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CVM · Colegiado · 21/01/2014

Recurso nº RJ2013/13094

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13094

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JAMES ORTEGA – PROC. RJ2013/13094

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. James Ortega contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 015/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 15 /2014

De: SIN Data: 13/1/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)

Processo CVM RJ-2013-13094

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. James Ortega contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 8).

A citada multa, no valor de R$ 1.100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 11 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM

nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 1/2), o interessado argumentou que não realizou o envio do Informe Anual Obrigatório para Administradores de Carteira (ICAC) de 2013 (1) “em função de

uma viagem ao exterior”, (2) que não vem atuando na atividade, (3) que vem pagando “rigorosamente em dia” as taxas de fiscalização da CVM, e que (4) o valor da multa é

desproporcional se comparado com os valores pagos a título de taxa de fiscalização. Em razão do exposto, solicita “anulação da multa”.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os

administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de

computadores (fl. 3), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013 (fl. 4), que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico jortega@saenzhofmann.com (fl. 5), constante

à época nos cadastros do participante (fl. 7), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a

partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o envio do ICAC é uma obrigação exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade. De outro lado, é uma obrigação que pode e deve ser cumprida diretamente por meio de acesso ao ambiente restrito da CVMWeb disponível ao

participante no site da CVM, razão pela qual a ausência do país não seria impeditivo ao envio do documento quando de seu vencimento.

Ademais, entendemos como incabível comparar, como o recorrente argumenta, essa obrigação com a relacionada às taxas de fiscalização, posto que possuem naturezas e

propósitos distintos: enquanto a taxa de fiscalização possui natureza tributária e se destina a garantir o efetivo exercício do poder de polícia atribuído por lei à CVM, a multa

cominatória, por sua vez, tem o objetivo de compelir o participante a cumprir uma obrigação periódica a ele imposta pela regulação aplicável a sua atividade.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº

306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6), o

envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 21/6/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a

relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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