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CVM · Colegiado · 07/01/2014

Recurso nº RJ2013/13262

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13262

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13262

Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 3903/13, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 112/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 112/13

De: GEA-1 Data: 19.12.13

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.

Processo CVM nº RJ-2013-13262

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 09.12.13, pela OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 19.07.2006,

contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação constante na

mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 25.10.2013, reiterando a mensagem GAE 3903/13, de 23.10.2013,

da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº17/13, de 06.11.2013 (fl.

12).

2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos da mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de

25.10.2013:

Sr. Paulo Narcélio Simões Amaral

Diretor de Relações com Investidores

Fazemos referência à mensagem da BM&FBOVESPA abaixo, encaminhada em 23 de outubro de 2013, na qual

foram solicitados os seguintes esclarecimentos sobre o teor da notícia veiculada pelo jornal Valor Econômico

edição de 23/10/2013, bem como outras informações consideradas importantes:

- as negociações com detentores de US$ 3,6 bilhões em títulos de dívida da OGX em Nova York emperraram

devido a uma bilionária discórdia entre a OGX e a OSX, ambas ainda controladas por Eike Batista;

- há divergência sobre o valor que a petroleira e o estaleiro entendem ser devido pelas plataformas

encomendadas pela OGX à unidade de leasing controlada pelo OSX, sendo que, enquanto a OGX calcula sua

dívida com o OSX em US$ 1 bilhão, Eike Batista e seus assessores na OSX cobram valor próximo de US$ 2,5

bilhões.

A respeito do assunto, determinamos que essa companhia adote as providências necessárias para o pleno

atendimento da solicitação formulada pela bolsa, assim como que encaminhe justificativa sobre os motivos do

seu não cumprimento. A justificativa solicitada deverá ser encaminhada por meio resposta a esta mensagem.

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à mesma, no uso de

suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º

452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de

outras sanções administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1

(um) dia útil, a contar do recebimento desta mensagem.

Por fim, chamamos atenção que cumpre à Companhia atender às solicitações encaminhadas pela

BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de cooperação firmado com a CVM, em 13/12/2011.

Atenciosamente,

Gerência de Acompanhamento de Empresas 1

3. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 10-11):

a) “inicialmente, cumpre ressaltar que não merece prosperar a aplicação da presente sanção em razão do que dispõe o art. 10°, da

Instrução CVM n° 452, eis que a obrigação foi cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa extraordinária ora imposta”;

b) “isso porque, dos documentos acostados, claramente infere-se que a solicitação foi atendida no dia 14/11/2013, via IPE (conforme

requerido por esta Autarquia), e a notificação fora recebida pela Companhia somente em 29/11/2013. Sabendo-se que a multa

cominatória começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento da comunicação, resta inequívoca a ilegalidade da multa aplicada”;

c) “de outra sorte, insta salientar que esta Companhia sempre foi muito solicita com essa Autarquia , atendendo a todas as exigências

e respeitando as normas regulamentares. Num pequeno espaço de tempo, em razão do período conturbado que se iniciou, a OGX foi

obrigada a se readequar a realidade diversa, e isso inclui a grande demanda de solicitações por parte dessa CVM, aliada a inevitável e

drástica redução do quadro de funcionários da Companhia”; e

d) “assim, ante as razões apresentadas, requer-se a reconsideração da multa ora aplicada, com fulcro no art. 10°, da Instrução CVM

n° 452, de 30 de abril de 2007”.

ENTENDIMENTO DA GEA-1

4. Inicialmente, cabe destacar que na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de 25.10.2013, foi

concedido prazo até 28.10.13, para atendimento das solicitações nele constantes.

5. A Companhia, em recurso interposto em 09.12.2013, alega, com base no exposto no art. 10 da Instrução CVM n° 452, que a

aplicação da multa não merece prosperar, visto que a obrigação foi cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa extraordinária ora

imposta.

6. A Instrução CVM n° 452, em seu art. 10, dispõe que:

Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que

trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem

prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. O Superintendente da área responsável, ou o Superintendente Geral, conforme o caso, poderá

decidir, fundamentadamente, pela não instauração do processo administrativo sancionador, se concluir que a ação ou

a omissão verificada não causou dano relevante ao mercado ou aos investidores.

7. Nota-se que o referido dispositivo estabelece apenas que, caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa

extraordinária, a multa será aplicada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador. O fato de a obrigação ter

sido cumprida antes da aplicação da multa, não afasta a sua incidência, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida no prazo

estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de 25.10.2013.

8. Cabe ressaltar que o não cumprimento da obrigação contida na aludida mensagem no prazo estabelecido não ensejou, por si só,

a instauração de processo administrativo sancionador, tal como indica o mencionado art. 10 da Instrução CVM N° 452/07.

9. Nesse sentido, cabe ressaltar que a multa de que se cuida se trata de multa cominatória extraordinária, definida no inciso II do

art. 2° da referida Instrução como “a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas

legais”.

10. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de 25.10.2013, foi feita com

fundamento no art. 9°, inciso I, da Lei n° 6.385/76 e o prazo estabelecido neste expediente para cumprimento dessa obrigação foi até

28.10.2013 (fl. 02). A divulgação de esclarecimentos solicitada foi divulgada via sistema IPE dia 14.11.2013.

11. Nessa esteira, cabe destacar o último parágrafo constante do citado ofício:

Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à mesma, no uso de suas

atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007,

determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções

administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar

do recebimento desta mensagem.

12. Convém aqui fazer uma distinção entre a multa cominatória ordinária e a extraordinária. Para aplicação daquela, os arts. 3° e 4°

da Instrução CVM n° 452/07 exigem que o Superintendente envie comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada.

13. Por sua vez, o art. 6° dessa Instrução veda a aplicação da multa, caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida

com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os referidos arts. 3º e 4º.

14. Tais comandos não se aplicam à multa cominatória extraordinária. Essa multa é decorrente do não cumprimento de uma

obrigação específica, criada pela Superintendência com base na sua competência prevista na Lei n° 6.385/76, no caso concreto, o art. 9°,

inciso I, dessa Lei.

15. Nesses casos, o próprio ofício que comunica a obrigação alerta os participantes de que a não observância do requerido no

expediente no prazo especificado dará causa à aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM n° 452/07 e art. 9°, II, da Lei n°

6.385/76, como ocorreu no caso em comento.

16. Cumpre registrar que o art. 8° da citada Instrução estabelece que “quando for o caso, e desde que isto não implique em

prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua

conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.

17. No caso de que se trata entendemos que não foi o caso de notificar o destinatário antes da aplicação da multa, inclusive em

razão (i) da notificação de aviso de cominação de multa já contida no ofício que criou a obrigação e (ii) da necessidade das informações

requeridas para o bom andamento de procedimento investigativo em curso na Superintendência, cujo retardamento não representa o

interesse público que nos cabe tutelar.

18. Nesse sentido, cabe registrar que, em 6.11.2013, foi enviado ao recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°17/13, comunicando a

aplicação da multa de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez)

dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/07.

19. Desse modo, considerando notadamente o disposto no parágrafo 10, retro, e considerando, ainda, que a aplicação da multa ora

recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução CVM n° 452/07, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que concluiu

pela aplicação da multa de que se cuida.

20. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho o envio deste processo à SGE para que

o submeta ao Colegiado para deliberação.

Atenciosamente,

ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE

Estagiária

NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas - 1 De acordo, em / /13 À SGE MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Superintendente de Relações com Empresas Em exercício

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