CVM · Colegiado · 21/01/2014
Recurso nº RJ2013/12864
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12864
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDA BAPTISTA PEREIRA FISCHETTI – PROC. RJ2013/12864
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Fernanda Baptista Pereira Fischetti contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 005/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 5 /2014
De: SIN Data: 7/1/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)
Processo CVM RJ-2013-12864
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Sra. Fernanda Baptista Pereira Fischetti contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da
mesma Instrução (fl. 7). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12
e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), a interessada argumentou que recebeu um e-mail com a notificação, mas que lhe teria concedido “um prazo extra”. Afirma ainda que enviou o documento,
porém, o comprovante de envio teria sido encaminhado ao seu “e-mail corporativo da Mauá Finanças”, empresa na qual não trabalharia mais e, por consequência, ao qual não
teria mais acesso. Ao fim, considera não ter como “agora pagar essa multa exorbitante de 6.000 mil reais”.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os
administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de
computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse
informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico fpereira@mauasekular.com.br (fl. 5),
constante à época nos cadastros do participante (fl. 4), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio do informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, de início vale observar que, de fato, a mensagem de alerta prévio de fl. 6 chega mesmo a conceder “um prazo extra” para o envio do
documento, ao esclarecer que “caso o documento seja enviado até 10/6/2013 não haverá incidência desta multa, mas a partir do dia seguinte... passará a contar o prazo” previsto
na regulamentação da CVM. Essa afirmação, que é padrão em todos as mensagens de alerta prévio encaminhadas pela Superintendência, parte da interpretação do artigo 12 da
Instrução CVM nº 452/07, que impede a inclusão, na contagem da base de cálculo da multa, dos dias de envio da mensagem de alerta e do cumprimento da obrigação. É o teor
do dispositivo:
Art. 12. A multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, ou do termo previsto na comunicação de
que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia em que houver sido cumprida a obrigação.
Entretanto, como se vê, o alegado “prazo extra concedido”, embora não se trate de concessão alguma, ainda assim se estende por apenas 2 dias, e assim, não poderia jamais
justificar um atraso que, no caso concreto e na verdade, perdura até hoje.
Por outro lado, também não deve prosperar o argumento de que o documento foi efetivamente enviado e a recorrente apenas não teria condições de comprová-lo em razão de
dificuldades de acesso ao seu e-mail da época.
Isso porque, de um lado, quando do cumprimento da obrigação de envio do ICAC nenhum e-mail é encaminhado ao participante como forma de comprovação do envio (na
verdade, é emitido um protocolo pelos sistemas da CVM quando da conclusão do envio via CVMWeb), e de outro, os nossos sistemas indicam que nenhum documento chegou a
ser enviado até esta data.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº
306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99
sequer foi realizado até a presente data.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a
relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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