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CVM · Colegiado · 21/01/2014

Recurso nº RJ2013/13568

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/13568

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO COELHO TABOAÇO – PROC. RJ2013/13568

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Ricardo Coelho Taboaço contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 003/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº003 /2014

De: SIN Data: 06/01/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)

Processo CVM RJ-2013-13568

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Coelho Taboaço contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma

Instrução (fl. 8). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que “em Maio/2013 entramos na senha de acesso vinculada ao CPF do Sr. Ricardo e não constava ainda registrado como

administrador de carteiras e sim apenas como consultor de valores imobiliários (sic)”.

Argumentou, ainda, que em 29/5/2013 realizou alteração cadastral e, “como o requerente não estava gerindo nenhuma carteira na pessoa física e na pessoa jurídica”, não teria

atentado para a necessidade de realizar a declaração, mas que o teriam feito imediatamente após o recebimento da notificação de multa. Por essas razões, solicita a “isenção da

multa”.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os

administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de

computadores (fl. 12), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse

informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico taboaco@tnagp.com.br (fl. 7), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 6), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a

partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não devem prosperar, pois o fato do recorrente não administrar nenhuma carteira, tanto na pessoa física quanto na pessoa

jurídica, não exime o participante do dever de enviar o informe, que é obrigatório a todo administrador de carteiras de valores mobiliários com registro ativo na CVM, esteja ou não

exercendo a atividade.

De outro lado, também não procede a afirmação de que, na época de envio do informe, o recorrente “não constava ainda registrado como administrador de carteiras”, pois o

extrato de fl. 6 demonstra que, ao menos desde 16/11/2012, o participante já se encontrava regularmente registrado na CVM como administrador de carteiras.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº

306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5), o

envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 23/12/2013.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a

relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

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