/CVM/SEP/MC/285/2012, recebido em 26 de outubro de 2012, é absolutamente indevida porque a
Companhia entregou o Formulário Cadastral 2012 em 02 de março de 2012, às 16:16h, conforme comprova através do ENET Protocolo anexo";
b. "de fato, houve dificuldades no envio do Formulário Cadastral, conforme demonstram as mensagens eletrônicas enviadas pela Gerente Contábil
da Companhia, Sra. Soeni Piccoli Terres, à CVM (anexo), em atenção ao Ofício/CVM/SEP/GEA/054/2012, mas, consoante consta, o problema
foi solucionado após contato com o suporte da Autarquia"; e
c. "pelo exposto, requer seja cancelada a cobrança da multa cominatória em questão, pois indevida a sua cobrança".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.06);
b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :
(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.07).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 02.03.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio
(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23) e nem após esse período (fls.08).
Ademais, cabe destacar que as mensagens eletrônicas citadas pela Companhia (letra "b" do § 2º retro) foram enviadas em 22.02 e 02.03.12, ou seja, fora
do período de envio do Formulário Cadastral – 1º e 31 de maio (fls.03/04). Não há qualquer comprovação de que a Const Sultepa tenha tentado
encaminhar o Formulário Cadastral entre 1º e 31 de maio e tenha encontrado dificuldade.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.07); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. até o momento, não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST SULTEPA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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