CVM · Colegiado · 18/12/2012
Recurso nº RJ2012/13660
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13660
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13660
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução CVM 480/09, do documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/339/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº339/12
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.12
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CERÂMICA CHIARELLI S.A.
Processo CVM nº RJ-2012-13660
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 09.11.2012, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.2012, do documento EDITAL AGO/2011, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/ Nº234/12, de 02.10.2012 (fls.04).
A companhia apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "trata-se de sanção pecuniária imposta à recorrente pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em razão do atraso na entrega de Form.
Ref./2011, Form. Cad./2012, Edital AGO 2011, D.F./2011, D.F./2011, DFP/2011, Prop. Con. Ad. AGO/2011, 1º ITR/2011, AGO/2011 e Com. Art.
133/2011";
b. "é fato público e notório que a recorrente, além de encontrar-se em traumático processo de Recuperação Judicial, também encontra-se com suas
atividades paralisadas desde agosto de 2008, portanto há mais de quatro anos";
c. "assim, por descomunais esforços de seu Diretor (único no momento) e de abnegados colaboradores, a duras penas, vem tentando manter o
patrimônio societário, na espera de implementar seu plano de Recuperação Judicial, com a venda do imóvel denominado Unidade I, como
principal fonte de obtenção de recursos para pagamento do passivo";
d. "deste modo, os documentos legais foram enviados com atraso, ou sequer foram enviados, tendo em vista a escassez de recursos, os quais são
destinados prioritariamente ao pagamento de salários de funcionários para zelar do patrimônio social e manter um mínimo de atividade legal,
evitando-se assim o colapse geral da sociedade";
e. "neste contexto, o atraso ou falta de envio dos documentos legais não decorre de relapso de sua parte, mas sim da falta de recursos para
promover auditoria independente em suas demonstrações financeiras e para a realização de AGO";
f. "pelo sucintamente acima exposto, pois, bem como pelo mais que dos autos consta, o recorrente pede e serenamente espera seja recebido e
integralmente provido o presente recurso para relevar as multas impostas, tendo em vista as circunstâncias especiais declinadas, as quais não
provêm de culpa ou dolo de sua parte, nem mesmo desleixo de seus administradores, tudo como medida da mais lidima JUSTIÇA". (negrito no
original)
ENTENDIMENTO DA GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que:
a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento EDITAL
AGO/2011; e
b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1605/12, de 20.11.2012, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso
interposto (fl. 06).
O documento Edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária (EDITAL AGO), nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09,
deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua
publicação, o que ocorrer primeiro.
De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o edital de convocação da AGO caso tal
assembleia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em
que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
No presente caso, a Companhia ainda não realizou sua Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2011 (letra "e" do § 2º retro).
No entanto, como o exercício social da CERÂMICA CHIARELLI S.A. encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.2012 para ser
realizada na data limite de 30.04.2012.
Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse
recursos contra a aplicação de multas pela não entrega dos respectivos editais de convocação. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas
ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da
Instrução CVM nº480/09 (art. 18 da Instrução CVM nº202/93 no caso do Processo CVM nº RJ-2009-7848), pelo não envio dos documentos relacionados à
AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 15.04.2012 (fls.04); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A., até o momento, não encaminhou o documento EDITAL AGO/2011.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
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