CVM · Colegiado · 28/01/2014
Recurso nº RJ2013/12886
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/12886
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HORUS INVESTIMENTOS – GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2013/12886
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Horus Investimentos – Gestora de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 018/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº018 /2014
DE: SIN Data: 14/01/2014
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2013)
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela Horus Investimentos – Gestora de Recursos LTDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual
obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 9). A citada multa, no valor de R$ 5.300,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 53 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fl. 1), o interessado argumentou que o único destinatário de correspondências da CVM era o diretor responsável, Sr. Otavio Augusto Fernandes
Monteiro, que esteve “ausente da empresa por motivos pessoais (falecimento de minha esposa)”. Assim, alegou que, com isso, os encarregados dessas funções
dentro da Horus “não tiveram acesso à solicitação de informações”, razão pela qual, solicita o cancelamento da multa.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a
todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi inserido alerta no sítio da CVM na
rede mundial de computadores (fl. 2), para relembrar os administradores de carteira quanto ao cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os
devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço eletrônico
otavio@horusinvestimentos.com (fl. 8), constante à época nos cadastros do participante (fl. 10/12), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do informe
anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não devem prosperar, pois é responsabilidade da empresa manter estrutura capaz de atender todas as
obrigações impostas pela regulação da CVM, assim, a ausência do funcionário responsável pelo envio deveria ser solucionada com a reposição, na empresa, por
outra pessoa que procedesse a esse envio.
Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 2/8/2013.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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