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CVM · Colegiado · 21/01/2014

Recurso nº RJ2013/13292

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13292

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FREDERICO AUGUSTO TRALLI – PROC. RJ2013/13292

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Frederico Augusto Tralli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 008/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 8 /2014

De: SIN Data: 7/1/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)

Processo CVM RJ-2013-13292

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Frederico Augusto Tralli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma

Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 800,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 8 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que durante o período de vigência para o envio do informe cadastral esteve “fora em viagem a trabalho”. Alega ainda que teria

feito o procedimento no site da CVM, mas que ela ou “não foi aceito”, ou teria sido cometido “algum engano”.

Ainda, argumentou ter ficado “surpreso com o aviso de multa”, razão pela qual enviou novamente o documento, alega concordar com os procedimentos de disciplina e controle de

dados adotados, mas solicita a análise do recurso por entender que o valor “é bastante punitivo frente ao ocorrido”.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os

administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de

computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico ftralli@uol.com.br (fl. 7), constante à época

nos cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, lembramos que o envio do ICAC, como obrigação exigível de todos os administradores de carteiras com registro ativo na CVM, pode e deve

ser cumprida diretamente por meio de acesso ao sistema CVMWeb disponível em nosso site. Assim, não deve prosperar o argumento do recorrente, pois a sua ausência do país

não seria impeditivo ao envio do documento quando de seu vencimento.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº

306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o

envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 18/6/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a

relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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