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CVM · Colegiado · 18/02/2014

Recurso nº RJ2013/10020

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10020

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10020

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 201/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10020

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Companhia Celg de Participações da decisão do Colegiado de 15.10.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/015/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 15.10.13, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Celg de Participações. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº201/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM nº RJ-2013-10020

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos

termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº157/13, de

21.08.13 (fls.06).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a) “as DF/2012 (Art. 21, Inciso III, Instrução CVM nº 480/2009) foram transmitidas em tempo hábil, mais de 01 (um) mês antes da

Assembleia Geral Ordinária, com fundamento no Art. 9° da Instrução CVM n° 481, de 17.12.2009”;

b) “apesar do Art. 25, da Instrução CVM n° 480/2009, publicada no Diário Oficial da União em 09.12.2009, definir que a data de entrega à

Comissão de Valores Mobiliários – CVM das demonstrações financeiras não deve ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício

social, a Instrução CVM nº 481/2009 estabelece forma distinta”;

c) “assim, a Instrução CVM nº 481/2009, publicada no Diário Oficial da União em 18.12.2009, norma subsequente à Instrução CVM nº

480/2009, determinou que a companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária,

cópia das demonstrações financeiras (Art. 9º, Instrução CVM nº 481/2009)”;

d) “além do amparo na Instrução CVM n° 481/2009, o Art. 133, Inciso II, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976, também apresenta sustentação

irrefutável, determinando que o prazo para a disponibilização das demonstrações financeiras seja de até 01 (um) mês antes da realização da

Assembleia Geral Ordinária”;

e) “assim, cumpriu-se a legislação, visto que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 (dezenove) de julho de 2013, e a remessa à

CVM das DF/2012 foi realizada em 18 (dezoito) de junho de 2013, às 9h27min (nove horas e vinte e sete minutos), sob o Protocolo CVM /

Bovespa nº 385103, anexo”;

f) “a realização da 7ª Assembleia Geral Ordinária, realizada, cumulativamente, com a 30ª Assembleia Geral Extraordinária, em 19

(dezenove) de julho de 2013, pode ser comprovada, mediante a promoção do exame dos protocolos apensos:

a) Protocolo CVM / Bovespa nº 386475, de 04.07.2013, do Edital de Convocação;

b) Protocolo CVM / Bovespa n° 388039, de 19.07.2013, do Sumário das Decisões; e

c) Protocolo CVM / Bovespa nº 388058, de 19.07.2013, da ata das assembleias”;

g) “diante do exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC n° 157/2013, foi

elucidativa quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação”;

h) “connsequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o

pedido, visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação

da CVM”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,

deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

Demonstrações Financeiras.

5. Ademais,é importante ressaltar que:

a) o prazo para entrega das Demonstrações Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09;

b) a Instrução CVM nº 481/09 não revoga a Instrução CVM nº 480/09; e

c) tanto o Art. 133 da Lei nº 6.404/76, quanto a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelecem os procedimentos a serem seguidos para a

realização da Assembleia.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES encaminhou o documento

DF/2012 somente em 18.06.13 (fls.02).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº015/14

De: SEP DATA: 04.02.14

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM nº RJ-2013-10020

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 10.01.14, pela COMPANHIA CELG DE

PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

DF/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

868/13, de 11.12.13 (fls.12).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.17/25):

a. “a Celgpar foi autuada pela CVM, mediante aplicação de multa cominatória, comunicada pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013

(doc.1), concernentes às Demonstrações Financeiras Anuais Completas de 2012-DF/2012”;

b. “segundo a CVM, fundamentada no Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), a aplicação de multa cominatória encontra-se

embasada no Art.9º, Inciso II, e Art.11, §11, da Lei nº 6.385/1976”;

c. “constata-se, observado o §1º do Art.26, especificamente o Inciso II e Inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, que, respectivamente, a

finalidade da intimação e a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes constaram, expressamente, na comunicação

da aplicação da multa cominatória”;

d. “esses dispositivos da Lei nº 9.784/1999, objeto da regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Federal,

foram contemplados no comunicado, permanecendo a suposta ilicitude restrita ao descumprimento de norma da CVM”;

e. “o primeiro parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013, identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, dispõe

que a autuação foi motivada, apenas, pelo suposto atraso na transmissão das DF/2012, inexistindo outra motivação”;

f. “o descumprimento ao disposto no Art.132, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, representado pela realização da Assembleia Geral

Ordinária fora do prazo, não é, portanto, objeto da apuração do Processo CVM nº RJ-2013-10020”;

g. “inclusive, corroborando com as alegações mencionadas nos parágrafos anteriores, apresenta-se os trâmites do Processo CVM

nº RJ-2013-10019, sobre o suposto atraso no envio de Aviso aos Acionistas (Art.21, Inciso VI, Instrução CVM 480/2009);

· a aplicação de multa cominatória foi informada pela CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/MC nº 156 (doc.6), de 21 de

agosto de 2013, na mesma data do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013;

· o Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, também identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, no seu primeiro

parágrafo, da mesma forma que no caso do Processo CVM nº RJ-2013-10020, estabeleceu claramente a abrangência da

autuação;

· o objeto da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, foi decorrente, somente, do aludido atraso no envio do

referido Aviso aos Acionistas, inexistindo outra motivação;

· o recurso, em primeira instância, foi interposto, em 16 de setembro de 2013, mesma data da proposição, via portal da

CVM, do recurso referente ao Processo CVM nº RJ-2013-10020;

· recentemente, a CVM, pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), de 03.10.2013, ratificou, em seu segundo parágrafo,

a comprovação do envio do Aviso aos Acionistas em 19.06.2013, um mês antes da realização da Assembleia Geral

Ordinária; e

· ainda, no último parágrafo do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), a CVM informou sobre a anulação da multa, todavia

alertou sobre a possibilidade de apurar, em procedimento próprio, responsabilidade pelo descumprimento do Art.132, da

Lei nº 6.404/1976”;

h. “a obrigação de entrega das DF/2012, segundo a CVM, foi baseada no Art.21, Inciso III, e Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009,

foco da determinação do envio dessas demonstrações financeiras para a CVM”;

i. “o prazo de entrega, segundo essa instituição, foi definido no §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, sendo fixada a data

em que forem colocadas à disposição do publico, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social”;

j. “ainda, a CVM informou, mediante Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), que a Celgpar entregou as DF/2012 com atraso,

sendo, consequentemente, aplicada multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;

k. “a Celgpar entende que as DF/2012 foram transmitidas em tempo hábil, mais de 1 (um) mês antes da Assembleia Geral

Ordinária, com fundamento no Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009:

‘...

Art.9ºA companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações:

...

II-cópia das demonstrações financeiras;

...

...’”;

l. “salienta-se que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 de julho de 2013, e a remessa à CVM das DF/2012 foi realizada

em 18 de junho de 2013, às 9h27min (nove horas e vinte e sete minutos), sob protocolo”;

m. “constata-se, pelo Protocolo CVM/Bovespa nº 385103 (doc.8), que as DF/2012, foram transmitidas 31 (trinta e um) dias antes da

Assembleia Geral Ordinária; portanto atendida a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II)”;

n. “a realização da Assembleia Geral Ordinária, objeto das atribuições, entre outras, do exame das Demonstrações Financeiras

Consolidadas, de 31.12.2012, efetivamente, em 19.07.2013, pode ser comprovada, mediante os seguintes dados”;

· Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária da Celgpar, transmitido pelo sistema de Informações Periódicas e

Eventuais-Sistema IPE, em 4 de julho de 2013, segundo Protocolo CVM/Bovespa nº 386475 (doc.9);

· Sumário das Decisões da Assembleia Geral Ordinária, enviado em 19 de julho de 2013, pelo Sistema IPE, conforme

Protocolo CVM/Bovespa nº 388039 (doc.10);

· Ata da Assembleia Geral Ordinária, transmitida, via Sistema IPE, sob o Protocolo CVM/Bovespa nº 388058 (doc.11), de

19.07.2013, também, corrobora com a comprovação da realização desse evento na data de 19 de julho de 2013; e

· adicionalmente, a própria CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669/2013 (doc.7), mencionado no subitem 4.7.5

[letra “g” acima, 5º item], ratificou no penúltimo parágrafo desse ofício, que a Assembleia Geral Ordinária foi realizada no

dia 19 de julho de 2013”;

o. “apesar do §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, publicada no Diário Oficial da União, em 09.12.2009, definir que as

demonstrações financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o fim do exercício social, existe norma posterior

distinta”;

p. “assim, a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II), publicada no Diário Oficial da União, em 18.12.2009, subsequente à

Instrução CVM nº 480/2009, fixou que as DF/2012 devem ser entregues até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral

Ordinária”;

q. “portanto, decididamente, constata-se que o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se em conflito, pela

vigência, a partir de 18 de dezembro de 2009, com o Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009”;

r. “consequentemente, o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, não poderia ser aplicado, decorrente da vigência do

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”;

s. “a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ementa atual da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,

especificamente no §1º, do Art.2º, dispõe que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando com ela for

incompatível”;

t. “situação fundamentada ao disposto no §1º, do Art.2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, foi foco do Recurso Ordinário em Mandado

de Segurança 1998/0024833-1, RMS 9631/PB, julgado em 07.11.2006, pela Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça”;

u. “esse Recurso Ordinário, relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no Diário de Justiça, de 5 de fevereiro de 2007,

página 378, corrobora com o entendimento sobre revogação tácita do disposto no §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº

480/2009:

‘...

EMENTA

Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Militar. Reforma por invalidez. Vigência da lei no

tempo. Revogação tácita.

1.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando

regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. (Art.2º, §1º, da de Introdução ao Código Civi)l

2.Inteiramente regulada pela Lei Estadual nº 5.701/1993 a reforma do militar julgado definitivamente incapaz para

a função de policial militar, resta revogado a norma do artigo 98 da Lei nº 3.909/1977, que equiparava o soldo do

soldado ao do Cabo, considerando, para ambos, como grau hierárquico imediato, o grau de Terceiro Sargento, não

reproduzida na nova lei.

3.Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo

Medina.

...’”;

v. “apesar da fundamentação do recurso dirigido ao Colegiado da CVM, o recurso foi indeferido, conforme comunicação realizada

pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868 (doc.5), de 11 de dezembro de 2013”;

w. “destaca-se, ainda, conforme comunicado à CVM, objetivando demonstrar a índole dos administradores da Celgpar e a

inexistência de dolo, fatores que impediram a transmissão das DF/2012, em lapso anterior ao efetivamente ocorrido:

· dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A.-CELGGT

(‘CelgGT’), subsidiária integral da Celgpar, decorrente de seu realinhamento enquanto empresa desverticalizada;

· ainda, atinente à CelgGT, outro óbice foi a análise dos efeitos das mudanças fixadas pelo Poder Concedente, relativos ao

tratamento a ser dado para aos Ativos de Transmissão, considerados como Bens da União em Regime Especial de

Utilização; e

· discussão sobre os critérios e responsabilidade da consolidação das demonstrações financeiras da CelgD, resultando na

necessidade de prazo maior para análise pelos auditores e, consequentemente, na realização da Assembleia Geral

Ordinária”;

x. “a Celgpar, sociedade por ações, inscrita na condição de companhia aberta, desde 14.03.2008, sob o número 2139-3, categoria

‘A’, segundo Art.2º, da Instrução CVM nº 480/2009, não provocou prejuízos ao mercado, tendo em vista os seguintes motivos:

· o capital social da Celgpar é representado por 32.774.246 ações ordinárias, tendo o acionista controlador uma

participação expressiva, 99,703% (noventa e nove inteiros, e setecentos e três milésimos por cento);

· as ações de emissão da Celgpar, portanto, possuem concentração extraordinária e, naturalmente, têm um número

inexpressivo de ações em circulação, somente 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento);

· desde a primeira negociação, em 08.08.2008, até a data da última negociação, em 1º.10.2013 (doc.12), lapso de cinco

anos, correspondente a 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias, houveram negociações em apenas 80 (oitenta) datas

distintas;

· no ano de 2013 (doc.12), houveram negociações apenas em 09.01.2013, 08.07.2013, 16.07.2013, 11.09.2013, e

1º.10.2013, sendo alcançado o volume inexpressivo de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) ações ordinárias negociadas;

· nos períodos entre 19.12.2011 e 22.01.2012, 19.04.2012 e 05.07.2012, e 05.07.2012 e 09.01.2013, compreendendo,

respectivamente, 34 (trinta e quatro) dias, 77 (setenta e sete) dias, e 188 (cento e oitenta e oito) dias, não houveram

negociações; e

· ainda, mais recentemente, no período de 02.10.2013 ao dia 31.12.2013 (doc.12), lapso de 90 (noventa) dias, também

não houveram negociações com as ações de emissão da Celgpar no mercado de valores mobiliários”;

y. “evidencia-se que a decisão do recurso interposto (doc.2), em razão da notificação pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013

(doc.1), foi comunicada pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), todavia julga-se relevante relatar estas ponderações;

· a interposição de recurso em primeira instância administrativa (doc.2), via portal da CVM, em 16 de setembro de 2013,

foi possível em razão da orientação, comunicada por meio do segundo parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013

(doc.1);

· todavia, o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5) informou apenas, no seu último parágrafo, sobre a necessidade de

pagamento da multa cominatória, via emissão de segunda via de formulário próprio;

· a CVM, no âmbito do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), omitiu a possibilidade de interposição de recurso

administrativo, em segunda e última instância, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional;

· a Celgpar teria sido impedida de reivindicar os seus direitos, mediante a preservação da ampla defesa e do

contraditório, e, consequentemente, impossibilitada de promover esse recurso, caso não tivesse tomado conhecimento

por outras meios; e

· destaca-se que a omissão da CVM sobre a inexistência de informação dessa faculdade, encontra-se em desacato aos

princípios mencionados no subitem anterior, presentes no Parágrafo único, do Art.27, da Lei nº 9.784/1999;

· a aplicação do instituto da analogia ao Art.7º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, objeto de imposição de multa

extraordinária, assegura a obrigação de orientação ao cabimento de recurso, devendo ter validade para outras instâncias

administrativas;

· também, empregando o instituto da analogia, no caso de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, a CVM apresenta dispositivo similar ao exposto no

subitem anterior;

· trata-se do Art.37, caput, da Instrução CVM nº 538, de 05.03.2008, foco da obrigação de comunicação por escrito ao

interessado sobre a prerrogativa de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

· ainda, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos também no Art.2º, caput, da Lei nº

9.784/1999, a conclusão é que na redação do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013, impreterivelmente, deveria constar

essa orientação”;

z. “releva-se, no exercício dos direitos dos administrados, sob a ótica das normas básicas do Processo Administrativo, a

importância do disposto no Inciso XI, do Parágrafo único, do Art.2º, da Lei nº 9.784/1999”;

aa) “esse inciso, vinculado aos critérios a serem observados, no respectivo Parágrafo único, da Lei do Processo

Administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, veda expressamente a cobrança de despesas processuais”;

bb) “em suma, a CVM, observado o conflito entre as normas, deveria ter sido recepcionado o princípio in dúbio pro réu, e,

consequentemente, aplicado a norma mais favorável à Celgpar, representada pela Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º,

Inciso II)”;

cc) “também, o princípio da razoabilidade, um dos mais relevantes da Administração Pública, presente no Art.2º, caput,

da Lei nº 9.784/1999, caso houvesse a aplicação da Instrução CVM nº 481/2009, estaria assegurado”;

dd) “ratifica-se que o conflito é óbvio, a Instrução CVM nº 480/2009 fixa o envio da DF/2012 até 3 (três) meses do fim do

exercício social, e a Instrução CVM nº 481/2009 permite a entrega 1 (um) mês antes da data de realização da Assembleia

Geral Ordinária”;

ee) “sustenta-se, pois, observada a divergência entre essas instruções, que as DF/2012 foram transmitidas em

18.06.2013 (parágrafos 4.12 e 4.13) [letras “l” e “m” acima], e a Assembleia Geral Ordinária, foi realizada no dia

19.07.2013, segundo parágrafo 4.14 e respectivos subitens [letra “n” acima]”;

ff) “ainda, releva-se, o alvo da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), suposto atraso no envio das

DF/12012, e NÃO a realização da Assembleia Geral Ordinária fora do prazo legal”;

gg) “do exposto, requer a Vossa Senhoria que se digne a tomar as seguintes providências, concernentes ao Processo

CVM nº RJ-2013-10020:

· receber e conhecer o presente Recurso por próprio e tempestivo, conferindo aos representantes legais da

Celgpar interesse e legitimidade para a presente proposição;

· atribuir gratuidade ao presente recurso administrativo, mediante a isenção do pagamento de despesas

processuais, nos termos da Lei nº 9.784/1999 (Art.2º, Parágrafo único, Inciso XI);

· promover decisão fundamentada, objetivando garantir processo legal e amplo direito de defesa, assegurado pelo

Art.5º, Inciso LIV e Inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

· julgar procedente o pedido, visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato

arquivamento;

· conceder efeito suspensivo, no caso desse recurso não ser julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu

protocolo;

· determinar a remessa de comunicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para

a Celgpar; e

· recomendar à CVM, mediante orientação presente no comunicado da decisão do recurso, a faculdade de interpor

recurso, em segunda e última instância administrativa, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº028/14, de 04.02.14, informando à Companhia que: (i) o §4º do

art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação

de multas cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao

Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de

Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.39).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,

deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

Demonstrações Financeiras.

6. Ademais, é importante ressaltar que:

a. o prazo para entrega das Demonstrações Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09;

b. a Instrução CVM nº 481/09 não revoga a Instrução CVM nº 480/09; e

c. tanto o Art. 133 da Lei nº 6.404/76, quanto a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelecem os procedimentos a serem seguidos

para a realização da Assembleia.

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 16.09.13

(fls.01), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o

e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES só encaminhou o documento DF/2012

em 18.06.13 (fls.02).

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, encaminhando

o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº201/13 (fls.08/09), de 02.10.13, a essa Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.10.13 (fls.10), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor

de R$ 30.000,00 à companhia, pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº

452/07, no envio do documento DF/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio doO FÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº868/13, de

11.12.13 (fls.12).

10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu

o recurso previamente interposto, acrescentando que:

a. “o primeiro parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013, identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, dispõe

que a autuação foi motivada, apenas, pelo suposto atraso na transmissão das DF/2012, inexistindo outra motivação”;

b. “o descumprimento ao disposto no Art.132, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, representado pela realização da Assembleia Geral

Ordinária fora do prazo, não é, portanto, objeto da apuração do Processo CVM nº RJ-2013-10020”;

c. “inclusive, corroborando com as alegações mencionadas nos parágrafos anteriores, apresenta-se os trâmites do Processo CVM

nº RJ-2013-10019, sobre o suposto atraso no envio de Aviso aos Acionistas (Art.21, Inciso VI, Instrução CVM 480/2009);

· a aplicação de multa cominatória foi informada pela CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/MC nº 156 (doc.6), de 21

de agosto de 2013, na mesma data do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013;

· o Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, também identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, no seu

primeiro parágrafo, da mesma forma que no caso do Processo CVM nº RJ-2013-10020, estabeleceu claramente a

abrangência da autuação;

· o objeto da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, foi decorrente, somente, do aludido atraso no

envio do referido Aviso aos Acionistas, inexistindo outra motivação;

· o recurso, em primeira instância, foi interposto, em 16 de setembro de 2013, mesma data da proposição, via

portal da CVM, do recurso referente ao Processo CVM nº RJ-2013-10020;

· recentemente, a CVM, pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), de 03.10.2013, ratificou, em seu segundo

parágrafo, a comprovação do envio do Aviso aos Acionistas em 19.06.2013, um mês antes da realização da

Assembleia Geral Ordinária; e

· ainda, no último parágrafo do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), a CVM informou sobre a anulação da multa,

todavia alertou sobre a possibilidade de apurar, em procedimento próprio, responsabilidade pelo descumprimento

do Art.132, da Lei nº 6.404/1976”;

d. “a obrigação de entrega das DF/2012, segundo a CVM, foi baseada no Art.21, Inciso III, e Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009,

foco da determinação do envio dessas demonstrações financeiras para a CVM”;

e. “o prazo de entrega, segundo essa instituição, foi definido no §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, sendo fixada a data

em que forem colocadas à disposição do publico, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social”;

f. “ainda, a CVM informou, mediante Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), que a Celgpar entregou as DF/2012 com atraso,

sendo, consequentemente, aplicada multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;

g. “a Celgpar entende que as DF/2012 foram transmitidas em tempo hábil, mais de 1 (um) mês antes da Assembleia Geral

Ordinária, com fundamento no Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009:

‘...

Art.9ºA companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações:

...

II-cópia das demonstrações financeiras;

...

...’”;

h. “salienta-se que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 de julho de 2013, e a remessa à CVM das DF/2012 foi realizada

em 18 de junho de 2013, às 9h27min (nove horas e vinte e sete minutos), sob protocolo”;

i. “constata-se, pelo Protocolo CVM/Bovespa nº 385103 (doc.8), que as DF/2012, foram transmitidas 31 (trinta e um) dias antes da

Assembleia Geral Ordinária; portanto atendida a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II)”;

j. “apesar do §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, publicada no Diário Oficial da União, em 09.12.2009, definir que as

demonstrações financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o fim do exercício social, existe norma posterior

distinta”;

k. “assim, a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II), publicada no Diário Oficial da União, em 18.12.2009, subsequente à

Instrução CVM nº 480/2009, fixou que as DF/2012 devem ser entregues até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral

Ordinária”;

l. “portanto, decididamente, constata-se que o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se em conflito, pela

vigência, a partir de 18 de dezembro de 2009, com o Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009”;

m. “consequentemente, o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, não poderia ser aplicado, decorrente da vigência do

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”;

n. “a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ementa atual da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,

especificamente no §1º, do Art.2º, dispõe que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando com ela for

incompatível”;

o. “apesar da fundamentação do recurso dirigido ao Colegiado da CVM, o recurso foi indeferido, conforme comunicação realizada

pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868 (doc.5), de 11 de dezembro de 2013”;

p. “destaca-se, ainda, conforme comunicado à CVM, objetivando demonstrar a índole dos administradores da Celgpar e a

inexistência de dolo, fatores que impediram a transmissão das DF/2012, em lapso anterior ao efetivamente ocorrido:

· dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A.-CELGGT

(‘CelgGT’), subsidiária integral da Celgpar, decorrente de seu realinhamento enquanto empresa desverticalizada;

· ainda, atinente à CelgGT, outro óbice foi a análise dos efeitos das mudanças fixadas pelo Poder Concedente,

relativos ao tratamento a ser dado para aos Ativos de Transmissão, considerados como Bens da União em Regime

Especial de Utilização; e

· discussão sobre os critérios e responsabilidade da consolidação das demonstrações financeiras da CelgD,

resultando na necessidade de prazo maior para análise pelos auditores e, consequentemente, na realização da

Assembleia Geral Ordinária”;

q. “a Celgpar, sociedade por ações, inscrita na condição de companhia aberta, desde 14.03.2008, sob o número 2139-3, categoria

‘A’, segundo Art.2º, da Instrução CVM nº 480/2009, não provocou prejuízos ao mercado, tendo em vista os seguintes motivos:

· o capital social da Celgpar é representado por 32.774.246 ações ordinárias, tendo o acionista controlador uma

participação expressiva, 99,703% (noventa e nove inteiros, e setecentos e três milésimos por cento);

· as ações de emissão da Celgpar, portanto, possuem concentração extraordinária e, naturalmente, têm um

número inexpressivo de ações em circulação, somente 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento);

· desde a primeira negociação, em 08.08.2008, até a data da última negociação, em 1º.10.2013 (doc.12), lapso de

cinco anos, correspondente a 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias, houveram negociações em apenas 80

(oitenta) datas distintas;

· no ano de 2013 (doc.12), houveram negociações apenas em 09.01.2013, 08.07.2013, 16.07.2013, 11.09.2013, e

1º.10.2013, sendo alcançado o volume inexpressivo de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) ações ordinárias

negociadas;

· nos períodos entre 19.12.2011 e 22.01.2012, 19.04.2012 e 05.07.2012, e 05.07.2012 e 09.01.2013,

compreendendo, respectivamente, 34 (trinta e quatro) dias, 77 (setenta e sete) dias, e 188 (cento e oitenta e oito)

dias, não houveram negociações; e

· ainda, mais recentemente, no período de 02.10.2013 ao dia 31.12.2013 (doc.12), lapso de 90 (noventa) dias,

também não houveram negociações com as ações de emissão da Celgpar no mercado de valores mobiliários”;

r. “evidencia-se que a decisão do recurso interposto (doc.2), em razão da notificação pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013

(doc.1), foi comunicada pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), todavia julga-se relevante relatar estas ponderações;

· a interposição de recurso em primeira instância administrativa (doc.2), via portal da CVM, em 16 de setembro de

2013, foi possível em razão da orientação, comunicada por meio do segundo parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº

157/2013 (doc.1);

· todavia, o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5) informou apenas, no seu último parágrafo, sobre a

necessidade de pagamento da multa cominatória, via emissão de segunda via de formulário próprio;

· a CVM, no âmbito do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), omitiu a possibilidade de interposição de recurso

administrativo, em segunda e última instância, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional;

· a Celgpar teria sido impedida de reivindicar os seus direitos, mediante a preservação da ampla defesa e do

contraditório, e, consequentemente, impossibilitada de promover esse recurso, caso não tivesse tomado

conhecimento por outras meios; e

· destaca-se que a omissão da CVM sobre a inexistência de informação dessa faculdade, encontra-se em desacato

aos princípios mencionados no subitem anterior, presentes no Parágrafo único, do Art.27, da Lei nº 9.784/1999;

· a aplicação do instituto da analogia ao Art.7º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, objeto de imposição de

multa extraordinária, assegura a obrigação de orientação ao cabimento de recurso, devendo ter validade para

outras instâncias administrativas;

· também, empregando o instituto da analogia, no caso de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, a CVM apresenta dispositivo similar ao exposto

no subitem anterior;

· trata-se do Art.37, caput, da Instrução CVM nº 538, de 05.03.2008, foco da obrigação de comunicação por escrito

ao interessado sobre a prerrogativa de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e

· ainda, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos também no Art.2º, caput, da Lei nº

9.784/1999, a conclusão é que na redação do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013, impreterivelmente, deveria

constar essa orientação”;

s. “releva-se, no exercício dos direitos dos administrados, sob a ótica das normas básicas do Processo Administrativo, a

importância do disposto no Inciso XI, do Parágrafo único, do Art.2º, da Lei nº 9.784/1999”;

t. “esse inciso, vinculado aos critérios a serem observados, no respectivo Parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo, no

âmbito da Administração Pública Federal, veda expressamente a cobrança de despesas processuais”;

u. “em suma, a CVM, observado o conflito entre as normas, deveria ter sido recepcionado o princípio in dúbio pro réu, e,

consequentemente, aplicado a norma mais favorável à Celgpar, representada pela Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso

II)”;

v. “também, o princípio da razoabilidade, um dos mais relevantes da Administração Pública, presente no Art.2º, caput, da Lei nº

9.784/1999, caso houvesse a aplicação da Instrução CVM nº 481/2009, estaria assegurado”;

w. “ratifica-se que o conflito é óbvio, a Instrução CVM nº 480/2009 fixa o envio da DF/2012 até 3 (três) meses do fim do exercício

social, e a Instrução CVM nº 481/2009 permite a entrega 1 (um) mês antes da data de realização da Assembleia Geral

Ordinária”;

x. “sustenta-se, pois, observada a divergência entre essas instruções, que as DF/2012 foram transmitidas em 18.06.2013

(parágrafos 4.12 e 4.13) [letras “h” e “i” acima], e a Assembleia Geral Ordinária, foi realizada no dia 19.07.2013, segundo

parágrafo 4.14 e respectivos subitens [letra “n” do § 2º retro]”;

y. “ainda, releva-se, o alvo da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), suposto atraso no envio das DF/12012, e

NÃO a realização da Assembleia Geral Ordinária fora do prazo legal”.

11. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º entendemos que não caberia revisão da referida decisão do

Colegiado, tendo em vista ainda que:

a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras Anuais Completas, ainda que: (i) o referido atraso não tenha causado prejuízo ao mercado; (ii) apenas um número

inexpressivo de ações esteja em circulação; e (iii) tenham sido realizados poucos negócios com suas ações;

b. com relação ao alegado na letra “c” do § 10 retro, cabe destacar que o recurso contra aplicação de multa pelo atraso no envio do

COM.ART.133/2012 foi deferido, uma vez que a Companhia encaminhou o documento, pelo Sistema IPE, em 19.06.13, ou seja,

um mês antes da realização da AGO/E em 19.07.13, como estabelecido no art. 133 da Lei nº 6.404/76 e art. 21, inciso, VI da

Instrução CVM nº 480/09;

a. não há conflito entre a Instrução CVM nº 480/09 e a Instrução CVM nº 481/09. O prazo para entrega das Demonstrações

Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09, que dispõe ainda no seu art. 58 o seguinte: “o emissor está sujeito à

multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas [nas

quais se incluem as Demonstrações Financeiras], no valor de: I – R$500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na

categoria A [caso da Companhia Celg de Participações]; e II – R$300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na

categoria B”;

b. a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelece os procedimentos a serem seguidos para a realização da Assembleia;

c. a Companhia entregou o documento DF/2012 apenas em 18.06.13 (fls.02).

12. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

De acordo, em / /14

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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