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CVM · Colegiado · 07/01/2014

Recurso nº RJ2013/13022

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13022

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2013/13022

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., administrador do Guarujá FI em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso III, da Instrução CVM 409/04, do documento Demonstrações Contábeis do Fundo referente ao mês de março/2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/N° 279/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIF/Nº279/2013

De: GIF Data: 17.12.2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº: RJ-2013-13022.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A pelo

atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações

contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver

alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à multa diária no valor de R$ 200,00

(duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.”

A Instrução CVM Nº 447, de 11 de janeiro de 2007, em seu art. 2º criou o e-mail de aviso de atraso com futura incidência de multa e em seu

art. 1º também estabeleceu que a cobrança seria a partir do dia seguinte à comunicação do atraso.

Conforme disposto na Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007, só é possível multar se, no prazo de 5 dias úteis, for enviado um e-mail de

alerta ao fundo avisando que o mesmo será multado se o documento não for entregue. Se este comunicado não ocorrer, em 5 dias úteis, a

multa fica inviabilizada. A mesma Instrução estabelece que a multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 dias (art. 14).

O recurso de que trata o referido processo, refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “Demonstrações Contábeis”, referente a

MARÇO/2010, do fundo GUARUJÁ FI EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO que deveria ter sido

entregue à CVM até 29/06/2010. O atraso no envio foi alertado ao administrador através de e-mails enviados em 05/07/2010 e a multa foi

gerada em 21/11/2013.

II – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: GUARUJÁ FI EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO

PRIVADO.

3. Nome do documento em atraso: Demonstrações Contábeis, previsto no art. 71, inc. III, da Instrução CVM nº 409/04.

4. Competência do documento: MARÇO / 2010.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 29/06/2010.

6. Data do envio do e-mail de alerta de atraso: 05/07/2010.

7. Data de entrega do documento na CVM: 05/12/2013.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa: 60 dias, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº 452/07.

9. Valor unitário da multa: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa:

OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC / Nº 132 / 13.

11. Data da emissão do ofício de multa: 21/11/2013.

III – Dos fatos

Em 05/07/2010 o sistema de multas cominatórias detectou que o fundo GUARUJÁ FI EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO

CRÉDITO PRIVADO não havia entregue o documento “Demonstrações Contábeis” relativo a MARÇO/2010.

Assim sendo, foram encaminhados os e-mails de alerta de atraso de documento para os endereços eletrônicos cadastrados na CVM. Em

21/11/2013, considerando que o documento não foi entregue à CVM, foi emitida a comunicação da multa através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIF/ MC /

Nº 132/ 13 (fl. 4).

IV – Do recurso

O recorrente alega que o responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM não foi devidamente comunicado quando do

descumprimento da obrigação de fornecer informação periódica.

Solicita, então, a dispensa da multa cominatória aplicada nos termos do Ofício recebido, com base no artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07.

V – Do entendimento da GIF A alegação do recorrente de que não foi notificado e que, portanto, não foi cumprido o art. 3ª da Instrução CVM nº 452 não condiz com a realidade, conforme pode ser observado nas cópias dos dois e-mails anexados às fls. 5 e 6, que foram enviados para a diretora responsável, à época. Logo, todo o procedimento preconizado pela regulamentação da CVM foi cumprido e a multa foi devidamente aplicada. A alegação de que os e-mails não foram recebidos revela falha nos controles internos do administrador. O correto seria que as Demonstrações Contábeis referentes a Março/2010 tivessem sido enviadas até 29/06/2010, conforme o disposto no Inciso III, do Art. 71, da Instrução CVM nº 409/04. Como a Instrução foi descumprida e o documento não foi entregue à CVM, o administrador foi devidamente notificado em 05/07/2010, na folha 5, e, mesmo assim, não enviou o documento. Cabe ressaltar que o documento Demonstrações Contábeis, referente ao exercício findo em Março/2010, só foi enviado a esta CVM após o recebimento do Ofício de Multa Nº 132, objeto do Recurso analisado. A data de envio foi em 05/12/2013, conforme comprovado pelo protocolo anexado à fl. 9. A multa cominatória aplicada cumpriu plenamente seu papel de compelir ao cumprimento da obrigação, uma vez que o documento só foi enviado após o recebimento do Ofício de Multa. Assim sendo, diante de todo o anteriormente exposto, entendemos que a multa deva ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito previsto na Instrução CVM nº 452/07. VI – Da conclusão Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2013-13022, com a manutenção da multa cominatória aplicada, sendo o mesmo analisado sob o efeito devolutivo, como determina a Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, LUCIANA MARIA SOARES DE MOURA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE FUNDOS EM EXERCÍCIO

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