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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13456

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13456

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13456

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/373/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 373/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SOLVAY INDUPA SAIC

Processo CVM RJ-2012-13456

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela SOLVAY INDUPA SAIC, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), pelo atraso de 37 (trinta e sete) dias no envio do documento

AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°534/12, de 02.10.12 (fls.07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "inicialmente, esclarece a Recorrente que o presente recurso é apresentado nesta data e em meio físico em razão da impossibilidade de fazê-lo

por meio do endereço eletrônico www.cvm.gov.br";

b. "a Recorrente foi autuada ‘pelo atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2011’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº530/12) e também ‘pelo

atraso no envio do documento AGO/2011’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº534/12)";

c. "por se tratar de uma companhia estrangeira sediada na Argentina e primariamente sujeita às regras societárias daquele país e aos prazos nelas

estabelecidos – alguns dos quais incompatíveis e/ou conflitantes com estabelecidos pela legislação brasileira – entende a Recorrente que as

penalidades impostas não procedem, conforme restará demonstrado a seguir";

d. "a Recorrente é uma sociedade anônima de capital aberto com aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital em circulação na Bolsa

de Comércio de Buenos Aires e sob fiscalização da Comissão Nacional de Valores. No Brasil, atualmente, a Recorrente não possui nenhum

título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários";

e. "especificamente com relação ao envio das informações societárias, de início já se percebe a incompatibilidade entre a norma brasileira e a

argentina, na medida em que esta não determina o prazo para apresentação";

f. "assim, patente que a Recorrente apresentou as informações solicitadas no menor prazo possível, não sendo possível fazê-lo em prazo menor

pelas razões acima demonstradas. Tal fato, aliado à total inexistência de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional, evidencia o

descabimento das referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação

a tal informação, tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas"; e

g. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que

desde já se requer, a Recorrente reitera que vem envidando seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente aos prazos

estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento AGO/2011.

A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias

úteis de sua realização.

O § 3º do art. 21 da citada instrução estabelece que o emissor estrangeiro deve entregar documento equivalente ao exigido, se houver, no prazo

estipulado no respectivo inciso.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, ainda que: (i) a Recorrente não possua nenhum título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (ii) o referido

atraso não tenha causado prejuízo a qualquer investidor ou acionista.

No presente caso, a Companhia encaminhou o referido documento em 20.07.12 (fls.09/16).

No entanto, cabe ressaltar que:

a. em consulta ao site da Comisión Nacional de Valores da Argentina, verificamos que a Companhia realizou sua assembleia em 26.04.12 e

disponibilizou a ata em 02.05.12 (fls.17/21);

b. a ata publicada no Diário Oficial Empresarial, em 03.07.12, e encaminhada pela Companhia refere-se à assembleia da Solvay Indupa do Brasil

S.A. e não da Solvay Indupa SAIC (fls.05); e

c. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 12.06.12 (fls.08); e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC enviou o referido documento somente em 20.07.12 (fls.09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI RAPHAEL A. G. DOS SANTOS DE SOUZA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Analista Em Exercício De acordo FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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