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CVM · Colegiado · 29/07/2014

Processo Administrativo nº RJ2013/5569

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5569

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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ACORDO DE COOOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL – PROC. RJ2013/5569

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, e o Distrito Federal, por intermédio da sua Secretaria de Estado da Casa Civil. O Acordo tem por objeto a construção de um sistema informatizado de processos administrativos e documentos digitais, para uso e trâmite entre quaisquer órgãos públicos e sua interação com a Sociedade. Anexos CONVÊNIO

TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2013 – PROCESSO ELETRÔNICO NACIONAL – PROC. RJ2013/5569

O Colegiado aprovou a minuta do 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2013, firmado em 17.06.2013, entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Valores Mobiliários, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária e o Distrito Federal, por intermédio da sua Secretaria de Estado da Casa Civil. O Termo Aditivo tem por objetivo alterar a cláusula décima segundo do Acordo, visando a facilitar o processo de encaminhamento de novas adesões ao projeto Processo Eletrônico Nacional. Anexos TERMO ADITIVO

Termo Aditivo

PDF oficial desta peça

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2013 FIRMADO EM 17 DE JUNHO DE 2013 ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, A EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E O DISTRITO FEDERAL POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS, PARA USO E TRÂMITE ENTRE QUAISQUER ÓRGÃOS PÚBLICOS E SUA INTERAÇÃO COM A SOCIEDADE.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, doravante denominado MP, neste ato representado por sua Ministra de Estado, Miriam Aparecida Belchior, portadora da Carteira de Identidade nºHB327HH- SSP/SP, e do CPF nº 024.938 Ha COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante denominada CVM, neste ato representada por seu Presidente, Leonardo Porciúncula Gomes Pereira, portador da Carteira de Identidade nº 41 09H IRF/RJ e do CPF nº 399 897-MHa EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA, doravante denominada EMBRAPA, neste ato representada por seu Presidente, Maurício Antônio Lopes, portador da Carteira de Identidade nº M739 SSP/MG, e do CPF nº 340.486 He o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da sua SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, neste ato representada por seu Secretário de Estado — Chefe da Casa Civil, Swedenberger do Nascimento Barbosa, portador da Carteira de Identidade nº 7 .5HME SSP/DF e do CPF nº 176.908MHlfirmam o presente TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA nº 02/2013, firmado em 17 de junho de 2013 entre a União por intermédio do MP, a CVM, a Embrapa e a Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objetivo alterar a Cláusula Décima Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2013, firmado em 17 de junho de 2013 entre a União por intermédio do MP, a CVM, a Embrapa e a Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2013

A Cláusula Décima Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2013 mencionado na cláusula primeira deste instrumento passa a vigorar, a partir da data da assinatura deste Aditivo por todas as partes, com a seguinte redação:

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Os demais entes, órgãos e entidades interessados em participar da criação do sistema de Processo Eletrônico Nacional poderão aderir a este Acordo de Cooperação Técnica, mediante aprovação do membro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Comitê Gestor do projeto Processo Eletrônico Nacional, a qual poderá ser feita após a apresentação de análise técnica fundamentada com base em Plano de Gerenciamento de Projeto elaborado pelo ente, órgão ou entidade interessado.

Parágrafo único. Os entes, órgãos e entidades aderentes participarão do Comitê de Negócio e do Comitê Técnico previstos neste Acordo de Cooperação Técnica e deverão indicar seus representantes ao MP no prazo de quinze dias, contando da assinatura do Termo de Adesão.”

CLÁUSULA TERCEIRA — DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Acordo de Cooperação Técnica a que se refere o presente Termo Aditivo que não tenham sido objeto de modificação por este instrumento.

CLÁUSULA QUARTA — DA PUBLICAÇÃO

O MP providenciará a publicação deste Termo Aditivo, em extrato, no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Termo Aditivo.

Brasilia, !3 de ouzymine de 2014.

MAURICIO ANTONIO LOPES Presideríte da Empresa Brasileira de esquisa Agropecuaria

pee | eee LEONARDO P/ GOMES PEREIRA

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários

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BARBOSA Secretário da Casa Civil do Distrito Federal

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