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CVM · Colegiado · 18/12/2012

Recurso nº RJ2012/13667

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/13667

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CERÂMICA CHIARELLI S.A. - PROC. RJ2012/13667

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cerâmica Chiarelli S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, do documento proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2011. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/342/12, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº342/12

DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.12

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CERÂMICA CHIARELLI S.A.

Processo CVM nº RJ-2012-13667

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 09.11.12, pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 12.09.12, do documento PROP.CON.AD.AGO/2011, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº237/12, de 02.10.12 (fls.04).

A companhia apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "trata-se de sanção pecuniária imposta à recorrente pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em razão do atraso na entrega de Form.

Ref./2011, Form. Cad./2012, Edital AGO 2011, D.F./2011, D.F./2011, DFP/2011, Prop. Con. Ad. AGO/2011, 1º ITR/2011, AGO/2011 e Com. Art.

133/2011";

b. "é fato público e notório que a recorrente, além de encontrar-se em traumático processo de Recuperação Judicial, também encontra-se com suas

atividades paralisadas desde agosto de 2008, portanto há mais de quatro anos";

c. "assim, por descomunais esforços de seu Diretor (único no momento) e de abnegados colaboradores, a duras penas, vem tentando manter o

patrimônio societário, na espera de implementar seu plano de Recuperação Judicial, com a venda do imóvel denominado Unidade I, como

principal fonte de obtenção de recursos para pagamento do passivo";

d. "deste modo, os documentos legais foram enviados com atraso, ou sequer foram enviados, tendo em vista a escassez de recursos, os quais são

destinados prioritariamente ao pagamento de salários de funcionários para zelar do patrimônio social e manter um mínimo de atividade legal,

evitando-se assim o colapse geral da sociedade";

e. "neste contexto, o atraso ou falta de envio dos documentos legais não decorre de relapso de sua parte, mas sim da falta de recursos para

promover auditoria independente em suas demonstrações financeiras e para a realização de AGO";

f. "pelo sucintamente acima exposto, pois, bem como pelo mais que dos autos consta, o recorrente pede e serenamente espera seja recebido e

integralmente provido o presente recurso para relevar as multas impostas, tendo em vista as circunstâncias especiais declinadas, as quais não

provêm de culpa ou dolo de sua parte, nem mesmo desleixo de seus administradores, tudo como medida da mais lidima JUSTIÇA". (negrito no

original)

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que:

a. no âmbito deste processo será analisado apenas o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2011; e

b. foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1604/12, de 21.11.2012, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto (fl. 07).

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (para todas as companhias, abertas ou

estrangeiras) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 (aplicável às companhias abertas brasileiras classificadas nas categorias A e B), e os

arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, para as companhias abertas registradas na categoria A, conforme § único do seu art. 1º, deve ser entregue

até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de

dispensa de seu envio.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso a Proposta da

Administração para a AGO, ainda que esteja em recuperação judicial e/ou com suas atividades paralisadas

No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2011 (letra "e" do § 2º retro).

No entanto, como o exercício social da CERÂMICA CHIARELLI S.A. encerra-se em 31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.12 para ser

realizada na data limite de 30.04.12 e a PROP.CON.AD.AGO/2011 deveria ter sido entregue até 31.03.12.

Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse

recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas propostas. Isso porque, conforme salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a

multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM

nº480/09, pelo não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o caráter cominatório das multas

previstas no referido artigo.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 02.04.12 (fl.05); e (ii) a CERÂMICA CHIARELLI S.A., até o momento, não encaminhou o documento

PROP.CON.AD.AGO/2011.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CERÂMICA CHIARELLI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

JOSÉ ORLANDO GONÇALVES DA SILVA MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Inspetor Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

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