CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13335
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13335
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - PROC. RJ2012/13335
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/285/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº285/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
Processo CVM nº RJ-2012-13335
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 05.11.12, pela COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 97 (noventa e sete) dias, limitado a 60 dias nos termos do art.
14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº271/12 de
02.10.12 (fls.07).
A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):
a. "primeiramente, entendemos que o presente recurso é tempestivo, uma vez que vem sendo apresentado conforme o prazo estabelecido pelo
artigo 13 da ICVM 452";
b. "preliminarmente, antes de adentrar ao mérito do Ofício, a Companhia entende que esta D. Autarquia deixou de observar um dos pressupostos
necessários previsto na ICVM 452 para a aplicação de multas cominatórias a companhias que não prestaram informações periódicas exigidas
em atos normativos, qual seja, o envio da comunicação especifica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para fornecimento de determinada informação periódica alertando-o de que, a partir da
data indicada, incidirá multa ordinária (artigo 3° da ICVM 452)";
c. "verifica-se, portanto, que, nos termos do artigo 6, inciso I, da ICVM 452, é vedada a aplicação de multa ordinária antes que seja realizada a
comunicação específica de que trata o artigo 3º acima mencionado. Ainda, nos termos do artigo 12 do mesmo normativo, a multa cominatória
começa a fluir no dia seguinte ao recebimento de referida comunicação, a qual jamais ocorreu";
d. "é justamente pelo fato da Companhia não ter recebido referida comunicação que faz com que a aplicação da multa objeto do Ofício careça de
legalidade. Isto porque esta D. Autarquia deixou de observar uma condição essencial para validade de referida multa, prevista expressamente
na ICVM 452, bem como inobservou o prazo regulamentar para fazê-lo";
e. "não obstante a ausência de um dos pressupostos essenciais à validade da multa, sua imposição também é injustificável haja vista a estrita
observância pela Companhia da regulamentação vigente e aplicável à mesma";
f. "por meio do Ofício, esta D. Autarquia fundamentou ser devida multa cominatória em razão de a Companhia ter incorrido em atraso no envio dos
documentos mencionados no artigo 21, inciso I, da Instrução da CVM n° 480, de 7 de dezembro de 2009 (‘ICVM 480’), a seguir transcrito:
‘Art. 2I. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as
seguintes informações:
I - formulário cadastral’";
g. "a regra prevista no artigo descrito acima, deve ser interpretada cumulativamente com o disposto no artigo 23, parágrafo único, a seguir
transcrito:
‘Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no
formulário cadastral continuam válidas, entre os dias lº e 31 de maio de cada ano’";
h. "da leitura dos dispositivos acima transcritos, nota-se que as companhias abertas devem confirmar anualmente as informações contidas no
formulário cadastral, por meio do sistema eletrônico, entre os dias 10 e 31 de maio de cada ano";
i. "em 16 de fevereiro de 2012, a Companhia realizou a atualização das informações contidas Formulário Cadastral, tendo posteriormente, em 29
de maio de 2012, quando da apresentação anual do Formulário de Referência confirmado todas as informações contidas no documento em
questão.
j. "nesse momento, a Companhia fez a verificação das informações constantes no Formulário de Cadastral e não vislumbrou nenhuma alteração.
Sendo assim, a Companhia, sabedora que o Formulário Cadastral atualizado deve ser incorporado obrigatoriamente por referência ratificou as
informações do Formulário Cadastral, no momento da apresentação do Formulário de Referência, razão pela qual entendeu pelo fiel
cumprimento da obrigação do artigo 23, parágrafo único";
k. "assim, foram cumpridos todos os comandos da regra apontada pela CVM e efetiva e ativamente confirmadas pela Companhia às informações
constantes do Formulário Cadastral, uma vez que (i) o próprio sistema Empresas.net exige que a Companhia valide tais informações antes da
apresentação do Formulário de Referência; e (ii) mesmo considerando o Formulário Cadastral e o Formulário de Referência como documentos
independentes, o Formulário Cadastral é um documento que serve de suporte e integra o Formulário de Referência, razão pela qual deve ser
apresentado por referência ao Formulário de Referência. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de qualquer obrigação visto que
a confirmação exigida pelo artigo 23, parágrafo único, foi devidamente realizada pela Companhia, em 29 de maio de 2012";
l. "dessa forma, tendo em vista que a Companhia confirmou tempestivamente as informações contidas no Formulário Cadastral, conclui-se que a
mesma cumpriu a regulamentação aplicável à disponibilização de suas informações periódicas e não poderia, portanto, estar sujeita a qualquer
penalidade";
m. "em que pese a clareza com que a Companhia expôs os fatos e Justificou seu cumprimento da regulamentação aplicável, requer a esta D.
Comissão o acolhimento das alegações constantes do presente Recurso de modo a afastar a imposição de qualquer penalidade à Companhia,
pois (i) esta jamais foi comunicada do descumprimento de obrigação de apresentar informação periódica, condição essencial para a aplicação
de multa, como prevê o artigo 3° combinado com o artigo 6º, inciso I, da ICVM 452, bem como (ii) cumpriu fielmente o disposto na ICVM 480,
artigo 21, inciso I, combinado com o artigo 23, parágrafo único, inexistindo, portanto, base legal para a aplicação de multa e tampouco
descumprimento de qualquer norma que justifique a cobrança pleiteada por essa D. Autarquia".
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 15.05.12, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2012, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de
Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05 não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.08);
b. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :
(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.09).
No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2012 em 16.02.12, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio
(não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 29.10.12 (fls.10).
Ademais, é importante ressaltar que:
a. o envio do Formulário de Referência não exime a Companhia do envio de uma nova versão do Formulário Cadastral; e
b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao
contrário do alegado pela recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.09); e (ii) a COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2012 em 05.09.12 (fls.10), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução
CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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