CVM · Colegiado · 21/01/2014
Recurso nº RJ2013/12954
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12954
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EVALDO FERREIRA LIMA JÚNIOR – PROC. RJ2013/12954
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Evaldo Ferreira Lima Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 287/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº287 /2013
De: SIN Data: 31/12/2013
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)
Processo CVM RJ-2013-12954
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Evaldo Ferreira Lima Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa
cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma
Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 1.100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 11 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que não recebeu “nenhum comunicado sobre o prazo limite para entrega do documento”, o que pode ter ocorrido em função de
“algum extravio, caso o documento tivesse sido enviado via correio”, ou por ter sido enviada à empresa na qual trabalhava anteriormente, mas da qual se desligou em “no final de
2012”. Em razão do exposto, solicita “o abono do pagamento de multa”, o que interpretamos como um pedido de cancelamento de sua aplicação.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os
administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de
computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico evaldo.lima@financialinvestimentos.com.br (fl.
7), constante à época nos cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Assim, não procedem as alegações do recorrente, pois ficou comprovado que o recorrente foi devidamente notificado do atraso no envio do ICAC pela mensagem eletrônica de fl.
7.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº
306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o
envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 21/6/2013.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a
relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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