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CVM · Colegiado · 18/02/2014

Recurso nº RJ2013/10021

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10021

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10021

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Celg de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 202/2013, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2013/10021

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Companhia Celg de Participações da decisão do Colegiado de 15.10.13, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012. O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/016/2014, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 15.10.13, deliberou, por unanimidade, não acatar o pedido de reconsideração interposto por Companhia Celg de Participações. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº202/13

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.10.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM nº RJ-2013-10021

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 16.09.13, pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos

do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DFP/2012, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº158/13, de 21.08.13

(fls.06).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):

a) “as DFP/2012 (Art. 21, Inciso IV, Instrução CVM nº 480/2009) foram transmitidas em tempo hábil, mais de 01 (um) mês antes da

Assembleia Geral Ordinária, com fundamento no Art. 9° da Instrução CVM n° 481, de 17.12.2009”;

b) “apesar do Art. 28, da Instrução CVM n° 480/2009, publicada no Diário Oficial da União em 09.12.2009, definir que o formulário de

demonstrações financeiras padronizadas – DFP deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social, a

Instrução CVM nº 481/2009 estabelece forma distinta”;

c) “assim, a Instrução CVM nº 481/2009, publicada no Diário Oficial da União em 18.12.2009, norma subsequente à Instrução CVM nº

480/2009, determinou que a companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária,

ainda, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP (Art. 9º, Instrução CVM nº 481/2009)”;

d) “além do amparo na Instrução CVM n° 481/2009, o Art. 133, da Lei n° 6.404, de 15.12.1976, também apresenta sustentação irrefutável,

determinando que o prazo para a disponibilização dos documentos relativos às demonstrações financeiras seja de até 01 (um) mês antes da

realização da Assembleia Geral Ordinária”;

e) “assim, cumpriu-se a legislação, visto que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu em 19 (dezenove) de julho de 2013, e a remessa à

Comissão de Valores Mobiliários - CVM das DFP/2012 foi realizada em 18 de junho de 2013, às 9h40min (nove horas e quarenta minutos), sob o

Protocolo de Recebimento CVM / Bovespa nº 021393DFP311220120100029406-73, anexo”;

f) “a realização da 7ª Assembleia Geral Ordinária, realizada, cumulativamente, com a 30ª Assembleia Geral Extraordinária, em 19 (dezenove)

de julho de 2013, pode ser comprovada, mediante a promoção do exame dos protocolos apensos:

a) Protocolo CVM / Bovespa nº 386475, de 04.07.2013, do Edital de Convocação;

b) Protocolo CVM / Bovespa n° 388039, de 19.07.2013, do Sumário das Decisões; e

c) Protocolo CVM / Bovespa nº 388058, de 19.07.2013, da ata das assembleias”;

g) “diante do exposto, constata-se que a presente exposição, concernente à autuação apresentada pelo Ofício CVM/SEP/MC n° 158/2013, foi

elucidativa quanto ao cumprimento dos prazos legais e, naturalmente, identifica-se a improcedência da respectiva autuação”;

h) “consequentemente, requer o recebimento deste recurso por próprio e tempestivo, conferindo-lhe provimento e julgando procedente o

pedido, visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento e, concomitantemente, pede-se a manifestação

da CVM”.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução

CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das

Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário

de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP.

5. Ademais,é importante ressaltar que:

a) o prazo para entrega das Demonstrações Financeiras está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09;

b) a Instrução CVM nº 481/09 não revoga a Instrução CVM nº 480/09; e

c) tanto o Art. 133 da Lei nº 6.404/76, quanto a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelecem os procedimentos a serem seguidos para a

realização da Assembleia.

6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES encaminhou o documento

DFP/2012 somente em 18.06.13 (fls.02 e 08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº016/14

De: SEP DATA: 04.02.14

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES

Processo CVM nº RJ-2013-10021

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 10.01.14, pela COMPANHIA CELG DE

PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do Art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento

DFP/2012. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº

869/13, de 11.12.13 (fls.13).

2. A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls.18/27):

a. “a Celgpar foi autuada, com a aplicação de multa cominatória, pela CVM, comunicada pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013

(doc. 1), concernentes às Demonstrações Financeiras Padronizadas de 2012- DFP/2012”;

b. “segundo a CVM, fundamentada no Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013 (doc. 1), a aplicação de multa cominatória encontra-se

embasada no Art. 9º, Inciso II, e Art. 11, §11, da Lei nº 6.385/1976”;

c. “constata-se, observado o §1 do Art. 26, especificamente o Inciso II e Inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, que, respectivamente, a

finalidade da intimação e a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes constaram, expressamente, na comunicação

da aplicação da multa cominatória”;

d. “esses dispositivos da Lei nº 9.784/1999, objeto da regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Federal,

foram contemplados no comunicado, permanecendo a suposta ilicitude restrita ao descumprimento de norma da CVM”;

e. “o primeiro parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013, identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, dispõe

que a autuação foi motivada, apenas, pelo suposto atraso na transmissão das DFP/2012, inexistindo outra motivação”;

f. “o descumprimento ao disposto no Art. 132, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, representado pela realização da Assembleia Geral

Ordinária fora do prazo, não é, portanto, objeto da apuração do Processo CVM nº RJ-2013-10021”;

g. “inclusive, corroborando com as alegações mencionadas nos parágrafos anteriores, apresenta-se os trâmites do Processo CVM

nº RJ-2013-10019, sobre o suposto atraso no envio de Aviso aos Acionistas (Art. 21, Inciso VI, Instrução CVM 480/2009)”:

· a aplicação de multa cominatória foi informada pela CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/MC nº 156 (doc. 6), de 21

de agosto de 2013, na mesma data do Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013;

· o Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, também identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, no seu

primeiro parágrafo, da mesma forma que no caso do Processo CVM nº RJ-2013-10021, estabeleceu claramente a

abrangência da autuação;

· o objeto da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, foi decorrente, somente, do aludido atraso no

envio do referido Aviso aos Acionistas, inexistindo outra motivação;

· o recurso, em primeira instância, foi interposto, em 16 de setembro de 2013, mesma data da proposição, via

portal da CVM, do recurso referente ao Processo CVM nº RJ-2013-10021;

· recentemente, a CVM, pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc. 7), de 03.10.2013, ratificou, em seu segundo

parágrafo, a comprovação do envio do Aciso aos Acionistas em 19.06.2013, um mês antes da realização da

Assembleia Geral Ordinária;

· ainda, no último parágrafo do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc. 7), a CVM informou sobre a anulação da multa,

todavia alertou sobre a possibilidade de apurar, em procedimento próprio, responsabilidade pelo descumprimento

do Art. 132, da Lei nº 6.404/1976”.

h. “a obrigação de entrega das DFP/2012, segundo a CVM, foi baseada no Art. 21, Inciso IV, e Art. 28, da Instrução CVM nº

480/2009, foco da determinação do envio dessas demonstrações financeiras para a CVM”;

i. “o prazo de entrega das DFP/2012, segundo essa instituição, foi definido na Instrução CVM nº 480/2009 (Art. 28, Inciso II, "a"),

em até 3 (três) meses contados da data do encerramento do exercício social, ou na mesma data do respectivo envio”;

j. “ainda, a CVM informou, mediante Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013 (doc. 1), que a Celgpar entregou as DFP/2012 com atraso,

sendo, consequentemente, aplicada multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)”;

k. “a Celgpar entende que as DFP/2012 foram transmitidas em tempo hábil, mais de 1 (um) mês antes da Assembleia Geral

Ordinária, com fundamento no Art. 9º, §1º, Inciso I, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009:

‘...

Art. 9ºA companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações:

...

§1º-Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos:

...

I-formulário das demonstrações financeiras padronizadas - DFP;

...

...’”;

l. “salienta-se que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 de julho de 2013, e a remessa à CVM das DFP/2012 foi realizada

em 18 de junho de 2013, às 9h40min (nove horas e quarenta minutos), sob protocolo”;

m. “constata-se o envio das DFP/2012 com 31 (trinta e um) dias de antecedência, pelo Protocolo CVM/Bovespa nº

021393DFP311220120100029406-73 (doc. 8); portanto, atendida a Instrução CVM nº 481/2009 (Art. 9º, §1º, Inciso I)”;

n. “a realização da Assembleia Geral Ordinária, objeto das atribuições, entre outras, do exame das Demonstrações Financeiras

Consolidadas, de 31.12.2012, efetivamente, em 19.07.2013, pode ser comprovada, mediante os seguintes dados:

· Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária da Celgpar, transmitido pelo sistema de Informações

Periódicas e Eventuais-Sistema IPE, em 4 de julho de 2013, segundo Protocolo CVM/Bovespa nº 386475 (doc. 9);

· Sumário das Decisões da Assembleia Geral Ordinária, enviado em 19 de julho de 2013, pelo Sistema IPE,

conforme Protocolo CVM/Bovespa nº 388039 (doc. 10);

· Ata da Assembleia Geral Ordinária, transmitida, via Sistema IPE, sob o Protocolo CVM/Bovespa nº 388058

(doc. 11), de 19.07.2013, também, corrobora com a comprovação da realização desse evento na data de 19 de

julho de 2013”; e

· adicionalmente, a própria CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669/2013 (doc. 7), mencionado no subitem

4.7.5 [letra “g” acima, 5º item], ratificou no penúltimo parágrafo desse ofício, que a Assembleia Geral Ordinária foi

realizada no dia 19 de julho de 2013”;

o. “apesar da Instrução CVM nº 480/2009 (Art. 28, Inciso II, alínea "a"), publicada no Diário Oficial da União, em 09.12.2009,

definir que as demonstrações financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o fim do exercício social, existe norma

posterior distinta”;

p. “assim, a Instrução CVM nº 481/2009 (Art. 9º, §1º, Inciso I), publicada no Diário Oficial da União, em 18.12.2009, subsequente à

Instrução CVM nº 480/2009, fixou a entrega das DFP/2012 até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral Ordinária”;

q. “portanto, decididamente, constata-se que a alínea "a", do Inciso II, do Art. 28, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se em

conflito, pela vigência, a partir de 18.12.2009, com o Art. 9º, §1º, Inciso I, da Instrução CVM nº 481/2009”;

r. “consequentemente, a alínea "a", do Inciso II, do Art. 28, da Instrução CVM nº 480/2009, não poderia ser aplicado, decorrente

da vigência do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”;

s. “a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ementa atual da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,

especificamente no §1º, do Art. 2º, dispõe que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando com ela for

incompatível”;

t. “situação fundamentada ao disposto no §1º, do Art. 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, foi foco do Recurso Ordinário em

Mandado de Segurança 1998/0024833-1, RMS 9631/PB, julgado em 07.11.2006, pela Sexta Turma, do Superior Tribunal de

Justiça”;

u. “esse Recurso Ordinário, relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no Diário de Justiça, de 05.02.2007, página 378,

corrobora com o entendimento sobre revogação tácita do disposto na alínea "a", do Inciso II, do Art. 28, da Instrução CVM nº

480/2009:

‘...

EMENTA

Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Administrativo. Militar. Reforma por invalidez. Vigência da lei no

tempo. Revogação tácita.

1.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando

regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. (Art. 2º, §1º, da de Introdução ao Código Civi)l

2.Inteiramente regulada pela Lei Estadual nº 5.701/1993 a reforma do militar julgado definitivamente incapaz para

a função de policial militar, resta revogado a norma do artigo 98 da Lei nº 3.909/1977, que equiparava o soldo do

soldado ao do Cabo, considerando, para ambos, como grau hierárquico imediato, o grau de Terceiro Sargento, não

reproduzida na nova lei.

3.Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo

Medina.

...’”;

v. “apesar da fundamentação do recurso dirigido ao Colegiado da CVM, o recurso foi indeferido, conforme comunicação realizada

pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869 (doc. 5), de 11 de dezembro de 2013”;

w. “destaca-se, ainda, conforme comunicado à CVM, objetivando demonstrar a índole dos administradores da Celgpar e a

inexistência de dolo, fatores que impediram a transmissão das DFP/2012, em lapso anterior ao efetivamente ocorrido:

· dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A.-CELG GT

("CELG GT "), subsidiária integral da Celgpar, decorrente de seu realinhamento enquanto empresa

desverticalizada;

· ainda, atinente à CELG GT , outro óbice foi a análise dos efeitos das mudanças fixadas pelo Poder Concedente,

relativos ao tratamento a ser dado para aos Ativos de Transmissão, considerados como Bens da União em Regime

Especial de Utilização; e

· discussão sobre os critérios e responsabilidade da consolidação das demonstrações financeiras da Celg D,

resultando na necessidade de prazo maior para análise pelos auditores e, consequentemente, na realização da

Assembleia Geral Ordinária.

x. “a Celgpar, sociedade por ações, inscrita na condição de companhia aberta, desde 14.03.2008, sob o número 2139-3, categoria

"A", segundo Art. 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, não provocou prejuízos ao mercado, tendo em vista os seguintes motivos:

· o capital social da Celgpar é representado por 32.774.246 ações ordinárias, tendo o acionista controlador uma

participação expressiva, 99,703% (noventa e nove inteiros, e setecentos e três milésimos por cento);

· as ações de emissão da Celgpar, portanto, possuem concentração extraordinária e, naturalmente, têm um

número inexpressivo de ações em circulação, somente 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento);

· desde a primeira negociação, em 08.08.2008, até a data da última negociação, em 1º.10.2013 (doc. 12), lapso

de cinco anos, correspondente a 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias, houveram negociações em apenas 80

(oitenta) datas distintas;

· no ano de 2013 (doc. 12), houveram negociações apenas em 09.01.2013, 08.07.2013, 16.07.2013, 11.09.2013,

e 1º.10.2013, sendo alcançado o volume inexpressivo de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) ações ordinárias

negociadas;

· nos períodos entre 19.12.2011 e 22.01.2012, 19.04.2012 e 05.07.2012, e 05.07.2012 e 09.01.2013,

compreendendo, respectivamente, 34 (trinta e quatro) dias, 77 (setenta e sete) dias, e 188 (cento e oitenta e oito)

dias, não houveram negociações; e

· ainda, mais recentemente, no período de 02.10.2013 ao dia 31.12.2013 (doc. 12), lapso de 90 (noventa) dias,

também não houveram negociações com as ações de emissão da Celgpar no mercado de valores mobiliários”;

y. “evidencia-se que a decisão do recurso interposto (doc. 2), em razão da notificação pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013

(doc. 1), foi comunicada pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013 (doc. 5), todavia julga-se relevante relatar estas ponderações:

· a interposição de recurso em primeira instância administrativa (doc. 2), via portal da CVM, em 16 de setembro de

2013, foi possível em razão da orientação, comunicada por meio do segundo parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº

158/2013 (doc. 1);

· todavia, o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013 (doc. 5) informou apenas, no seu último parágrafo, sobre a

necessidade de pagamento da multa cominatória, via emissão de segunda via de formulário próprio;

· a CVM, no âmbito do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013 (doc. 5), omitiu a possibilidade de interposição de

recurso administrativo, em segunda e última instância, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional;

· a Celgpar teria sido impedida de reivindicar os seus direitos, mediante a preservação da ampla defesa e do

contraditório, e, consequentemente, impossibilitada de promover esse recurso, caso não tivesse tomado

conhecimento por outras meios; e

· destaca-se que a omissão da CVM sobre a inexistência de informação dessa faculdade, encontra-se em desacato

aos princípios mencionados no subitem anterior, presentes no Parágrafo único, do Art. 27, da Lei nº 9.784/1999;

· a aplicação do instituto da analogia ao Art. 7º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, objeto de imposição de

multa extraordinária, assegura a obrigação de orientação ao cabimento de recurso, devendo ter validade para

outras instâncias administrativas;

· também, empregando o instituto da analogia, no caso de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, a CVM apresenta dispositivo similar ao exposto

no subitem anterior;

· trata-se do Art. 37, caput, da Instrução CVM nº 538, de 05.03.2008, foco da obrigação de comunicação por

escrito ao interessado sobre a prerrogativa de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional; e

· ainda, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos também no Art. 2º, caput, da Lei nº

9.784/1999, a conclusão é que na redação do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013, impreterivelmente, deveria

constar essa orientação”;

z. “releva-se, no exercício dos direitos dos administrados, sob a ótica das normas básicas do Processo Administrativo, a

importância do disposto no Inciso XI, do Parágrafo único, do Art. 2º, da Lei nº 9.784/1999”;

aa) “esse inciso, vinculado aos critérios a serem observados, no respectivo Parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo,

no âmbito da Administração Pública Federal, veda expressamente a cobrança de despesas processuais”;

bb) “em suma, a CVM, observado o conflito entre as normas, deveria ter sido recepcionado o princípio in dúbio pro réu, e,

consequentemente, aplicado a norma mais favorável à Celgpar, representada pela Instrução CVM nº 481/2009 ( Art. 9º, §1º,

Inciso I)”;

cc) “também, o princípio da razoabilidade, um dos mais relevantes da Administração Pública, presente no Art. 2º, caput, da Lei

nº 9.784/1999, caso houvesse a aplicação da Instrução CVM nº 481/2009, estaria assegurado”;

dd) “ratifica-se que o conflito é óbvio, a Instrução CVM nº 480/2009 fixa o envio da DFP/2012 até 3 (três) meses do fim do

exercício social, e a Instrução CVM nº 481/2009 permite a entrega 1 (um) mês antes da data de realização da Assembleia Geral

Ordinária”;

ee) “sustenta-se, pois, observada a divergência entre essas instruções, que as DFP/2012 foram transmitidas em 18.06.2013

(parágrafos 4.12 e 4.13) [letras “l” e “m” acima], e a Assembleia Geral Ordinária foi realizada no dia 19.07.2013, segundo

parágrafo 4.14 e respectivos subitens [letra “n” acima]”;

ff) “ainda, releva-se, o alvo da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013, suposto atraso no envio das DFP/12012, e

NÃO a realização da Assembleia Geral Ordinária fora do prazo legal”;

gg) “do exposto, requer a Vossa Senhoria que se digne a tomar as seguintes providências, concernentes ao Processo CVM nº

RJ-2013-10021:

· receber e conhecer o presente Recurso por próprio e tempestivo, conferindo aos representantes legais da

Celgpar interesse e legitimidade para a presente proposição;

· atribuir gratuidade ao presente recurso administrativo, mediante a isenção do pagamento de despesas

processuais, nos termos da Lei nº 9.784/1999 (Art. 2º, Parágrafo único, Inciso XI);

· promover decisão fundamentada, objetivando garantir processo legal e amplo direito de defesa, assegurado pelo

Art. 5º, Inciso LIV e Inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

· julgar procedente o pedido, visando determinar o cancelamento da multa cominatória e o imediato arquivamento;

· conceder efeito suspensivo, no caso desse recurso não ser julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu

protocolo;

· determinar a remessa de comunicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para

a Celgpar; e

· recomendar à CVM, mediante orientação presente no comunicado da decisão do recurso, a faculdade de interpor

recurso, em segunda e última instância administrativa, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado o OFÍCIO/CVM/SEP/Nº029/14, de 04.02.14, informando à Companhia que: (i) o §4º do

Art. 11 da Lei 6.385/76, que prevê o recurso ao CRSFN, versa sobre aplicação de penalidades, não devendo ser confundido a aplicação

de multas cominatórias pela CVM, que encontra previsão legal no §11 do mesmo artigo, da qual caberá recurso voluntário ao

Colegiado, nos termos do §12 do Art. 11 da Lei 6.385/76; e (ii) assim sendo, seria dado ao citado recurso tratamento de Pedido de

Reconsideração de Decisão do Colegiado, nos termos do inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03 (fls.419).

4. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do Art. 28, inciso II, item “a”, da

Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de

envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu

Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP.

6. Ademais, é importante ressaltar que:

a. o prazo para entrega do Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas está estabelecido na Instrução CVM nº

480/09;

b. a Instrução CVM nº 481/09 não revoga a Instrução CVM nº 480/09; e

c. tanto o Art. 133 da Lei nº 6.404/76, quanto a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelecem os procedimentos a serem seguidos

para a realização da Assembleia.

7. Dentro desse contexto, e de posse dos argumentos alegados previamente pela companhia em seu recurso interposto em 16.09.13

(fls.01), a SEP concluiu que a multa havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o

e-mail de alerta foi enviado em 01.04.13 (fls.07); e (ii) a COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES só encaminhou o documento DFP/2012

em 18.06.13 (fls.02 e 08).

8. Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES, encaminhando

o presente processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº202/13 (fls.09/10), de 02.10.13, a essa Superintendência Geral, para posterior

envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do Art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

9. O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 15.10.13 (fls.11), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor

de R$ 30.000,00 à companhia, pelo atraso de 78 (setenta e oito) dias, limitado a 60 dias nos termos do Art. 14 da Instrução CVM nº

452/07, no envio do documento DFP/2012. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio doO FÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº869/13, de

11.12.13 (fls.13).

10. Neste presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado dessa Autarquia que indeferiu

o recurso previamente interposto, acrescentando que:

a. “o primeiro parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013, identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, dispõe

que a autuação foi motivada, apenas, pelo suposto atraso na transmissão das DFP/2012, inexistindo outra motivação”;

b. “o descumprimento ao disposto no Art. 132, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, representado pela realização da Assembleia Geral

Ordinária fora do prazo, não é, portanto, objeto da apuração do Processo CVM nº RJ-2013-10021”;

c. “inclusive, corroborando com as alegações mencionadas nos parágrafos anteriores, apresenta-se os trâmites do Processo CVM

nº RJ-2013-10019, sobre o suposto atraso no envio de Aviso aos Acionistas (Art. 21, Inciso VI, Instrução CVM 480/2009)”:

· a aplicação de multa cominatória foi informada pela CVM, por meio do Ofício CVM/SEP/MC nº 156 (doc. 6), de 21

de agosto de 2013, na mesma data do Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013;

· o Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, também identificado pelo assunto ‘Aplicação de Multa Cominatória’, no seu

primeiro parágrafo, da mesma forma que no caso do Processo CVM nº RJ-2013-10021, estabeleceu claramente a

abrangência da autuação;

· o objeto da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 156/2013, foi decorrente, somente, do aludido atraso no

envio do referido Aviso aos Acionistas, inexistindo outra motivação;

· o recurso, em primeira instância, foi interposto, em 16 de setembro de 2013, mesma data da proposição, via

portal da CVM, do recurso referente ao Processo CVM nº RJ-2013-10021;

· recentemente, a CVM, pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc. 7), de 03.10.2013, ratificou, em seu segundo

parágrafo, a comprovação do envio do Aciso aos Acionistas em 19.06.2013, um mês antes da realização da

Assembleia Geral Ordinária;

· ainda, no último parágrafo do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 669 (doc. 7), a CVM informou sobre a anulação da multa,

todavia alertou sobre a possibilidade de apurar, em procedimento próprio, responsabilidade pelo descumprimento

do Art. 132, da Lei nº 6.404/1976”.

d. “a obrigação de entrega das DFP/2012, segundo a CVM, foi baseada no Art. 21, Inciso IV, e Art. 28, da Instrução CVM nº

480/2009, foco da determinação do envio dessas demonstrações financeiras para a CVM”;

e. “o prazo de entrega das DFP/2012, segundo essa instituição, foi definido na Instrução CVM nº 480/2009 (Art. 28, Inciso II, "a"),

em até 3 (três) meses contados da data do encerramento do exercício social, ou na mesma data do respectivo envio”;

f. “ainda, a CVM informou, mediante Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013 (doc.1), que a Celgpar entregou as DFP/2012 com atraso,

sendo, consequentemente, aplicada multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”;

g. “a Celgpar entende que as DFP/2012 foram transmitidas em tempo hábil, mais de 1 (um) mês antes da Assembleia Geral

Ordinária, com fundamento no Art. 9º, §1º, Inciso I, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009:

‘...

Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral

ordinária, os seguintes documentos e informações:

...

§ 1º - Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer ainda os seguintes documentos:

...

I - formulário das demonstrações financeiras padronizadas - DFP;

...

...’”;

h. “salienta-se que a Assembleia Geral Ordinária ocorreu no dia 19 de julho de 2013, e a remessa à CVM das DFP/2012 foi realizada

em 18 de junho de 2013, às 9h40min (nove horas e quarenta minutos), sob protocolo”;

i. “constata-se o envio das DFP/2012 com 31 (trinta e um) dias de antecedência, pelo Protocolo CVM/Bovespa nº

021393DFP311220120100029406-73 (doc.8); portanto, atendida a Instrução CVM nº 481/2009 (Art. 9º, §1º, Inciso I)”;

j. “apesar da Instrução CVM nº 480/2009 (Art. 28, Inciso II, alínea "a"), publicada no Diário Oficial da União, em 09.12.2009, definir

que as demonstrações financeiras devem ser entregues até 3 (três) meses após o fim do exercício social, existe norma posterior

distinta”;

k. “assim, a Instrução CVM nº 481/2009 (Art. 9º, §1º, Inciso I), publicada no Diário Oficial da União, em 18.12.2009, subsequente à

Instrução CVM nº 480/2009, fixou a entrega das DFP/2012 até 1 (um) mês antes da data da Assembleia Geral Ordinária”;

l. “portanto, decididamente, constata-se que a alínea "a", do Inciso II, do Art. 28, da Instrução CVM nº 480/2009, encontra-se em

conflito, pela vigência, a partir de 18.12.2009, com o Art. 9º, §1º, Inciso I, da Instrução CVM nº 481/2009”;

m. “consequentemente, a alínea "a", do Inciso II, do Art. 28, da Instrução CVM nº 480/2009, não poderia ser aplicado, decorrente da

vigência do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942, mais conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”;

n. “a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ementa atual da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,

especificamente no §1º, do Art. 2º, dispõe que uma lei e/ou norma posterior revoga uma anterior quando com ela for

incompatível”;

o. “apesar da fundamentação do recurso dirigido ao Colegiado da CVM, o recurso foi indeferido, conforme comunicação realizada

pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869 (doc.5), de 11 de dezembro de 2013”;

p. “destaca-se, ainda, conforme comunicado à CVM, objetivando demonstrar a índole dos administradores da Celgpar e a

inexistência de dolo, fatores que impediram a transmissão das DFP/2012, em lapso anterior ao efetivamente ocorrido:

· dificuldades para o levantamento das demonstrações financeiras da Celg Geração e Transmissão S.A.-CELG GT

("CELG GT "), subsidiária integral da Celgpar, decorrente de seu realinhamento enquanto empresa

desverticalizada;

· ainda, atinente à Celg GT, outro óbice foi a análise dos efeitos das mudanças fixadas pelo Poder Concedente,

relativos ao tratamento a ser dado para aos Ativos de Transmissão, considerados como Bens da União em Regime

Especial de Utilização; e

· discussão sobre os critérios e responsabilidade da consolidação das demonstrações financeiras da Celg D,

resultando na necessidade de prazo maior para análise pelos auditores e, consequentemente, na realização da

Assembleia Geral Ordinária.

q. “a Celgpar, sociedade por ações, inscrita na condição de companhia aberta, desde 14.03.2008, sob o número 2139-3, categoria

"A", segundo Art. 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, não provocou prejuízos ao mercado, tendo em vista os seguintes motivos:

· o capital social da Celgpar é representado por 32.774.246 ações ordinárias, tendo o acionista controlador uma

participação expressiva, 99,703% (noventa e nove inteiros, e setecentos e três milésimos por cento);

· as ações de emissão da Celgpar, portanto, possuem concentração extraordinária e, naturalmente, têm um

número inexpressivo de ações em circulação, somente 0,297% (duzentos e noventa e sete milésimos por cento);

· desde a primeira negociação, em 08.08.2008, até a data da última negociação, em 1º.10.2013 (doc. 12), lapso

de cinco anos, correspondente a 1.880 (um mil e oitocentos e oitenta) dias, houveram negociações em apenas 80

(oitenta) datas distintas;

· no ano de 2013 (doc. 12), houveram negociações apenas em 09.01.2013, 08.07.2013, 16.07.2013, 11.09.2013,

e 1º.10.2013, sendo alcançado o volume inexpressivo de 424 (quatrocentos e vinte e quatro) ações ordinárias

negociadas;

· nos períodos entre 19.12.2011 e 22.01.2012, 19.04.2012 e 05.07.2012, e 05.07.2012 e 09.01.2013,

compreendendo, respectivamente, 34 (trinta e quatro) dias, 77 (setenta e sete) dias, e 188 (cento e oitenta e oito)

dias, não houveram negociações; e

· ainda, mais recentemente, no período de 02.10.2013 ao dia 31.12.2013 (doc. 12), lapso de 90 (noventa) dias,

também não houveram negociações com as ações de emissão da Celgpar no mercado de valores mobiliários”;

r. “evidencia-se que a decisão do recurso interposto (doc. 2), em razão da notificação pelo Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013

(doc. 1), foi comunicada pelo Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013 (doc. 5), todavia julga-se relevante relatar estas ponderações:

· a interposição de recurso em primeira instância administrativa (doc. 2), via portal da CVM, em 16 de setembro de

2013, foi possível em razão da orientação, comunicada por meio do segundo parágrafo do Ofício CVM/SEP/MC nº

158/2013 (doc. 1);

· todavia, o Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013 (doc. 5) informou apenas, no seu último parágrafo, sobre a

necessidade de pagamento da multa cominatória, via emissão de segunda via de formulário próprio;

· a CVM, no âmbito do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013 (doc. 5), omitiu a possibilidade de interposição de

recurso administrativo, em segunda e última instância, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional;

· a Celgpar teria sido impedida de reivindicar os seus direitos, mediante a preservação da ampla defesa e do

contraditório, e, consequentemente, impossibilitada de promover esse recurso, caso não tivesse tomado

conhecimento por outras meios; e

· destaca-se que a omissão da CVM sobre a inexistência de informação dessa faculdade, encontra-se em desacato

aos princípios mencionados no subitem anterior, presentes no Parágrafo único, do Art. 27, da Lei nº 9.784/1999;

· a aplicação do instituto da analogia ao Art. 7º, da Instrução CVM nº 452, de 30.04.2007, objeto de imposição de

multa extraordinária, assegura a obrigação de orientação ao cabimento de recurso, devendo ter validade para

outras instâncias administrativas;

· também, empregando o instituto da analogia, no caso de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, no âmbito dos processos administrativos sancionadores, a CVM apresenta dispositivo similar ao exposto

no subitem anterior;

· trata-se do Art. 37, caput, da Instrução CVM nº 538, de 05.03.2008, foco da obrigação de comunicação por

escrito ao interessado sobre a prerrogativa de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional; e

· ainda, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos também no Art. 2º, caput, da Lei nº

9.784/1999, a conclusão é que na redação do Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 869/2013, impreterivelmente, deveria

constar essa orientação”;

s. “releva-se, no exercício dos direitos dos administrados, sob a ótica das normas básicas do Processo Administrativo, a

importância do disposto no Inciso XI, do Parágrafo único, do Art. 2º, da Lei nº 9.784/1999”;

t. “esse inciso, vinculado aos critérios a serem observados, no respectivo Parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo, no

âmbito da Administração Pública Federal, veda expressamente a cobrança de despesas processuais”;

u. “em suma, a CVM, observado o conflito entre as normas, deveria ter sido recepcionado o princípio in dúbio pro réu, e,

consequentemente, aplicado a norma mais favorável à Celgpar, representada pela Instrução CVM nº 481/2009 ( Art. 9º, §1º,

Inciso I)”;

v. “também, o princípio da razoabilidade, um dos mais relevantes da Administração Pública, presente no Art. 2º, caput, da Lei nº

9.784/1999, caso houvesse a aplicação da Instrução CVM nº 481/2009, estaria assegurado”;

w. “ratifica-se que o conflito é óbvio, a Instrução CVM nº 480/2009 fixa o envio da DFP/2012 até 3 (três) meses do fim do exercício

social, e a Instrução CVM nº 481/2009 permite a entrega 1 (um) mês antes da data de realização da Assembleia Geral

Ordinária”;

x. “sustenta-se, pois, observada a divergência entre essas instruções, que as DFP/2012 foram transmitidas em 18.06.2013

(parágrafos 4.12 e 4.13) [letras “h” e “i” acima], e a Assembleia Geral Ordinária foi realizada no dia 19.07.2013, segundo

parágrafo 4.14 e respectivos subitens [letra “n” do § 2º retro]”; e

y. “ainda, releva-se, o alvo da autuação, segundo Ofício CVM/SEP/MC nº 158/2013, suposto atraso no envio das DFP/12012, e NÃO

a realização da Assembleia Geral Ordinária fora do prazo legal”.

11. Nesse sentido, e considerando o disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º entendemos que não caberia revisão da referida decisão do

Colegiado, tendo em vista ainda que:

a. não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de

Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, ainda que: (i) o referido atraso não tenha causado prejuízo ao mercado; (ii)

apenas um número inexpressivo de ações esteja em circulação; e (iii) tenham sido realizados poucos negócios com suas ações;

b. com relação ao alegado na letra “c” do § 10 retro, cabe destacar que o recurso contra aplicação de multa pelo atraso no envio

do COM.Art. 133/2012 foi deferido, uma vez que a Companhia encaminhou o documento, pelo Sistema IPE, em 19.06.13, ou

seja, um mês antes da realização da AGO/E em 19.07.13, como estabelecido no Art. 133 da Lei nº 6.404/76 e Art. 21, inciso, VI

da Instrução CVM nº 480/09;

c. não há conflito entre a Instrução CVM nº 480/09 e a Instrução CVM nº 481/09. O prazo para entrega do Formulário de

Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP está estabelecido na Instrução CVM nº 480/09, que dispõe ainda no seu Art. 58 o

seguinte: “o emissor está sujeito à multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para

entrega de informações periódicas [nas quais se inclue o Formulário DFP], no valor de: I – R$500,00 (quinhentos reais) para os

emissores registrados na categoria A [caso da Companhia Celg de Participações]; e II – R$300,00 (trezentos reais) para os

emissores registrados na categoria B”;

d. a Instrução CVM nº 481/09 apenas estabelece os procedimentos a serem seguidos para a realização da Assembleia;

e. a Companhia entregou o documento DFP/2012 apenas em 18.06.13 (fls.02).

12. Dessa forma, a nosso ver, não há erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus

fundamentos, tampouco dúvida na conclusão, referentes à decisão do Colegiado que manteve a aplicação das multas cominatórias.

Isto posto, encaminhamos o presente processo a essa SGE, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do

inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista De acordo, em / /14 FERNANDO SOARES VIEIRA Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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