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CVM · Colegiado · 21/01/2014

Recurso nº RJ2013/13043

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13043

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS PARGA NINA – PROC. RJ2013/13043

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Carlos Parga Nina contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 285/2013, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº285 /2013

De: SIN Data: 19/12/2013

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)

Processo CVM RJ-2013-13043

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Carlos Parga Nina contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma

Instrução (fl.08). A citada multa, no valor de R$ 800,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 8 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que teria preenchido os dados solicitados no prazo determinado, porém, no “campo de preenchimento errado”. Ainda alegou que

se preocupa em estar “em dia com meus deveres junto a CVM”, e que cometeu o equívoco por não fazer uso do site da CVM constantemente.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os

administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2012.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de

computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico cpnina@attglobal.net (fl. 7), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

Além disso, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº

306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Quanto às alegações do recorrente, verificamos em pesquisas que o recorrente remeteu, na verdade, o documento “Informe Cadastral Eventual” (“ICACE”) em 27/5/2013, e não o

ICAC, um documento diverso e que atende um propósito diferente, qual seja, o de atualizar os cadastros da CVM em caso de alterações, a qualquer tempo, de dados como o

endereço, telefone ou e-mail do participante.

Assim, o Informe Cadastral Eventual é um documento que não prevê, por exemplo, qualquer informação sobre as carteiras administradas em 31/3 do ano de competência, de

forma que, na interpretação da SIN e em linha com os já diversos precedentes do Colegiado da CVM em casos semelhantes, esse documento não pode ser entendido como tal

que substitua o ICAC, esse sim, devido até 31/5/2013 e cujo não envio no prazo gerou a aplicação da multa cominatória.

Assim, entendemos que o fato do recorrente ter transmitido os dados solicitados em “campo de preenchimento errado” não deve, neste caso, isentá-lo da aplicação da multa

cominatória.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o

envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 18/6/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a

relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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