CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13306
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13306
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A.- PROC. RJ2012/13306
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/314/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº314/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 27.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM RJ-2012-13306
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela HABITASEC SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº324/12 de 02.10.12 (fls.13).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/09):
a. "inicialmente, registre-se que a HABITASEC é uma securitizadora que atua na compra de créditos imobiliários residenciais originados por
incorporadoras, loteadoras, construtoras e instituições financeiras e estrutura e emite CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) lastreados
em créditos imobiliários residenciais e comerciais, para colocação junto a investidores";
b. "feita esta inicial consideração, passa-se ao relato dos fatos que deram ensejo ao presente recurso voluntário";
c. "em 26.10.2012, a HABITASEC foi surpreendida com o ofício CVM/SEP/MC/Nº 324/12 ("ofício") comunicando acerca da aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão do suposto atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2011,
previsto no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009";
d. "contudo, a fim de esclarecer que não houve qualquer descumprimento legal, vem a HABITASEC requerer a reconsideração da aplicação de
multa e, em caso de não reconsideração, que seja o presente recurso voluntário remetido ao Colegiado da CVM";
e. "primeiramente, deve-se deixar claro que a HABITASEC tem total conhecimento e sempre cumprira com as determinações legais no sentido de
apresentação de informações e documentos ao mercado financeiro e de capitais, tal como previsto nas Instruções CVM, principalmente de
acordo com o disposto nas Instruções nºs 542/2007 e 480/2009";
f. "a multa cominatória em referência fora aplicada em razão de suposta não apresentação de "todos os documentos necessários ao exercício do
direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica", previsto no inciso VIII, do artigo 21, da Instrução
CVM nº 480/2009";
g. "contudo, há que se destacar que a HABITASEC enviou à CVM e, consequentemente, ao mercado financeiro e de capitais, bem como aos seus
acionistas, todas as informações e documentos necessários à análise das contas e demais matérias de competência da AGO referente ao
exercício encerrado em 31.12.2011";
h. "todos os documentos e informações necessárias foram enviados previamente à CVM para que os acionistas tivessem condições de exercer seu
direito de voto na AGO ocorrida em 27.04.2012, conforme se demonstra pelos protocolos de envio em anexo. Não há qualquer outro documento
emitido pelo Conselho de Administração e Diretoria da HABITASEC ou pelo Auditor Independente que não tenha sido disponibilizada à CVM, ao
mercado e, em especial, aos acionistas da HABITASEC";
i. "inclusive, vale salientar que a HABITASEC, em 09.04.2012, enviou à CVM e-mail em resposta a alerta sobre atraso de informações,
encaminhado pela CVM, informando acerca do cumprimento das disposições legais a respeito da apresentação de todos os documentos
exigíveis, o qual segue transcrito abaixo:
Prezados,
Fazemos referência ao alerta sobre atraso de informações periódicas relativas às Propostas do Conselho de Administração, para informar que a
Companhia, em 29 de março de 2012, disponibilizou no sistema da CVM as demonstrações financeiras, o Parecer dos Auditores
Independentes, o Relatório da Administração, as Notas Explicativas e, em 30 de março de 2012, a ata de Reunião do Conselho de
Administração que se manifestou sobre as contas da Administração.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
j. "diante disso, não há que se falar em atraso ou não envio de qualquer documento à CVM, devendo a multa cominatória em referência ser
reconsiderada, ficando a HABITASEC desobrigada do pagamento de qualquer valor";
k. "a suposta não apresentação do documento não causou qualquer prejuízo aos acionistas da HABITASEC. Tal constatação se deve ao fato de a
totalidade dos titulares de ações da Companhia serem membros do Conselho de Administração ou Diretoria da Companhia";
l. "à época em que a CVM alega a não apresentação dos documentos apontando como data limite para o envio 02.04.2012, a HABITASEC tinha
seu quadro acionário composto por Vicente Postiga Nogueira, Rodrigo Faria Estrada, Fernando Bunker Gentil e Eduardo Bunker Gentil, sendo os
dois primeiros membros da Diretoria e os dois últimos membros do Conselho de Administração, de modo que a totalidade dos acionistas tinham
pleno conhecimento dos dados financeiros e demais informações da HABITASEC";
m. "ora, a totalidade dos acionistas compareceu à AGO realizada em 27.04.2012 e exerceu seu direito de voto nas deliberações, as quais foram
inclusive aprovadas por unanimidade, restando evidente que os acionistas tiveram plenas condições de discutir e deliberar acerca das matérias
objeto da referida AGO e, também, ficando sanada eventual não apresentação de documentos";
n. "dessa forma, não há que se falar em não conhecimento de qualquer informação relevante da HABITASEC por parte dos acionistas ou prejuízo
ao exercício do direito de voto, não tendo cabimento a cominação de multa pela CVM o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)";
o. "ante o exposto, não verificado prejuízo aos acionistas da HABITASEC, entende-se que não deve prevalecer a aplicação de multa cominatória
pelo suposto não envio de "documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por
norma específica", conforme determinado pelo inciso VIII, do artigo 21, da Instrução nº 480/2009";
p. "a CVM é uma autarquia federal, que presta serviço público descentralizado da União, criada pela Lei nº 6.385/76, modificada pela Lei nº
9.457/1997";
q. "de acordo com sua natureza jurídica, a CVM tem uma ampla gama de atribuições, competindo-lhe disciplinar e fiscalizar: a) a emissão e a
distribuição de valores mobiliários no mercado; b) a organização e o funcionamento das Bolsas de Valores; c) as auditorias das companhias
abertas; d) os livros e registros contábeis dos agentes de distribuição de valores mobiliários";
r. "nos termos do artigo 9º, da Lei nº 6.385/1976, à CVM é atribuída a competência para intimar a Companhia para " prestar informações, ou
esclarecimentos, sob cominação de multa (...) ou "apurar mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de
administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado";
s. "contudo, contrariamente ao disposto na Lei nº 6.385/1976, a CVM impôs à HABITASEC multa sem qualquer prévia intimação ou instauração de
processo administrativo para verificação de eventual prática ilegal pela Companhia";
t. "destaque-se que não fora instaurado nenhum processo administrativo perante à CVM, tendo a HABITASEC sido surpreendida com a aplicação
de multa cominatória por suposto não envio de documentos, mesmo após os devidos esclarecimentos prestados no referido e-mail de
09.04.2012";
u. "dessa forma, nota-se claramente que não deve prevalecer a imposição de multa no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) apresentada à
HABITASEC, diante da inobservância dos requisitos legais para cominação de multa à Companhia e ausência de prejuízo ao mercado financeiro
e de capitais";
v. "em sumo, a HABITASEC requer que Vossa Senhoria reconsidere a multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
encaminhada por meio de ofício, nos termos da Instrução CVM nº 463/2003. Em caso de não reconsideração da multa, requer que seja remetido
o recurso ao Colegiado da CVM para julgamento e total deferimento"; e
w. "por fim, protesta a HABITASEC pela juntada de outros documentos que se fizerem necessários, bem como por prestar eventuais outras
informações requeridas pela CVM".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da Proposta
da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.
Ressalta-se ainda que:
a. ao contrário do alegado pela Recorrente, houve a comunicação prévia da incidência de multa por descumprimento da obrigação através do
email de alerta enviado em 02.04.12 (fls. 14);
b. nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (foi o caso da AGO da Recorrente – fls.
15/18), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for
publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu;
c. na AGO, realizada em 27.04.11 (fls. 15/18), foram aprovadas: (i) a destinação dos resultados referente ao exercício social findo em 31.12.11; e
(ii) a remuneração dos administradores;
d. como companhia classificada na Categoria B, a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à Recorrente, embora a mesma esteja obrigada, nos
termos do artigo 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76 e do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09, a enviar os documentos pertinentes a
assuntos incluídos na ordem do dia em até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia (30 dias);
e. assim sendo, conforme disposto nos Ofícios-Circulares CVM/SEP/Nº01/10, de 19.01.10, Nº04/11, de 15.03.11, Nº02/12, de 26.03.12, e Manual
do IPE (todos disponíveis no site da CVM), a companhia deveria encaminhar o documento PROP.CON.AD.AGO/2011, através do Sistema IPE,
"Categoria: Assembleia"; "Tipo: AGO/E"; "Espécie: Proposta da Administração"; Assuntos: "Destinação dos Resultados" (para o item II do
art. 132 da Lei nº 6.404/76), e "Remuneração de Administradores" (para o art. 152 da Lei nº 6.404/76);
f. o documento disponibilizado pela Companhia, em 27.03.11, citado na letra "h" do § 2º retro, não foi a Proposta da Administração para a AGO e
sim a ata de Reunião do Conselho de Administração que aprovou as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em
31.12.11 (fls. 20/21); e
g. em precedentes desta autarquia, especificamente em decisão proferida na reunião do Colegiado realizada em 28.12.10, no âmbito do Processo
CVM n° RJ-2010-14964, concluiu-se, com base em manifestação exarada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº714/10, de 14.12.10, que, embora
todos os acionistas da 3A COMPANHIA SECURITIZADORA, que também eram seus administradores, tivessem comparecido à Assembleia
Geral de acionistas, não foi identificada, na legislação aplicável, hipótese de dispensa do envio do documento PROP.CON.AD.AGO (fls. 22/26).
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13
da Instrução CVM nº 452/07, destacando que, com base no precedente mencionado no §5°, item "g", retro, o presente recurso deve ser indeferido.
Atenciosamente,
RENATO REIS DE OLIVEIRA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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