CVM · Colegiado · 07/01/2014
Recurso nº RJ2013/7179
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/7179
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOEB BARBOSA GUIMARÃES DE VASCONCELOS – PROC. RJ2013/7179
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que cancelou seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, nos termos do art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99. A SIN observou que, no âmbito do Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15.09.11. O Recorrente argumentou, basicamente, que: (i) não possui contra si nenhuma decisão judicial, mesmo que de instância inicial, ou sequer administrativa, que o tenha condenado; (ii) a Lei da "Ficha Limpa" somente considera mácula à reputação os casos de condenação julgadas; (iii) a decretação de indisponibilidade de seus bens pelo Banco Central "é parte do processo administrativo daquela Autarquia, o qual ainda não está concluído"; e (iv) a decisão da SIN de cancelamento do credenciamento seria "uma presunção de condenação, o que afrontaria a Lei nº 9.784/99 e a própria Constituição Federal de 1988". Inicialmente, a Relatora Ana Novaes ressaltou que não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central. Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão, a Relatora entende ser pacífica a posição do Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de macular a reputação do administrado. Concluindo, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SIN, considerando que a decisão do Banco Central é de setembro de 2011 e que a motivação guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira. O Colegiado deliberou, por unanimidade, com base no voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, que o Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar carteiras de valores mobiliários, prevista no art. 4º, III, da Instrução CVM 306/99, devendo ser cancelada a sua autorização para o exercício da atividade de administrador de carteira, nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM 306/99. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
Processo Administrativo CVM nº RJ2013/7179
Reg. Col. nº 8929/2013
Interessado: Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos
Assunto: Recurso contra decisão da SIN sobre o cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários.
Diretora Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
1. Trata-se de recurso apresentado por Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais ("SIN"), que opinou pelo cancelamento de seu credenciamento como administrador de carteira de valores
mobiliários, com base no artigo 11, II da Instrução CVM nº 306/99[1].
2. No âmbito do Processo CVM nº RJ2013/0435, originado no Plano de Supervisão Baseada em Risco da CVM referente ao biênio 2013/2014, foi
verificada a existência de decisão do Banco Central do Brasil sobre a indisponibilidade dos bens do Recorrente, em 15/09/2011, através do
Comunicado nº 21.489, nos termos da Lei nº 6.024/74, da Lei nº 9.447/97 e do Decreto-lei nº 2.321/87.
3. Em 17/06/2013, foi enviado o OFÍCIO/CVM/SIN/GIR Nº 1.886 (fls. 2/309), para que o Recorrente esclarecesse, com fundamento no inciso II do
artigo 9º da Lei n.º 6.385/76, a mencionada decisão e o impacto dela sobre a reputação ilibada exigida pela norma como condição para o
exercício da atividade, nos termos do artigo 4º, III, c/c 11, II, ambos da Instrução CVM nº 306/99.
4. Em sua resposta (fls. 31/35) o Reclamante descreve um breve histórico sobre o processo de intervenção na Oboé DTVM que culminou na
decisão de indisponibilidade de seus bens. Alegou que o processo teria ocorrido "em rito sumário, decorrente de ato administrativo, sem que
tenha sido ainda oferecido direito de defesa ou contraditório a respeito do ato e suas motivações", e ainda que "a decretação de indisponibilidade
deve-se objetivamente à condição de diretor ao Ato supracitado, sem relação direta com a relação fiduciária prevista na IN CVM n.° 306’. Em
09/08/2013, foi realizada audiência entre o Recorrente e a SIN, entretanto, nenhum fato novo foi apresentado.
5. Assim, a área técnica concluiu pela manutenção de seu entendimento de cancelamento do credenciamento do Recorrente como administrador
de carteira de valores mobiliários. Essa decisão foi comunicada através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR Nº 2.905, em 23/08/2013 (fls. 77/79).
6. Em 26/08/2013, Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos apresentou Recurso ao Colegiado contra a decisão da SIN (fls. 80-83). O Recorrente
solicitou concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, argumentou que:
a. "não possui contra si nenhuma decisão judicial, mesmo que de instância inicial, ou sequer administrativa, que o tenha condenado ";
b. A "Lei da ‘Ficha Limpa’... somente considera mácula à reputação... os casos de condenação julgadas". Observa ainda que "o Ente
Público, mesmo na busca do interesse público, deve observar e garantir que sejam respeitados os direitos das partes relacionadas";
c. A decretação de indisponibilidade de seus bens pelo Banco Central "é parte do processo administrativo daquela Autarquia, o qual ainda
não está concluído", e que essa indisponibilidade "não é considerada pela legislação uma sanção, sendo uma medida estritamente
cautelar e não representa nenhuma condenação". Afirmou ainda que "qualquer consideração diferente afrontaria a Lei n.° 9784/99 e a
própria Constituição Federal de 1988";
d. A decisão da SIN de cancelamento do credenciamento seria "uma presunção de condenação, o que afrontaria a Lei nº 9.784/99 e a
própria Constituição Federal de 1988". Afirma ainda que "no próprio texto da Lei n.°6.024/74, que estabelece em seu Capítulo IV o
procedimento da indisponibilidade, refere-se a tal procedimento como parte do seu processo de apuração de responsabilidade, sem
qualquer juízo de valor sobre aqueles em que a medida for implantada";
e. "o cancelamento da autorização visa resguardar a CVM quanto a presença em seus quadros de profissionais administrados de ‘alguém’
que venha a ser no futuro condenado por algo". Alega também que "com o cancelamento estará caracterizado uma sanção/penalidade
ao requerente, cujos impactos financeiros e psicológicos são de difícil mensuração nesse momento";
f. O ato do Banco Central "deve-se a processo administrativo em andamento", e que "somente após sua finalização, dependendo de suas
constatações e conclusões" é que caberia deliberar quanto ao cancelamento do credenciamento; e
g. Por fim, cita o Processo CVM nº RJ2011/11186, referente ao mesmo caso da Oboé DTVM e descreve diversas situações e aspectos
sobre o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/N.° 11/2012. Nesse sentido, basicamente contesta as fontes de informações e dos
depoimentos colhidos nesse relatório, afirmando que a "equipe de intervenção", selecionada pelo interventor da Oboé, era formada por
"pessoas que atuaram operacionalmente e/ou gerencialmente nas operações objeto das investigações’.
7. A SIN em sua manifestação (fls. 143-149), preliminarmente, decidiu pelo deferimento da concessão do efeito suspensivo, diante do receio de
que a execução imediata da decisão pudesse, de fato, gerar algum dano de difícil reparação em eventual caso de reforma posterior pelo
Colegiado da decisão. O deferimento do efeito suspensivo foi informado ao recorrente por meio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR Nº 3.169/2013 (fls. 8688).
8. Quanto ao mérito, o entendimento da área técnica é que:
a. a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras somente é concedida a pessoas que atendam os requisitos do
artigo 4° da Instrução CVM n° 306/99, dentre os quais o contido no inciso III, que requer "reputação ilibada"[2];
b. O artigo 11 da mesma norma dispõe sobre os casos de cancelamento de ofício, pela própria CVM, dessa autorização. Dentre tais
hipóteses se inclui a do inciso II, que prevê o cancelamento quando o credenciado não mais atender a qualquer dos requisitos
necessários ao credenciamento[3];
c. No presente processo se busca avaliar os efeitos sobre a reputação do Recorrente provocados pela decretação de indisponibilidade de
bens. E, por consequência, quanto à manutenção ou perda de seu credenciamento como prestador de serviços de administração de
carteiras;
d. Esta autarquia não é o órgão competente para analisar ou reexaminar os aspectos processuais dos processos administrativos
conduzidos pelo Banco Central, ou mesmo o mérito das decisões tomadas por aquela autarquia, para as quais a presunção cabível é
de legalidade e legitimidade;
e. Não deve prosperar a alegação do Recorrente de que a decisão da SIN trata de uma "sanção", pois o Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.905/13
(fl. 77-79), que comunicou a decisão da SIN, manteve o entendimento do Ofício anterior CVM/SIN/GIR/nº 1.886/2013, de que "a
decretação de indisponibilidade de seus bens pelo Banco Central do Brasil macula a reputação necessária e exigida pela norma como
condição para o exercício da atividade, nos termos do artigo 4º, III, c/c 11, II, ambos da Instrução CVM nº 306/99";
f. A descaracterização da reputação ilibada por parte de um administrador de carteiras de valores mobiliários não depende do trânsito em
julgado das decisões tomadas como fundamento, razão pela qual se pode dizer que considerá-las não ofenderia o princípio da
presunção da inocência, tampouco, o da legalidade ou da ampla defesa;
g. O Colegiado desta autarquia, ao analisar o Processo CVM n º RJ2007/11399, em 16/12/2008 entendeu que "para aferir-se o
preenchimento do requisito ‘ilibada reputação’, as condenações anteriores deverão ser consideradas, mesmo sem ter havido trânsito
em julgado na esfera administrativa";
h. Também no processo CVM nº RJ2009/12425, analisado em 25/05/2010, o Colegiado reiterou o seu entendimento no sentido de que
"não se pode confundir reputação ilibada com primariedade. Para o Diretor, primariedade insere-se dentro dos fatores que devem ser
levados em conta pelo operador do direito na dosimetria das penas. A reputação ilibada, por outro lado, visa balizar ex-ante a ação do
órgão administrativo (neste caso específico) em função da autorização para exercício de determinada função. Assim, para o Diretor,
embora condenações já revertidas em instância administrativa superior ou ainda pendentes de recurso administrativo não constituam
antecedentes, elas, por outro lado, são dados válidos para apreciar a reputação ilibada do sujeito em evidência, desde que ponderadas
a gravidade e a pertinência";
i. Os fatos observados como fundamentos para a decretação da indisponibilidade de bens guardam relação estreita e de alta pertinência
com a relação fiduciária exigida para o exercício da atividade de administração de carteiras, conforme previsto pelo artigo 14, incisos II
e IV, da Instrução CVM n° 306/99;
j. A decisão foi tomada em momento recente, da qual se espera, em razão dessa circunstância, um maior impacto sobre a reputação
atual do invivíduo;
k. Não é compatível com a manutenção de uma autorização para negociar ativos financeiros em nome de terceiros uma situação na qual
é denegada ao participante a possibilidade de negociar até mesmo os seus próprios bens; e
l. A PFE foi consultada no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/11154, se poderia a SIN cancelar o credenciamento do Sr. Joeb Barbosa
Guimarães de Vasconcelos com base no artigo 11, II, c/c artigo 4º, III, da Instrução CVM nº 306/99. A resposta, trazida por meio do
Memo nº 102/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, de 18/3/2013 (fls. 129-136), foi no sentido de que, apesar da ressalva de que "a
princípio, a existência pura e simples de investigação(ões), sem condenação, não teria o condão de, por si só, impedir o exercício da
atividade", "relativamente ao caso dos autos, em tese, não há óbice jurídico ao cancelamento superveniente da autorização concedida,
prevista no artigo 11, II, da I. 306/99".
9. Assim a área técnica sugeriu a manutenção de sua decisão por entender que Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos não mais cumpre o
requisito previsto no artigo 4º, III, da Instrução CVM nº 306/99 e, assim, seria cabível a decisão de cancelamento de seu credenciamento como
administrador de carteiras de valores mobiliários, com fundamento no artigo 11, II, da Instrução CVM nº 306/99.
10. É o Relatório.
Voto
11. Primeiramente, deve ser ressaltado que é presumida a legalidade e a legitimidade das decisões do Banco Central. Eventuais discordâncias dos
administrados quanto a questões processuais ou de mérito relacionadas às decisões daquela autarquia devem ser levadas ao exame dos órgãos
competentes para dirimi-las. Não cabe à CVM reavaliar as decisões de competência do Banco Central.
12. Quanto à discussão sobre a descaracterização da reputação ilibada antes do trânsito em julgado da decisão entendo ser pacífica a posição
desse Colegiado ao longo dos últimos anos no sentido de que as condenações administrativas, mesmo passíveis de recurso, têm o condão de
macular a reputação do administrado.
13. Como esclarecido em voto da Diretora Norma Parente nos autos do Processo CVM nº RJ2003/1110, analisado em 17/06/2003, o "conceito de
reputação ilibada se traduz em ‘standards’ que, segundo Judith Martins Costa[4], representam ‘máximas de conduta, arquétipos exemplares de
comportamento, de deveres de conduta não previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não advindos da autonomia
privada), de direitos e deveres configurados segundo os usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de normas, enfim,
constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e permanente ressistematização no ordenamento positivo."
14. Ademais o conceito de reputação ilibada é aberto e seu conteúdo é delimitado pela Administração Pública em sua atuação discricionária. Nesse
sentido, o entendimento construído e consolidado por esta autarquia nos últimos anos é o de que a condenação administrativa pode impedir a
concessão ou motivar o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteira. Essa avaliação, conforme já
analisado em 26/11/2013 no processo CVM nº RJ2013/8744, de minha relatoria é feita nos casos concretos e considera, basicamente, os
seguintes fatores: a) a gravidade da penalidade imposta; b) a pertinência temática entre a atividade desenvolvida e a conduta que ensejou a
condenação; e c) o tempo transcorrido desde a condenação.
15. Para isso vale observar os seguintes Processos: RJ2001/9272, RJ2003/1110, RJ2004/5698, RJ2002/4677, RJ2007/11399 e RJ2009/12245,
analisados, respectivamente, em 21/01/2003, 17/06/2003, 11/01/2005, 24/05/2005, 22/10/2008 e 16/03/2010.
16. No presente caso, a decisão do Banco Central foi comunicada ao Recorrente em setembro de 2011, determinando a indisponibilidade de seus
bens. Esta decisão guarda relação com o dever de fidúcia que é esperado de um administrador de carteira. Não se pode esperar que uma
pessoa impossibilitada de administrar seus próprios bens possa gerir recursos de terceiros. Assim, entendo ser irretocável o entendimento da
SIN no sentido de que o Sr. Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos não mais cumpre o requisito da reputação ilibada para administrar
carteiras de valores mobiliários, prevista no inciso III do artigo 4° da Instrução CVM n° 306/99. Portando, deve ser cancelada a sua autorização
para o exercício da atividade de administrador de carteira nos termos do inciso II do art. 11 da Instrução CVM n° 306/99.
17. É o meu voto.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2014 Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora – Relatora [1]Art. 11 - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo: (...) II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização. [2]Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver: (...) III - reputação ilibada. [3] Art. 11 - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por pessoa natural ou jurídica, pode ser cancelada, independentemente de inquérito administrativo: (...) II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização. [4]Conforme Luiz Roldão de Freitas Gomes, in Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 5, n. 17, 2002, p. 18
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