CVM · Colegiado · 07/01/2014
Recurso nº RJ2013/13262
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13262
Inteiro teor
11.153 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13262
Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, reiterando a mensagem GAE 3903/13, da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-1/Nº 112/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 112/13
De: GEA-1 Data: 19.12.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-13262
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 09.12.13, pela OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 19.07.2006,
contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação constante na
mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, em 25.10.2013, reiterando a mensagem GAE 3903/13, de 23.10.2013,
da Gerência de Acompanhamento de Empresas da BM&FBovespa, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº17/13, de 06.11.2013 (fl.
12).
2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos da mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de
25.10.2013:
Sr. Paulo Narcélio Simões Amaral
Diretor de Relações com Investidores
Fazemos referência à mensagem da BM&FBOVESPA abaixo, encaminhada em 23 de outubro de 2013, na qual
foram solicitados os seguintes esclarecimentos sobre o teor da notícia veiculada pelo jornal Valor Econômico
edição de 23/10/2013, bem como outras informações consideradas importantes:
- as negociações com detentores de US$ 3,6 bilhões em títulos de dívida da OGX em Nova York emperraram
devido a uma bilionária discórdia entre a OGX e a OSX, ambas ainda controladas por Eike Batista;
- há divergência sobre o valor que a petroleira e o estaleiro entendem ser devido pelas plataformas
encomendadas pela OGX à unidade de leasing controlada pelo OSX, sendo que, enquanto a OGX calcula sua
dívida com o OSX em US$ 1 bilhão, Eike Batista e seus assessores na OSX cobram valor próximo de US$ 2,5
bilhões.
A respeito do assunto, determinamos que essa companhia adote as providências necessárias para o pleno
atendimento da solicitação formulada pela bolsa, assim como que encaminhe justificativa sobre os motivos do
seu não cumprimento. A justificativa solicitada deverá ser encaminhada por meio resposta a esta mensagem.
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à mesma, no uso de
suas atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º
452/2007, determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de
outras sanções administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1
(um) dia útil, a contar do recebimento desta mensagem.
Por fim, chamamos atenção que cumpre à Companhia atender às solicitações encaminhadas pela
BM&FBOVESPA no âmbito do convênio de cooperação firmado com a CVM, em 13/12/2011.
Atenciosamente,
Gerência de Acompanhamento de Empresas 1
3. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 10-11):
a) “inicialmente, cumpre ressaltar que não merece prosperar a aplicação da presente sanção em razão do que dispõe o art. 10°, da
Instrução CVM n° 452, eis que a obrigação foi cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa extraordinária ora imposta”;
b) “isso porque, dos documentos acostados, claramente infere-se que a solicitação foi atendida no dia 14/11/2013, via IPE (conforme
requerido por esta Autarquia), e a notificação fora recebida pela Companhia somente em 29/11/2013. Sabendo-se que a multa
cominatória começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento da comunicação, resta inequívoca a ilegalidade da multa aplicada”;
c) “de outra sorte, insta salientar que esta Companhia sempre foi muito solicita com essa Autarquia , atendendo a todas as exigências
e respeitando as normas regulamentares. Num pequeno espaço de tempo, em razão do período conturbado que se iniciou, a OGX foi
obrigada a se readequar a realidade diversa, e isso inclui a grande demanda de solicitações por parte dessa CVM, aliada a inevitável e
drástica redução do quadro de funcionários da Companhia”; e
d) “assim, ante as razões apresentadas, requer-se a reconsideração da multa ora aplicada, com fulcro no art. 10°, da Instrução CVM
n° 452, de 30 de abril de 2007”.
ENTENDIMENTO DA GEA-1
4. Inicialmente, cabe destacar que na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de 25.10.2013, foi
concedido prazo até 28.10.13, para atendimento das solicitações nele constantes.
5. A Companhia, em recurso interposto em 09.12.2013, alega, com base no exposto no art. 10 da Instrução CVM n° 452, que a
aplicação da multa não merece prosperar, visto que a obrigação foi cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa extraordinária ora
imposta.
6. A Instrução CVM n° 452, em seu art. 10, dispõe que:
Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que
trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O Superintendente da área responsável, ou o Superintendente Geral, conforme o caso, poderá
decidir, fundamentadamente, pela não instauração do processo administrativo sancionador, se concluir que a ação ou
a omissão verificada não causou dano relevante ao mercado ou aos investidores.
7. Nota-se que o referido dispositivo estabelece apenas que, caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa
extraordinária, a multa será aplicada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador. O fato de a obrigação ter
sido cumprida antes da aplicação da multa, não afasta a sua incidência, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida no prazo
estabelecido na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de 25.10.2013.
8. Cabe ressaltar que o não cumprimento da obrigação contida na aludida mensagem no prazo estabelecido não ensejou, por si só,
a instauração de processo administrativo sancionador, tal como indica o mencionado art. 10 da Instrução CVM N° 452/07.
9. Nesse sentido, cabe ressaltar que a multa de que se cuida se trata de multa cominatória extraordinária, definida no inciso II do
art. 2° da referida Instrução como “a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas
legais”.
10. A solicitação contida na mensagem enviada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1, de 25.10.2013, foi feita com
fundamento no art. 9°, inciso I, da Lei n° 6.385/76 e o prazo estabelecido neste expediente para cumprimento dessa obrigação foi até
28.10.2013 (fl. 02). A divulgação de esclarecimentos solicitada foi divulgada via sistema IPE dia 14.11.2013.
11. Nessa esteira, cabe destacar o último parágrafo constante do citado ofício:
Por ordem da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), alertamos que caberá à mesma, no uso de suas
atribuições legais e, com fundamento no inciso II do art. 9º da Lei n.º 6.385/1976 e na Instrução CVM n.º 452/2007,
determinar a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, pelo não cumprimento da determinação ora encaminhada, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar
do recebimento desta mensagem.
12. Convém aqui fazer uma distinção entre a multa cominatória ordinária e a extraordinária. Para aplicação daquela, os arts. 3° e 4°
da Instrução CVM n° 452/07 exigem que o Superintendente envie comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada.
13. Por sua vez, o art. 6° dessa Instrução veda a aplicação da multa, caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida
com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os referidos arts. 3º e 4º.
14. Tais comandos não se aplicam à multa cominatória extraordinária. Essa multa é decorrente do não cumprimento de uma
obrigação específica, criada pela Superintendência com base na sua competência prevista na Lei n° 6.385/76, no caso concreto, o art. 9°,
inciso I, dessa Lei.
15. Nesses casos, o próprio ofício que comunica a obrigação alerta os participantes de que a não observância do requerido no
expediente no prazo especificado dará causa à aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM n° 452/07 e art. 9°, II, da Lei n°
6.385/76, como ocorreu no caso em comento.
16. Cumpre registrar que o art. 8° da citada Instrução estabelece que “quando for o caso, e desde que isto não implique em
prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da notificação do destinatário a fim de que justifique sua
conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.
17. No caso de que se trata entendemos que não foi o caso de notificar o destinatário antes da aplicação da multa, inclusive em
razão (i) da notificação de aviso de cominação de multa já contida no ofício que criou a obrigação e (ii) da necessidade das informações
requeridas para o bom andamento de procedimento investigativo em curso na Superintendência, cujo retardamento não representa o
interesse público que nos cabe tutelar.
18. Nesse sentido, cabe registrar que, em 6.11.2013, foi enviado ao recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°17/13, comunicando a
aplicação da multa de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/07.
19. Desse modo, considerando notadamente o disposto no parágrafo 10, retro, e considerando, ainda, que a aplicação da multa ora
recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução CVM n° 452/07, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que concluiu
pela aplicação da multa de que se cuida.
20. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho o envio deste processo à SGE para que
o submeta ao Colegiado para deliberação.
Atenciosamente,
ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE
Estagiária
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas - 1 De acordo, em / /13 À SGE MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.