CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13455
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13455
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13455
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2012 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/372/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 372/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLVAY INDUPA SAIC
Processo CVM RJ-2012-13455
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela SOLVAY INDUPA SAIC, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento
FORM.CADASTRAL/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°531/12, de 02.10.12 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "inicialmente, esclarece a Recorrente que o presente recurso é apresentado nesta data e em meio físico em razão da impossibilidade de fazê-lo
por meio do endereço eletrônico www.cvm.gov.br";
b. "a Recorrente foi autuada ‘pelo atraso no envio do documento Form. Cadastral/2012’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº531/12), e também ‘pelo atraso no
envio do documento Form. Referência/2012’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº532/12)";
c. "cumpre esclarecer que para envio dos formulários em questão, é necessária a atualização do sistema, que deve ser autorizada pela empresa
Matriz, estabelecida na Argentina, motivo pelo qual o envio dos referidos documentos somente foi possível na data efetuada";
d. "a Recorrente é uma sociedade anônima de capital aberto com aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital em circulação na Bolsa
de Comércio de Buenos Aires e sob fiscalização da Comissão Nacional de Valores. No Brasil, atualmente, a Recorrente não possui nenhum
título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários";
e. "assim, patente que a Recorrente apresentou os documentos solicitados no menor prazo possível, não sendo possível fazê-lo em prazo menor
pelas razões acima demonstradas. Tal fato, aliado à total inexistência de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional, evidencia o
descabimento das referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação
a tal informação, tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas"; e
f. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que
desde já se requer, a Recorrente reitera que vem envidando seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente aos prazos
estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do
documento FORM.CADASTRAL/2012.
Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações
contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à
alteração.
O Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010, de 19.01.10, no item 6.1, o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº004/2011, de 15.03.11, no item 7.1, e o OfícioCircular/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, no item 9.1, apresentaram esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiteraram o disposto na
referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.
Cabe destacar, ainda que:
a. em 31.05.12, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) :
(i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2012 e alertando que o documento deveria ser
encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 9.1 do OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº002/2012, de 26.03.12, a confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita
mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente
(fls.08); e
b. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda
que: (i) não existam valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional; e (ii) o referido atraso não tenha causado prejuízo a qualquer
investidor ou acionista.
No presente caso, a Companhia encaminhou o documento FORM.CADASTRAL/2012 em 06.06.12 (fls.09).
Ademais, é importante ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista
no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.05.12 (fls.08); e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC enviou o referido documento somente em 06.06.12 (fls.09).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI RAPHAEL A. G. DOS SANTOS DE SOUZA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Analista Em Exercício De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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