CVM · Colegiado · 18/02/2014
Recurso nº RJ2013/10020
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10020
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10020
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput , e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 201/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10020
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Companhia Celg de Participações da decisão do Colegiado de 15.10.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/015/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 15.10.13, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Celg de Participações. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº201/13
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.10.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES
Processo CVM nº RJ-2013-10020
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos
termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº157/13, de
21.08.13 (fls.06).
2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a) “as DF/2012 (Art. 21, Inciso III, Instrução CVM nº 480/2009) foram transmitidas em tempo hábil, mais de 01 (um) mês antes da
Assembleia Geral Ordinária, com fundamento no Art. 9° da Instrução CVM n° 481, de 17.12.2009”;
b) “apesar do Art. 25, da Instrução CVM n° 480/2009, publicada no Diário Oficial da União em 09.12.2009, definir que a data de entrega à
Comissão de Valores Mobiliários – CVM das demonstrações financeiras não deve ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício
social, a Instrução CVM nº 481/2009 estabelece forma distinta”;
c) “assim, a Instrução CVM nº 481/2009, publicada no Diário Oficial da União em 18.12.2009, norma subsequente à Instrução CVM nº
480/2009, determinou que a companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária,
cópia das demonstrações financeiras (Art. 9º, Instrução CVM nº 481/2009)”;
d) “além do amparo na Instrução CVM n° 481/2009, o Art. 133, Inciso II, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976, também apresenta sustentação
irrefutável, determinando que o prazo para a disponibilização das demonstrações financeiras seja de até 01 (um) mês antes da realização da
Assembleia Geral Ordinária”;
e) “assim, cumpriu-se a legislação, visto que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 (dezenove) de julho de 2013, e a remessa à
CVM das DF/2012 foi realizada em 18 (dezoito) de junho de 2013, às 9h27min (nove horas e vinte e sete minutos), sob o Protocolo CVM /
Bovespa nº 385103, anexo”;
f) “a realização da 7ª Assembleia Geral Ordinária, realizada, cumulativamente, com a 30ª Assembleia Geral Extraordinária, em 19
(dezenove) de julho de 2013, pode ser comprovada, mediante a promoção do exame dos protocolos apensos:
a) Protocolo CVM / Bovespa nº 386475, de 04.07.2013, do Edital de Convocação;
b) Protocolo CVM / Bovespa n° 388039, de 19.07.2013, do Sumário das Decisões; e
c) Protocolo CVM / Bovespa nº 388058, de 19.07.2013, da ata das assembleias”;
g) “diante do exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC n° 157/2013, foi
elucidativa quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação”;
h) “connsequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o
pedido, visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação
da CVM”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras.
5. Ademais,é importante ressaltar que:
a) o prazo para entrega das Demonstrações Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09;
b) a Instrução CVM nº 481/09 não revoga a Instrução CVM nº 480/09; e
c) tanto o Art. 133 da Lei nº 6.404/76, quanto a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelecem os procedimentos a serem seguidos para a
realização da Assembleia.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES encaminhou o documento
DF/2012 somente em 18.06.13 (fls.02).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM
nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº015/14
De: SEP DATA: 04.02.14
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória
COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES
Processo CVM nº RJ-2013-10020
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 10.01.14, pela COMPANHIA CELG DE
PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento
DF/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº
868/13, de 11.12.13 (fls.12).
2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.17/25):
a. “a Celgpar foi autuada pela CVM, mediante aplicação de multa cominatória, comunicada pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013
(doc.1), concernentes às Demonstrações Financeiras Anuais Completas de 2012-DF/2012”;
b. “segundo a CVM, fundamentada no Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), a aplicação de multa cominatória encontra-se
embasada no Art.9º, Inciso II, e Art.11, §11, da Lei nº 6.385/1976”;
c. “constata-se, observado o §1º do Art.26, especificamente o Inciso II e Inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, que, respectivamente, a
finalidade da intimação e a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes constaram, expressamente, na comunicação
da aplicação da multa cominatória”;
d. “esses dispositivos da Lei nº 9.784/1999, objeto da regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Federal,
foram contemplados no comunicado, permanecendo a suposta ilicitude restrita ao descumprimento de norma da CVM”;
e. “o primeiro parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013, identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, dispõe
que a autuação foi motivada, apenas, pelo suposto atraso na transmissão das DF/2012, inexistindo outra motivação”;
f. “o descumprimento ao disposto no Art.132, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, representado pela realização da Assembleia Geral
Ordinária fora do prazo, não é, portanto, objeto da apuração do Processo CVM nº RJ-2013-10020”;
g. “inclusive, corroborando com as alegações mencionadas nos parágrafos anteriores, apresenta-se os trâmites do Processo CVM
nº RJ-2013-10019, sobre o suposto atraso no envio de Aviso aos Acionistas (Art.21, Inciso VI, Instrução CVM 480/2009);
· a aplicação de multa cominatória foi informada pela CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/MC nº 156 (doc.6), de 21 de
agosto de 2013, na mesma data do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013;
· o Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, também identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, no seu primeiro
parágrafo, da mesma forma que no caso do Processo CVM nº RJ-2013-10020, estabeleceu claramente a abrangência da
autuação;
· o objeto da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, foi decorrente, somente, do aludido atraso no envio do
referido Aviso aos Acionistas, inexistindo outra motivação;
· o recurso, em primeira instância, foi interposto, em 16 de setembro de 2013, mesma data da proposição, via portal da
CVM, do recurso referente ao Processo CVM nº RJ-2013-10020;
· recentemente, a CVM, pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), de 03.10.2013, ratificou, em seu segundo parágrafo,
a comprovação do envio do Aviso aos Acionistas em 19.06.2013, um mês antes da realização da Assembleia Geral
Ordinária; e
· ainda, no último parágrafo do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), a CVM informou sobre a anulação da multa, todavia
alertou sobre a possibilidade de apurar, em procedimento próprio, responsabilidade pelo descumprimento do Art.132, da
Lei nº 6.404/1976”;
h. “a obrigação de entrega das DF/2012, segundo a CVM, foi baseada no Art.21, Inciso III, e Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009,
foco da determinação do envio dessas demonstrações financeiras para a CVM”;
i. “o prazo de entrega, segundo essa instituição, foi definido no §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, sendo fixada a data
em que forem colocadas à disposição do publico, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social”;
j. “ainda, a CVM informou, mediante Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), que a Celgpar entregou as DF/2012 com atraso,
sendo, consequentemente, aplicada multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;
k. “a Celgpar entende que as DF/2012 foram transmitidas em tempo hábil, mais de 1 (um) mês antes da Assembleia Geral
Ordinária, com fundamento no Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009:
‘...
Art.9ºA companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral
ordinária, os seguintes documentos e informações:
...
II-cópia das demonstrações financeiras;
...
...’”;
l. “salienta-se que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 de julho de 2013, e a remessa à CVM das DF/2012 foi realizada
em 18 de junho de 2013, às 9h27min (nove horas e vinte e sete minutos), sob protocolo”;
m. “constata-se, pelo Protocolo CVM/Bovespa nº 385103 (doc.8), que as DF/2012, foram transmitidas 31 (trinta e um) dias antes da
Assembleia Geral Ordinária; portanto atendida a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II)”;
n. “a realização da Assembleia Geral Ordinária, objeto das atribuições, entre outras, do exame das Demonstrações Financeiras
Consolidadas, de 31.12.2012, efetivamente, em 19.07.2013, pode ser comprovada, mediante os seguintes dados”;
· Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária da Celgpar, transmitido pelo sistema de Informações Periódicas e
Eventuais-Sistema IPE, em 4 de julho de 2013, segundo Protocolo CVM/Bovespa nº 386475 (doc.9);
· Sumário das Decisões da Assembleia Geral Ordinária, enviado em 19 de julho de 2013, pelo Sistema IPE, conforme
Protocolo CVM/Bovespa nº 388039 (doc.10);
· Ata da Assembleia Geral Ordinária, transmitida, via Sistema IPE, sob o Protocolo CVM/Bovespa nº 388058 (doc.11), de
19.07.2013, também, corrobora com a comprovação da realização desse evento na data de 19 de julho de 2013; e
· adicionalmente, a própria CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669/2013 (doc.7), mencionado no subitem 4.7.5
[letra “g” acima, 5º item], ratificou no penúltimo parágrafo desse ofício, que a Assembleia Geral Ordinária foi realizada no
dia 19 de julho de 2013”;
o. “apesar do §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, publicada no Diário Oficial da União, em 09.12.2009, definir que as
demonstrações financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o fim do exercício social, existe norma posterior
distinta”;
p. “assim, a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II), publicada no Diário Oficial da União, em 18.12.2009, subsequente à
Instrução CVM nº 480/2009, fixou que as DF/2012 devem ser entregues até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral
Ordinária”;
q. “portanto, decididamente, constata-se que o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se em conflito, pela
vigência, a partir de 18 de dezembro de 2009, com o Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009”;
r. “consequentemente, o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, não poderia ser aplicado, decorrente da vigência do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”;
s. “a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ementa atual da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
especificamente no §1º, do Art.2º, dispõe que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando com ela for
incompatível”;
t. “situação fundamentada ao disposto no §1º, do Art.2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, foi foco do Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança 1998/0024833-1, RMS 9631/PB, julgado em 07.11.2006, pela Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça”;
u. “esse Recurso Ordinário, relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no Diário de Justiça, de 5 de fevereiro de 2007,
página 378, corrobora com o entendimento sobre revogação tácita do disposto no §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº
480/2009:
‘...
EMENTA
Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Militar. Reforma por invalidez. Vigência da lei no
tempo. Revogação tácita.
1.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. (Art.2º, §1º, da de Introdução ao Código Civi)l
2.Inteiramente regulada pela Lei Estadual nº 5.701/1993 a reforma do militar julgado definitivamente incapaz para
a função de policial militar, resta revogado a norma do artigo 98 da Lei nº 3.909/1977, que equiparava o soldo do
soldado ao do Cabo, considerando, para ambos, como grau hierárquico imediato, o grau de Terceiro Sargento, não
reproduzida na nova lei.
3.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo
Medina.
...’”;
v. “apesar da fundamentação do recurso dirigido ao Colegiado da CVM, o recurso foi indeferido, conforme comunicação realizada
pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868 (doc.5), de 11 de dezembro de 2013”;
w. “destaca-se, ainda, conforme comunicado à CVM, objetivando demonstrar a índole dos administradores da Celgpar e a
inexistência de dolo, fatores que impediram a transmissão das DF/2012, em lapso anterior ao efetivamente ocorrido:
· dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A.-CELGGT
(‘CelgGT’), subsidiária integral da Celgpar, decorrente de seu realinhamento enquanto empresa desverticalizada;
· ainda, atinente à CelgGT, outro óbice foi a análise dos efeitos das mudanças fixadas pelo Poder Concedente, relativos ao
tratamento a ser dado para aos Ativos de Transmissão, considerados como Bens da União em Regime Especial de
Utilização; e
· discussão sobre os critérios e responsabilidade da consolidação das demonstrações financeiras da CelgD, resultando na
necessidade de prazo maior para análise pelos auditores e, consequentemente, na realização da Assembleia Geral
Ordinária”;
x. “a Celgpar, sociedade por ações, inscrita na condição de companhia aberta, desde 14.03.2008, sob o número 2139-3, categoria
‘A’, segundo Art.2º, da Instrução CVM nº 480/2009, não provocou prejuízos ao mercado, tendo em vista os seguintes motivos:
· o capital social da Celgpar é representado por 32.774.246 ações ordinárias, tendo o acionista controlador uma
participação expressiva, 99,703% (noventa e nove inteiros, e setecentos e três milésimos por cento);
· as ações de emissão da Celgpar, portanto, possuem concentração extraordinária e, naturalmente, têm um número
inexpressivo de ações em circulação, somente 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento);
· desde a primeira negociação, em 08.08.2008, até a data da última negociação, em 1º.10.2013 (doc.12), lapso de cinco
anos, correspondente a 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias, houveram negociações em apenas 80 (oitenta) datas
distintas;
· no ano de 2013 (doc.12), houveram negociações apenas em 09.01.2013, 08.07.2013, 16.07.2013, 11.09.2013, e
1º.10.2013, sendo alcançado o volume inexpressivo de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) ações ordinárias negociadas;
· nos períodos entre 19.12.2011 e 22.01.2012, 19.04.2012 e 05.07.2012, e 05.07.2012 e 09.01.2013, compreendendo,
respectivamente, 34 (trinta e quatro) dias, 77 (setenta e sete) dias, e 188 (cento e oitenta e oito) dias, não houveram
negociações; e
· ainda, mais recentemente, no período de 02.10.2013 ao dia 31.12.2013 (doc.12), lapso de 90 (noventa) dias, também
não houveram negociações com as ações de emissão da Celgpar no mercado de valores mobiliários”;
y. “evidencia-se que a decisão do recurso interposto (doc.2), em razão da notificação pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013
(doc.1), foi comunicada pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), todavia julga-se relevante relatar estas ponderações;
· a interposição de recurso em primeira instância administrativa (doc.2), via portal da CVM, em 16 de setembro de 2013,
foi possível em razão da orientação, comunicada por meio do segundo parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013
(doc.1);
· todavia, o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5) informou apenas, no seu último parágrafo, sobre a necessidade de
pagamento da multa cominatória, via emissão de segunda via de formulário próprio;
· a CVM, no âmbito do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), omitiu a possibilidade de interposição de recurso
administrativo, em segunda e última instância, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
· a Celgpar teria sido impedida de reivindicar os seus direitos, mediante a preservação da ampla defesa e do
contraditório, e, consequentemente, impossibilitada de promover esse recurso, caso não tivesse tomado conhecimento
por outras meios; e
· destaca-se que a omissão da CVM sobre a inexistência de informação dessa faculdade, encontra-se em desacato aos
princípios mencionados no subitem anterior, presentes no Parágrafo único, do Art.27, da Lei nº 9.784/1999;
· a aplicação do instituto da analogia ao Art.7º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, objeto de imposição de multa
extraordinária, assegura a obrigação de orientação ao cabimento de recurso, devendo ter validade para outras instâncias
administrativas;
· também, empregando o instituto da analogia, no caso de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, a CVM apresenta dispositivo similar ao exposto no
subitem anterior;
· trata-se do Art.37, caput, da Instrução CVM nº 538, de 05.03.2008, foco da obrigação de comunicação por escrito ao
interessado sobre a prerrogativa de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
· ainda, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos também no Art.2º, caput, da Lei nº
9.784/1999, a conclusão é que na redação do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013, impreterivelmente, deveria constar
essa orientação”;
z. “releva-se, no exercício dos direitos dos administrados, sob a ótica das normas básicas do Processo Administrativo, a
importância do disposto no Inciso XI, do Parágrafo único, do Art.2º, da Lei nº 9.784/1999”;
aa) “esse inciso, vinculado aos critérios a serem observados, no respectivo Parágrafo único, da Lei do Processo
Administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, veda expressamente a cobrança de despesas processuais”;
bb) “em suma, a CVM, observado o conflito entre as normas, deveria ter sido recepcionado o princípio in dúbio pro réu, e,
consequentemente, aplicado a norma mais favorável à Celgpar, representada pela Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º,
Inciso II)”;
cc) “também, o princípio da razoabilidade, um dos mais relevantes da Administração Pública, presente no Art.2º, caput,
da Lei nº 9.784/1999, caso houvesse a aplicação da Instrução CVM nº 481/2009, estaria assegurado”;
dd) “ratifica-se que o conflito é óbvio, a Instrução CVM nº 480/2009 fixa o envio da DF/2012 até 3 (três) meses do fim do
exercício social, e a Instrução CVM nº 481/2009 permite a entrega 1 (um) mês antes da data de realização da Assembleia
Geral Ordinária”;
ee) “sustenta-se, pois, observada a divergência entre essas instruções, que as DF/2012 foram transmitidas em
18.06.2013 (parágrafos 4.12 e 4.13) [letras “l” e “m” acima], e a Assembleia Geral Ordinária, foi realizada no dia
19.07.2013, segundo parágrafo 4.14 e respectivos subitens [letra “n” acima]”;
ff) “ainda, releva-se, o alvo da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), suposto atraso no envio das
DF/12012, e NÃO a realização da Assembleia Geral Ordinária fora do prazo legal”;
gg) “do exposto, requer a Vossa Senhoria que se digne a tomar as seguintes providências, concernentes ao Processo
CVM nº RJ-2013-10020:
· receber e conhecer o presente Recurso por próprio e tempestivo, conferindo aos representantes legais da
Celgpar interesse e legitimidade para a presente proposição;
· atribuir gratuidade ao presente recurso administrativo, mediante a isenção do pagamento de despesas
processuais, nos termos da Lei nº 9.784/1999 (Art.2º, Parágrafo único, Inciso XI);
· promover decisão fundamentada, objetivando garantir processo legal e amplo direito de defesa, assegurado pelo
Art.5º, Inciso LIV e Inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
· julgar procedente o pedido, visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato
arquivamento;
· conceder efeito suspensivo, no caso desse recurso não ser julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu
protocolo;
· determinar a remessa de comunicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para
a Celgpar; e
· recomendar à CVM, mediante orientação presente no comunicado da decisão do recurso, a faculdade de interpor
recurso, em segunda e última instância administrativa, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional”.
ENTENDIMENTO DA GEA-3
3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº028/14, de 04.02.14, informando à Companhia que: (i) o §4º do
art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação
de multas cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao
Colegiado, nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de
Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.39).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas
Demonstrações Financeiras.
6. Ademais, é importante ressaltar que:
a. o prazo para entrega das Demonstrações Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09;
b. a Instrução CVM nº 481/09 não revoga a Instrução CVM nº 480/09; e
c. tanto o Art. 133 da Lei nº 6.404/76, quanto a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelecem os procedimentos a serem seguidos
para a realização da Assembleia.
7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 16.09.13
(fls.01), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o
e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES só encaminhou o documento DF/2012
em 18.06.13 (fls.02).
8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, encaminhando
o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº201/13 (fls.08/09), de 02.10.13, a essa Superintendência Geral, para posterior
envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.10.13 (fls.10), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor
de R$ 30.000,00 à companhia, pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº
452/07, no envio do documento DF/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio doO FÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº868/13, de
11.12.13 (fls.12).
10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu
o recurso previamente interposto, acrescentando que:
a. “o primeiro parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013, identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, dispõe
que a autuação foi motivada, apenas, pelo suposto atraso na transmissão das DF/2012, inexistindo outra motivação”;
b. “o descumprimento ao disposto no Art.132, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, representado pela realização da Assembleia Geral
Ordinária fora do prazo, não é, portanto, objeto da apuração do Processo CVM nº RJ-2013-10020”;
c. “inclusive, corroborando com as alegações mencionadas nos parágrafos anteriores, apresenta-se os trâmites do Processo CVM
nº RJ-2013-10019, sobre o suposto atraso no envio de Aviso aos Acionistas (Art.21, Inciso VI, Instrução CVM 480/2009);
· a aplicação de multa cominatória foi informada pela CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/MC nº 156 (doc.6), de 21
de agosto de 2013, na mesma data do Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013;
· o Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, também identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, no seu
primeiro parágrafo, da mesma forma que no caso do Processo CVM nº RJ-2013-10020, estabeleceu claramente a
abrangência da autuação;
· o objeto da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, foi decorrente, somente, do aludido atraso no
envio do referido Aviso aos Acionistas, inexistindo outra motivação;
· o recurso, em primeira instância, foi interposto, em 16 de setembro de 2013, mesma data da proposição, via
portal da CVM, do recurso referente ao Processo CVM nº RJ-2013-10020;
· recentemente, a CVM, pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), de 03.10.2013, ratificou, em seu segundo
parágrafo, a comprovação do envio do Aviso aos Acionistas em 19.06.2013, um mês antes da realização da
Assembleia Geral Ordinária; e
· ainda, no último parágrafo do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc.7), a CVM informou sobre a anulação da multa,
todavia alertou sobre a possibilidade de apurar, em procedimento próprio, responsabilidade pelo descumprimento
do Art.132, da Lei nº 6.404/1976”;
d. “a obrigação de entrega das DF/2012, segundo a CVM, foi baseada no Art.21, Inciso III, e Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009,
foco da determinação do envio dessas demonstrações financeiras para a CVM”;
e. “o prazo de entrega, segundo essa instituição, foi definido no §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, sendo fixada a data
em que forem colocadas à disposição do publico, não devendo ultrapassar 3 (três) meses do encerramento do exercício social”;
f. “ainda, a CVM informou, mediante Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), que a Celgpar entregou as DF/2012 com atraso,
sendo, consequentemente, aplicada multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;
g. “a Celgpar entende que as DF/2012 foram transmitidas em tempo hábil, mais de 1 (um) mês antes da Assembleia Geral
Ordinária, com fundamento no Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009:
‘...
Art.9ºA companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral
ordinária, os seguintes documentos e informações:
...
II-cópia das demonstrações financeiras;
...
...’”;
h. “salienta-se que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 de julho de 2013, e a remessa à CVM das DF/2012 foi realizada
em 18 de junho de 2013, às 9h27min (nove horas e vinte e sete minutos), sob protocolo”;
i. “constata-se, pelo Protocolo CVM/Bovespa nº 385103 (doc.8), que as DF/2012, foram transmitidas 31 (trinta e um) dias antes da
Assembleia Geral Ordinária; portanto atendida a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II)”;
j. “apesar do §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, publicada no Diário Oficial da União, em 09.12.2009, definir que as
demonstrações financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o fim do exercício social, existe norma posterior
distinta”;
k. “assim, a Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso II), publicada no Diário Oficial da União, em 18.12.2009, subsequente à
Instrução CVM nº 480/2009, fixou que as DF/2012 devem ser entregues até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral
Ordinária”;
l. “portanto, decididamente, constata-se que o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se em conflito, pela
vigência, a partir de 18 de dezembro de 2009, com o Art.9º, Inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009”;
m. “consequentemente, o §2º, do Art.25, da Instrução CVM nº 480/2009, não poderia ser aplicado, decorrente da vigência do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”;
n. “a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ementa atual da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,
especificamente no §1º, do Art.2º, dispõe que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando com ela for
incompatível”;
o. “apesar da fundamentação do recurso dirigido ao Colegiado da CVM, o recurso foi indeferido, conforme comunicação realizada
pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868 (doc.5), de 11 de dezembro de 2013”;
p. “destaca-se, ainda, conforme comunicado à CVM, objetivando demonstrar a índole dos administradores da Celgpar e a
inexistência de dolo, fatores que impediram a transmissão das DF/2012, em lapso anterior ao efetivamente ocorrido:
· dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A.-CELGGT
(‘CelgGT’), subsidiária integral da Celgpar, decorrente de seu realinhamento enquanto empresa desverticalizada;
· ainda, atinente à CelgGT, outro óbice foi a análise dos efeitos das mudanças fixadas pelo Poder Concedente,
relativos ao tratamento a ser dado para aos Ativos de Transmissão, considerados como Bens da União em Regime
Especial de Utilização; e
· discussão sobre os critérios e responsabilidade da consolidação das demonstrações financeiras da CelgD,
resultando na necessidade de prazo maior para análise pelos auditores e, consequentemente, na realização da
Assembleia Geral Ordinária”;
q. “a Celgpar, sociedade por ações, inscrita na condição de companhia aberta, desde 14.03.2008, sob o número 2139-3, categoria
‘A’, segundo Art.2º, da Instrução CVM nº 480/2009, não provocou prejuízos ao mercado, tendo em vista os seguintes motivos:
· o capital social da Celgpar é representado por 32.774.246 ações ordinárias, tendo o acionista controlador uma
participação expressiva, 99,703% (noventa e nove inteiros, e setecentos e três milésimos por cento);
· as ações de emissão da Celgpar, portanto, possuem concentração extraordinária e, naturalmente, têm um
número inexpressivo de ações em circulação, somente 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento);
· desde a primeira negociação, em 08.08.2008, até a data da última negociação, em 1º.10.2013 (doc.12), lapso de
cinco anos, correspondente a 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias, houveram negociações em apenas 80
(oitenta) datas distintas;
· no ano de 2013 (doc.12), houveram negociações apenas em 09.01.2013, 08.07.2013, 16.07.2013, 11.09.2013, e
1º.10.2013, sendo alcançado o volume inexpressivo de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) ações ordinárias
negociadas;
· nos períodos entre 19.12.2011 e 22.01.2012, 19.04.2012 e 05.07.2012, e 05.07.2012 e 09.01.2013,
compreendendo, respectivamente, 34 (trinta e quatro) dias, 77 (setenta e sete) dias, e 188 (cento e oitenta e oito)
dias, não houveram negociações; e
· ainda, mais recentemente, no período de 02.10.2013 ao dia 31.12.2013 (doc.12), lapso de 90 (noventa) dias,
também não houveram negociações com as ações de emissão da Celgpar no mercado de valores mobiliários”;
r. “evidencia-se que a decisão do recurso interposto (doc.2), em razão da notificação pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013
(doc.1), foi comunicada pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), todavia julga-se relevante relatar estas ponderações;
· a interposição de recurso em primeira instância administrativa (doc.2), via portal da CVM, em 16 de setembro de
2013, foi possível em razão da orientação, comunicada por meio do segundo parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº
157/2013 (doc.1);
· todavia, o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5) informou apenas, no seu último parágrafo, sobre a
necessidade de pagamento da multa cominatória, via emissão de segunda via de formulário próprio;
· a CVM, no âmbito do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013 (doc.5), omitiu a possibilidade de interposição de recurso
administrativo, em segunda e última instância, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
· a Celgpar teria sido impedida de reivindicar os seus direitos, mediante a preservação da ampla defesa e do
contraditório, e, consequentemente, impossibilitada de promover esse recurso, caso não tivesse tomado
conhecimento por outras meios; e
· destaca-se que a omissão da CVM sobre a inexistência de informação dessa faculdade, encontra-se em desacato
aos princípios mencionados no subitem anterior, presentes no Parágrafo único, do Art.27, da Lei nº 9.784/1999;
· a aplicação do instituto da analogia ao Art.7º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, objeto de imposição de
multa extraordinária, assegura a obrigação de orientação ao cabimento de recurso, devendo ter validade para
outras instâncias administrativas;
· também, empregando o instituto da analogia, no caso de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, a CVM apresenta dispositivo similar ao exposto
no subitem anterior;
· trata-se do Art.37, caput, da Instrução CVM nº 538, de 05.03.2008, foco da obrigação de comunicação por escrito
ao interessado sobre a prerrogativa de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
· ainda, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos também no Art.2º, caput, da Lei nº
9.784/1999, a conclusão é que na redação do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 868/2013, impreterivelmente, deveria
constar essa orientação”;
s. “releva-se, no exercício dos direitos dos administrados, sob a ótica das normas básicas do Processo Administrativo, a
importância do disposto no Inciso XI, do Parágrafo único, do Art.2º, da Lei nº 9.784/1999”;
t. “esse inciso, vinculado aos critérios a serem observados, no respectivo Parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo, no
âmbito da Administração Pública Federal, veda expressamente a cobrança de despesas processuais”;
u. “em suma, a CVM, observado o conflito entre as normas, deveria ter sido recepcionado o princípio in dúbio pro réu, e,
consequentemente, aplicado a norma mais favorável à Celgpar, representada pela Instrução CVM nº 481/2009 (Art.9º, Inciso
II)”;
v. “também, o princípio da razoabilidade, um dos mais relevantes da Administração Pública, presente no Art.2º, caput, da Lei nº
9.784/1999, caso houvesse a aplicação da Instrução CVM nº 481/2009, estaria assegurado”;
w. “ratifica-se que o conflito é óbvio, a Instrução CVM nº 480/2009 fixa o envio da DF/2012 até 3 (três) meses do fim do exercício
social, e a Instrução CVM nº 481/2009 permite a entrega 1 (um) mês antes da data de realização da Assembleia Geral
Ordinária”;
x. “sustenta-se, pois, observada a divergência entre essas instruções, que as DF/2012 foram transmitidas em 18.06.2013
(parágrafos 4.12 e 4.13) [letras “h” e “i” acima], e a Assembleia Geral Ordinária, foi realizada no dia 19.07.2013, segundo
parágrafo 4.14 e respectivos subitens [letra “n” do § 2º retro]”;
y. “ainda, releva-se, o alvo da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 157/2013 (doc.1), suposto atraso no envio das DF/12012, e
NÃO a realização da Assembleia Geral Ordinária fora do prazo legal”.
11. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º entendemos que não caberia revisão da referida decisão do
Colegiado, tendo em vista ainda que:
a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras Anuais Completas, ainda que: (i) o referido atraso não tenha causado prejuízo ao mercado; (ii) apenas um número
inexpressivo de ações esteja em circulação; e (iii) tenham sido realizados poucos negócios com suas ações;
b. com relação ao alegado na letra “c” do § 10 retro, cabe destacar que o recurso contra aplicação de multa pelo atraso no envio do
COM.ART.133/2012 foi deferido, uma vez que a Companhia encaminhou o documento, pelo Sistema IPE, em 19.06.13, ou seja,
um mês antes da realização da AGO/E em 19.07.13, como estabelecido no art. 133 da Lei nº 6.404/76 e art. 21, inciso, VI da
Instrução CVM nº 480/09;
a. não há conflito entre a Instrução CVM nº 480/09 e a Instrução CVM nº 481/09. O prazo para entrega das Demonstrações
Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09, que dispõe ainda no seu art. 58 o seguinte: “o emissor está sujeito à
multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas [nas
quais se incluem as Demonstrações Financeiras], no valor de: I – R$500,00 (quinhentos reais) para os emissores registrados na
categoria A [caso da Companhia Celg de Participações]; e II – R$300,00 (trezentos reais) para os emissores registrados na
categoria B”;
b. a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelece os procedimentos a serem seguidos para a realização da Assembleia;
c. a Companhia entregou o documento DF/2012 apenas em 18.06.13 (fls.02).
12. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.
Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo, em / /14
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.