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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13663

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13663

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13663

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/340/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº340/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CERÂMICA CHIARELLI S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13663

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 09.11.12, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento DF/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº235/12, de 02.10.12 (fls.04).

A companhia apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "trata-se de sanção pecuniária imposta à recorrente pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em razão do atraso na entrega de Form.

Ref./2011, Form. Cad./2012, Edital AGO 2011, D.F./2011, D.F./2011, DFP/2011, Prop. Con. Ad. AGO/2011, 1º ITR/2011, AGO/2011 e Com. Art.

133/2011";

b. "é fato público e notório que a recorrente, além de encontrar-se em traumático processo de Recuperação Judicial, também encontra-se com suas

atividades paralisadas desde agosto de 2008, portanto há mais de quatro anos";

c. "assim, por descomunais esforços de seu Diretor (único no momento) e de abnegados colaboradores, a duras penas, vem tentando manter o

patrimônio societário, na espera de implementar seu plano de Recuperação Judicial, com a venda do imóvel denominado Unidade I, como

principal fonte de obtenção de recursos para pagamento do passivo";

d. "deste modo, os documentos legais foram enviados com atraso, ou sequer foram enviados, tendo em vista a escassez de recursos, os quais são

destinados prioritariamente ao pagamento de salários de funcionários para zelar do patrimônio social e manter um mínimo de atividade legal,

evitando-se assim o colapse geral da sociedade";

e. "neste contexto, o atraso ou falta de envio dos documentos legais não decorre de relapso de sua parte, mas sim da falta de recursos para

promover auditoria independente em suas demonstrações financeiras e para a realização de AGO";

f. "pelo sucintamente acima exposto, pois, bem como pelo mais que dos autos consta, o recorrente pede e serenamente espera seja recebido e

integralmente provido o presente recurso para relevar as multas impostas, tendo em vista as circunstâncias especiais declinadas, as quais não

provêm de culpa ou dolo de sua parte, nem mesmo desleixo de seus administradores, tudo como medida da mais lidima JUSTIÇA". (negrito no

original)

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que:

a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento DF/2011; e

b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1607/12, de 20.11.2012, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (fl. 06).

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras, ainda que esteja em recuperação judicial e/ou com suas atividades paralisadas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.2012 (fl. 05); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A., até o momento, não encaminhou o documento DF/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

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