CVM · Colegiado · 07/01/2014
Recurso nº RJ2013/13442
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13442
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA EXTRAORDINÁRIA – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2013/13442
Trata-se da apreciação do recurso interposto por OGX Petróleo e Gás Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória extraordinária, prevista no art. 2º, inciso II, da Instrução CVM 452/07, decorrente do não atendimento de solicitação no prazo estabelecido no Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº 289/13. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/GEA-5/Nº 100/13, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SEP MEMO/CVM/SEP/GEA-5/Nº 100/13
De: GEA-5 Data: 23.12.13
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM nº RJ-2013-13442
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 09.12.13, pela OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 19.07.2006,
contra a aplicação de multa cominatória extraordinária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da solicitação constante no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/Nº16/13, de 06.11.13 (fls. 012 verso).
2. Inicialmente, cabe ressaltar os termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13, de 02.09.2013 (fls. 001/2):
Senhor Diretor,
Referimo-nos à manifestação da Companhia, datada de 05.08.2013, encaminhada em atenção ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA5/no248/2013, bem como às informações relativas ao reconhecimento de perda do valor recuperável de campos de petróleo
divulgadas no Formulário 2º ITR/13.
A respeito, solicitamos o envio dos seguintes documentos e informações adicionais, acompanhadas da manifestação dos
auditores independentes:
a) Recuperabilidade: cópias dos testes de recuperabilidade de ativos efetuados em 2013 para as áreas de
concessão de exploração de petróleo e gás da Companhia para as quais não foi reconhecida perda do valor
recuperável.
b) Considerando os termos de sua resposta ao Ofício CVM/SEP/GEA-3 nº 436/13, informar para as áreas para as
quais ainda não foi declarada a comercialidade: (i) quando a Companhia espera concluir os estudos que permitam
a declaração de comercialidade das referidas áreas? (ii) se algumas dessas áreas apresentariam características
geológicas e riscos semelhantes de exploração aos que levaram a Companhia a registrar contabilmente a perda
total dos campos de Tubarão Azul, Tigre, Gato e Areia;
c) Farm out: (i) qual o risco de perda nos ativos representados pelos recebíveis referentes à venda de
participação de 40% nos blocos BM-C-39 e BM-C-40 para a PETRONAS, tendo em vista que a citada adquirente
pretenderia adiar o fechamento do negócio? (ii) quais as sanções contratuais previstas em caso de
inadimplemento das partes?
d) Impostos diferidos: cópia dos estudos utilizados para avaliar a recuperação dos créditos de impostos
diferidos em 30.06.2013.
Esclarecemos, por fim, que a manifestação da Companhia deverá ser encaminhada, via correspondência protocolizada na
CVM, bem como para o endereço eletrônico gea-5@cvm.gov.br. Essa manifestação não deve, portanto, ser divulgada ao
público, via Sistema IPE.
Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento a essa solicitação de manifestação e envio de
documentos, até o dia 17 de setembro de 2013, sujeitará a Companhia à incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de
31.10.2001, regulamentado pela Instrução CVM nº 452/07.
3. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls. 010/11):
a) “inicialmente, cumpre ressaltar que não merece prosperar a aplicação da presente sanção em razão do que dispõe o art. 10°, da
Instrução CVM n° 452, eis que a obrigação foi cumprida antes mesmo do prazo de fluência da multa extraordinária ora imposta”;
b) “isso porque, dos documentos acostados, claramente infere-se que a solicitação foi atendida no dia 25/10/2013, conforme
protocolo realizado diretamente nesta Autarquia, e a notificação fora recebida pela Companhia somente em 29/11/2013. Sabendo-se
que a multa cominatória começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento da comunicação, resta inequívoca a ilegalidade da multa
aplicada”;
c) “de outra sorte, insta salientar que esta Companhia sempre foi muito solicita com essa Autarquia, atendendo a todas as exigências
e respeitando as normas regulamentares. Num pequeno espaço de tempo, em razão do período conturbado que se iniciou, a OGX foi
obrigada a se readequar a realidade diversa, e isso inclui a grande demanda de solicitações por parte dessa CVM, aliada a inevitável e
drástica redução do quadro de funcionários da Companhia”;
d) “por fim, cumpre esclarecer que a OGX não está eivando esforços para atender toda e qualquer solicitação dessa Autarquia”; e
e) “assim, ante as razões apresentadas, requer-se a reconsideração da multa ora aplicada, com fulcro no art. 10°, da Instrução CVM
n° 452, de 30 de abril de 2007”.
ENTENDIMENTO DA GEA-5
4. Em 02.09.13, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13 foi encaminhado à Companhia, requerendo o envio dos documentos e
informados mencionados no §2º deste memorando, com prazo até 17.09.2013.
5. No dia 17.09.2013, data limite para a sua manifestação, a Companhia solicita, por via eletrônica, dilação de prazo para o dia
24.09.2013 (fls. 006/006 verso). Essa dilação foi concedida por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no307/2013 (fls. 005).
6. No dia 01.10.2013, tendo em vista que a Companhia descumprira o prazo acordado, sem que houvesse solicitado nova dilação,
o analista responsável encaminhou correspondência eletrônica solicitando o atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13 o mais breve
possível (fls. 006);
7. No dia 18.10.2013, como, todavia, não houvesse sido encaminhada a manifestação ao referido Ofício, nova e breve mensagem
eletrônica foi encaminhada à Companhia (fls. 006);
8. No entanto, a resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13 somente veio a ser encaminhada e protocolada junto à CVM em
25.10.2013 (fls. 008 e 013/16).
9. Em 06.11.2013, o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°/16/13 foi enviado à Companhia (fls. 012/012 verso), comunicando a aplicação da
multa de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/07.
10. A Companhia, em recurso interposto em 09.12.2013 (fls. 010/11), alega, com base no exposto no art. 10 da Instrução CVM n°
452/07, que a aplicação da multa não mereceria prosperar, visto que a obrigação teria sido cumprida antes mesmo do prazo de fluência da
multa extraordinária ora imposta, em 25.10.2013.
11. A Instrução CVM n° 452/07, em seu art. 10, dispõe que:
Art. 10. Caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa extraordinária, ou se o prazo limite de que
trata o art. 14 for atingido sem que a obrigação seja cumprida, a multa cominatória será aplicada e cobrada, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O Superintendente da área responsável, ou o Superintendente Geral, conforme o caso, poderá
decidir, fundamentadamente, pela não instauração do processo administrativo sancionador, se concluir que a ação ou
a omissão verificada não causou dano relevante ao mercado ou aos investidores.
12. Nota-se que o referido dispositivo estabelece apenas que, caso a obrigação somente seja cumprida após fluência da multa
extraordinária, a multa será aplicada, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionador. O fato de a obrigação ter
sido cumprida antes da aplicação da multa, não afasta a sua incidência, tendo em vista que a obrigação não foi cumprida no prazo
estabelecido no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13.
13. Cabe ressaltar que o não cumprimento da obrigação contida no aludido ofício no prazo estabelecido não ensejou, por si só, a
instauração de processo administrativo sancionador, tal como indica o mencionado art. 10 da Instrução CVM N° 452/07.
14. Nesse sentido, destaque-se que a multa de que se cuida se trata de multa cominatória extraordinária, definida no inciso II do
art. 2° da referida Instrução como “a multa cominatória pelo não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e formas
legais”.
15. A solicitação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/no289/13, de 02.09.2013, foi feita com fundamento no art. 9º, § II, da Lei n°
6.385/76 e o prazo estabelecido neste expediente para cumprimento dessa obrigação foi até 17.09.2013, prorrogado mediante solicitação, por
via eletrônica, da Companhia para 24.09.2013. O envio de esclarecimentos solicitado foi encaminhado e protocolado no dia 25.10.2013 (vejase §§ 4º, 5º e 8º acima).
16. Nessa esteira, cabe destacar o último parágrafo constante do citado ofício:
Cientificamos, para os devidos fins de direito, que o não atendimento a essa solicitação de manifestação e envio de
documentos, até o dia 17 de setembro de 2013, sujeitará a Companhia à incidência de multa no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), nos termos do disposto no § 11 do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo Decreto nº
3.995, de 31.10.2001, regulamentado pela Instrução CVM nº 452/07.
17. Convém aqui fazer uma distinção entre a multa cominatória ordinária e a extraordinária. Para aplicação daquela, os arts. 3° e 4°
da Instrução CVM n° 452/07 exigem que o Superintendente envie comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada.
18. Por sua vez, o art. 6° dessa Instrução veda a aplicação da multa, caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida
com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os referidos arts. 3º e 4º.
19. Tais comandos não se aplicam à multa cominatória extraordinária. Essa multa é decorrente do não cumprimento de uma
obrigação específica, criada pela Superintendência com base na competência da CVM prevista na Lei n° 6.385/76, no caso concreto, o art. 9°,
inciso I, dessa Lei.
20. Nesses casos, o próprio ofício que comunica a obrigação alerta os participantes de que a não observância do requerido no
expediente no prazo especificado dará causa à aplicação de multa cominatória, com base na Instrução CVM n° 452/07 e art. 11, § 11, da Lei n°
6.385/76, como ocorreu no caso em comento.
21. Cumpre registrar que o art. 8° da citada Instrução, que se refere à multa cominatória extraordinária, estabelece que “quando
for o caso, e desde que isto não implique em prejuízo para o mercado ou o interesse público, a imposição da multa será antecedida da
notificação do destinatário a fim de que justifique sua conduta, no prazo máximo de 3 (três) dias”.
22. No caso de que se trata entendemos que não foi o caso de notificar o destinatário antes da aplicação da multa, inclusive em
razão (i) da notificação de aviso de cominação de multa já contida no ofício que criou a obrigação e (ii) da necessidade das informações
requeridas para o bom andamento de procedimento investigativo em curso na Superintendência, cujo retardamento não representa o
interesse público que nos cabe tutelar.
23. Nesse sentido, cabe registrar que, em 6.11.2013, foi enviado ao recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/MCE/N°/16/13, comunicando a
aplicação da multa de que se trata e informando sobre a possibilidade de apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do art. 11, §12, da Lei n° 6.385/76 e do art. 13 da Instrução CVM n° 452/07.
24. Desse modo, considerando notadamente o disposto no parágrafo 10, retro, e considerando, ainda, que a aplicação da multa ora
recorrida observou os procedimentos previstos na Instrução CVM n° 452/07, a nosso ver, não merece reparo a decisão da SEP que concluiu pela aplicação da multa de que se cuida. 25. Ressaltamos que entendimento similar foi exarado pelo Colegiado da CVM em Reunião realizada em 23.12.13, quando foram apreciados os recursos impetrados pela Companhia no âmbito dos Processos CVM Nº RJ-2013-13061, RJ-2013-13062 e RJ-2013-13063. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado, razão pela qual proponho o envio deste processo à SGE para que o submeta ao Colegiado para deliberação. Atenciosamente, SANDRO LS CHAGAS Gerente de Acompanhamento de Empresas – 5 Em Exercício De acordo, em / /13 À SGE MARCO ANTONIO PAPERA MONTEIRO Superintendente de Relações com Empresas Em exercício
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