CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13457
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13457
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. - PROC. RJ2012/13457
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/374/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 374/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLVAY INDUPA SAIC
Processo CVM RJ-2012-13457
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.12, pela SOLVAY INDUPA SAIC, companhia estrangeira registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°530/12, de 02.10.12 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "inicialmente, esclarece a Recorrente que o presente recurso é apresentado nesta data e em meio físico em razão da impossibilidade de fazê-lo
por meio do endereço eletrônico www.cvm.gov.br";
b. "a Recorrente foi autuada ‘pelo atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2011’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº530/12) e também ‘pelo
atraso no envio do documento AGO/2011’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº534/12)";
c. "por se tratar de uma companhia estrangeira sediada na Argentina e primariamente sujeita às regras societárias daquele país e aos prazos nelas
estabelecidos – alguns dos quais incompatíveis e/ou conflitantes com estabelecidos pela legislação brasileira – entende a Recorrente que as
penalidades impostas não procedem, conforme restará demonstrado a seguir";
d. "a Recorrente é uma sociedade anônima de capital aberto com aproximadamente 30% (trinta por cento) de seu capital em circulação na Bolsa
de Comércio de Buenos Aires e sob fiscalização da Comissão Nacional de Valores. No Brasil, atualmente, a Recorrente não possui nenhum
título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários";
e. "especificamente com relação ao envio das informações societárias, de início já se percebe a incompatibilidade entre a norma brasileira e a
argentina, na medida em que esta não determina o prazo para apresentação";
f. "assim, patente que a Recorrente apresentou as informações solicitadas no menor prazo possível, não sendo possível fazê-lo em prazo menor
pelas razões acima demonstradas. Tal fato, aliado à total inexistência de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional, evidencia o
descabimento das referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação
a tal informação, tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas"; e
g. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que
desde já se requer, a Recorrente reitera que vem envidando seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente aos prazos
estabelecidos na Instrução CVM nº 480/2009".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do
documento PROP.CON.AD.AGO/2011.
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (para todas as companhias, abertas ou
estrangeiras) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 (aplicável às companhias abertas brasileiras classificadas nas categorias A e B), e os
arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, para as companhias abertas registradas na categoria A, conforme § único do seu art. 1º, deve ser entregue
até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de
dispensa de seu envio.
Cabe salientar que o § 3º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 dispõe que o emissor estrangeiro deve entregar documentos equivalentes ao exigidos
pelos incisos VI a XI do caput, se houver, nos prazos ali estipulado.
Nesse sentido, uma vez que a legislação brasileira prevê a existência da proposta da administração para a AGO, infere-se que documento equivalente a
esse seria exigido nos países sedes das Companhias Estrangeiras, pelo que a entrega dessa proposta da administração vem sendo cobrada pela SEP.
Assim sendo, para que a multa seja anulada, a Companhia deve comprovar que não possui documento equivalente, no seu país de origem, a ser
encaminhado via Sistema IPE.
No presente caso, a Companhia encaminhou o referido documento, em espanhol, em 17.05.12 (fls.09/10), ou seja, depois da realização da AGO, em
26.04.12, conforme a ata da assembleia (fls.11/18).
Ademais, cabe destacar que:
a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, ainda
que: (i) a Recorrente não possua nenhum título e/ou direito em negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro; e (ii) o referido atraso
não tenha causado prejuízo a qualquer investidor ou acionista; e
b. não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.04.12 (fls.08); e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC enviou o referido documento somente em 17.05.12 (fls.09).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI RAPHAEL A. G. DOS SANTOS DE SOUZA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Analista Em Exercício De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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