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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13588

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13588

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA RODOVIAS TIETÊ S.A. - PROC. RJ2012/13588

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária Rodovias Tietê S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/376/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 376/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 05.12.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONCESSIONÁRIA RODOVIAS TIETÊ S.A.

Processo CVM RJ-2012-13588

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 12.11.2012, pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS TIETÊ S.A. ("Companhia"), registrada na categoria B desde

06.09.2011, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo atraso de 60 dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N° 282/12, de 02.10.12 (fl. 06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls. 02 a 05):

a. "[....] a penalidade imposta não merece prosperar, uma vez que, a recorrente não cometeu a infração que lhe é imputada";

b. "preliminarmente, tendo em vista o elevado valor da multa aplicada, no importe de R$18.000,00, requer ao Senhor Superintendente, com fulcro

nas disposições do §1º, do artigo 13, da Instrução CVM 452/2007, a concessão de efeito suspensivo a este recurso ";

c. "[cita o artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09] partindo-se da premissa de que os documentos reclamados e tidos por não entregues

seja as publicações de convocação para a realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), consoante às prescrições da Lei 6.404/76, a

penalidade imposta não pode prosperar, pois a recorrente guarda estrita observância às disposições legais";

d. "prescreve a Lei 6.404/76 [cita os arts. 133, §4º e 124 da Lei nº 6.404/76]";

e. "a Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada pela recorrente contou com a presença da totalidade de seus acionistas e, assim sendo, em

conformidade com as disposições do §4º do artigo 124 e do §4º do artigo 133, ambos da Lei 6.404/76, é considerada regular,

independentemente das publicações dos anúncios de convocação";

f. "em razão da presença da totalidade dos acionistas e da regularidade da Assembleia Geral Ordinária, constou expressamente da Ata da AGO ‘II.

Convocação e Presença. Acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia, ficando, portanto, dispensadas as formalidades

de convocação, estando regularmente instalada a assembleia, nos termos do artigo 124, §4º da Lei nº 6.404/76’";

g. "pelo exposto, restou demonstrado que, no caso da recorrente e em razão da presença da totalidade dos acionistas na AGO, ficaram

dispensadas as formalidades de convocação e, por esta razão, não há que se falar no cometimento de infração ensejadora da imposição de

penalidade aplicada, a título de atraso ou não envio de tais documentos"; e

h. "diante do exposto, requer: a) Seja o presente recurso recebido e a ele conferido efeito suspensivo; b) o recebimento, acolhimento e provimento

deste recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, culminando com a rescisão e revogação da penalidade consistente na multa

aplicada". (grifos no original)

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1632/12, de 21.11.2012, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fl. 08).

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.2010) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicáveis, com os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da Proposta

da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

Ademais, cabe ressaltar que não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11

da Lei nº 6.385/76);

No caso concreto, restou comprovado o comparecimento da totalidade dos acionistas na AGO/E realizada em 24.04.2011 (fls. 11 a 12). Não consta,

entretanto, o encaminhamento da PROP.CON.AD.AGO/2011 pelo Sistema IPE.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.2012 (fl.07); e (ii) a CONCESSIONÁRIA RODOVIAS TIETÊ S.A., até o momento, não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONCESSIONÁRIA RODOVIAS TIETÊ S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

ANTÔNIO LOPES EMYGDIO RAPHAEL A. GOMES DOS SANTOS DE SOUZA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Analista

Em exercício

De acordo,

À SGE, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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