CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13442
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13442
Inteiro teor
12.737 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2012/13442
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/361/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 361/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 04.12.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13442
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 06.11.2012, pela CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. ("Companhia"), registrada na categoria A desde 01.01.2010, contra
a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 60 (sessenta) dias no envio do documento 1º ITR/2012,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 212/12, de 02.10.12 (fl. 08).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 01 a 07):
a. "a multa cominatória de que trata o Ofício tem por fundamento o alegado atraso por parte da Companhia do envio do ITR, o qual, nos termos do
art. 21, V, da Instrução CVM nº 480/09, deveria ter sido encaminhado até 15.05.2012 e somente o foi em 30.09.2012";
b. "entretanto, conforme será demonstrado a seguir, a presente multa cominatória ordinária está eivada de nulidade, sobretudo em razão da
injustificada inobservância dos procedimentos que devem preceder sua aplicação por parte da CVM, na forma da Instrução CVM nº 452/07";
c. "de acordo com os arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 452/07, a cobrança de multa cominatória ordinária deveria ser precedida do envio à
Companhia, pela área técnica responsável da CVM, de comunicação específica relacionada ao descumprimento de envio de informação à CVM,
alertando-a de que, no dia seguinte à data informada nessa comunicação, incidiria a multa cominatória prevista na regulamentação aplicável";
d. "não obstante a existência de expressa determinação nesse sentido, a Companhia não recebeu, seja por meio físico ou eletrônico (e-mail)
qualquer comunicação prévia por parte da SEP relacionada à constatação de descumprimento de obrigação de envio da aludida informação
periódica. A única comunicação efetivamente recebida pela Café Solúvel sobre o assunto foi o próprio Ofício, já contendo a intimação para o
pagamento da aludida multa";
e. "registre-se que a aplicação de qualquer multa cominatória tem por termo inicial a data que vier a constar de correspondência específica de que
trata os aludidos dispositivos da Instrução CVM nº 452/07. Dado o não recebimento de qualquer comunicado – por meio físico ou eletrônico –
nesse sentido pela Café Solúvel, é patente o vício de nulidade da multa cominatória aplicada por meio do Ofício";
f. "corroborando a necessidade de observância do requisito procedimental para a aplicação da penalidade pretendida, o artigo 6º da Instrução
CVM nº 452/07 expressamente veda a aplicação de multa ordinária sem a prévia expedição da comunicação demandada pelo citado art. 3º da
mesma norma, face ao cumprimento da obrigação pelo participante do mercado de valores mobiliários, ainda que em atraso";
g. "ressalte-se que a Companhia, ciente de que a SEP usualmente encaminha e-mails dirigidos ao endereço eletrônico institucional do Diretor de
Relações com Investidores, efetuou extensa verificação e inspeção de seus arquivos e servidores de correio eletrônico, inclusive junto ao se
provedor externo de serviços de comunicação, constatando que efetivamente não recebeu qualquer e-mail da SEP relativo ao não-envio do ITR
à CVM";
h. "dessa forma, ainda que a SEP tenha efetivamente enviado um e-mail dessa natureza, a comunicação em questão não chegou aos servidores
de correio eletrônico da Companhia, sendo certo que qualquer ato de notificação de infrações, por autoridades públicas a particulares, só pode
se considerar aperfeiçoado com a comprovada entrega da respectiva notificação (ou intimação) do destinatário ou através de publicações na
imprensa oficial";
i. "outrossim, a Companhia entende que é incabível que suporte o ônus de produção de "prova negativa" de que o referido e-mail de fato não
chegou aos seus servidores de correio eletrônico (o que consistiria numa autêntica ‘prova diabólica’, cabendo o referido ônus à CVM, a quem
cumpre demonstrar que a referida comunicação foi feita de forma regular, isto é, com efetivo recebimento da mensagem pelo destinatário, de
modo a cumprir o requisito primário para aplicação da penalidade de que ora se cogita";
j. "acrescente-se que, independentemente da possibilidade de comprovação efetiva do referido e-mail, a Companhia entende que tal meio de
notificação para finos de multa cominatória (embora previsto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07) deve ser considerado meio inidôneo de
notificação destinada à aplicação de multa. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que qualquer
meio de intimação unilateral (isto é, cujo recebimento pela parte notificada não possa ser inequivocamente confirmado), para fins de contagem
de prazos de imposição de obrigações ou de aplicações de penalidades, não é válido:";
k. "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer. (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 25.11.2009)";
l. "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. E-MAIL OU INFORMAÇÃO
ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. DIÁRIO DE JUSTIÇA DA UNIÃO. I. O prazo para impugnação de decisão do relator é de cinco dias ao
teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. O e-mail ou qualquer outro meio de informação eletrônica
não substitui a publicação no órgão oficial para efeito de contagem de prazo. III. Recurso não conhecido (AgRg no CC 34535/GO, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 26/08/2002, p. 157);
m. "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. PROVA E FATOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. E-MAIL. CONSIDERADO ISOLADAMENTE. IMPOSSÍVEL. REEXAME DE FATOS. SUMULA N. 7. IMPROVIMENTO.
(AgRg no Ag 568438/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 09/08/2004, p. 275)";
n. "note-se que, por se tratar de um processo administrativo que visa impor multa cominatória à companhia, é imperiosa a preservação do devido
processo legal, o que resta, evidentemente, violado ao se proceder ao envio unilateral de comunição por meio de e-mail, sem a comprovação do
recebimento pela companhia";
o. "dessa forma, a Café Solúvel entende que a própria legalidade do procedimento de notificação de atos previsto no art. 11 da Instrução CVM nº
452/07 necessita de urgente exame e revisão por parte do ilustre Colegiado desta CVM, não se podendo admitir a validade de notificações
eletrônicas para fins de aplicação de multa cominatória";
p. "observada a inexistência de válida notificação da Café Solúvel antes da data de recebimento do Ofício (o que somente ocorreu em 25.10.2012),
fica reafirmada a nulidade da multa cominatória de que trata o Ofício";
q. "registre-se que Café Solúvel é uma companhia aberta, cujo efetivo substrato econômico consiste nas atividades de produção e industrialização
de café solúvel e alimentos no Brasil, e passa por dificuldades financeiras, estando alguns de seus bens penhorados devido a Execuções
Fiscais";
r. "dessa forma, é evidente a calamitosa situação econômico-financeira atualmente enfrentada pela Café Solúvel, a qual busca concentrar todos os
seus recursos e esforços para a recuperação de suas atividades, visando à manutenção de sua produção";
s. "nesse cenário, a imposição da presente multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se claramente desproporcional, violando o
princípio básico da razoabilidade e comprometendo a recuperação econômico-financeira da Café Solúvel, sendo verdadeira ameaça à
continuidade de suas atividades (sobretudo caso venha a ser cumulada com as multas de igual valor impostas por esta Autarquia por meio dos
Ofícios OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 213/12 e 214/12 e 216 a 218/12, todos de 02.10.2012)";
t. "a aplicação de todas essas multas equivaleria a autêntico ‘confisco’ caracterizando abuso de poder por parte da Administração Pública";
u. "isto posto, caso, ad argumentantum, não se dê provimento ao pedido de anulação anteriormente formulado, requer-se, à vista do absurdo valor
das multas ora imputadas à Companhia e das dificuldades econômicas enfrentadas pela Café Solúvel, requer-se (i) a diminuição do montante de
R$30.000,00 (trinta mil reais) para valor mais condizente com (i.1) a atual situação financeira da Café Solúvel; e (i.2) a gravidade da
irregularidade que ora se apura,; bem como (ii) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sendo evidente o ‘justo receio de prejuízo
de difícil ou incerta reparação’, uma vez que a Companhia encontra-se em situação financeira extremamente delicada (art. 13 da ICVM nº
452/07 c/c deliberação V da ICVM nº 463/03)";
v. "por todo o exposto [....] a Companhia se dirige respeitosamente à SEP a fim de requerer:";
w. "o recebimento do presente recurso também em seu efeito suspensivo, para fins de evitar a materialização dos evidentes prejuízos de difícil ou
incerta reparação decorrente da imediata aplicação da multa cominatória em questão";
x. "a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária que trata o Ofício, para fins de que seja imediatamente cancelada"; ou
y. "caso assim não se entenda, ao menos a revisão do valor da multa cominatória ora impugnada, para valor justo e condizente com (c.1) a
situação econômico-financeira da Companhia; e (c.2) com a gravidade da irregularidade que ora se apura";
z. "apensamento deste processo aos Ofícios OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 212/12 a 214/12 e 216 a 218/12, de 02.10.2012, tendo em vista a afinidade
de objetos"; e
aa. "em sendo mantida a decisão de aplicação da multa cominatória ordinária em tela, requer-se o encaminhamento do presente Recurso à
apreciação e deliberação do Colegiado desta CVM, segundo estabelece o inciso III da Deliberação CVM nº 463/03". (grifos no original)
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1585/12, de 14.11.2012, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fl. 10).
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o Formulário de Informações
Trimestrais – ITR, ainda que o referido atraso tenha sido causado pela alteração do sistema operacional da Companhia.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ) a
Companhia, não encaminhou o documento 1º ITR/2012 até a presente data (fl. 12); e (ii) ao contrário do alegado pelo Recorrente, o e-mail de alerta foi
enviado em 15.05.12 (fl. 09).
Com relação às alegações constantes das letras "c" a "p", cabe ressaltar que não há qualquer previsão, na Instrução CVM nº 452/07, de necessidade de
confirmação do recebimento do e-mail de alerta pelo DRI.
Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas
na categoria "A", como a Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
ANTÔNIO LOPES EMYGDIO MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.