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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Recurso nº RJ2014/0126

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0126

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HIGH SEAS MIRA CAPITAL ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS DE RECURSOS E CONSULTORIA LTDA. – PROC. RJ2014/0126

Trata-se de apreciação do recurso interposto por High Seas Mira Capital Administradora de Carteiras de Recursos e Consultoria Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução CVM 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2013). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 011/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 11 /2014

DE: SIN Data: 31/1/2014

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de

Administrador de Carteira (ICAC/2013)

Processo CVM RJ-2014-126

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pela gestora High Seas Mira Capital Administradora de Carteiras de Recursos e Consultoria

LTDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa

cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2013, do informe anual

obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 1.000,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 10 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 1/4), o interessado argumentou que, “por um motivo de incompatibilidade de sistemas nas versões do

navegador da rede mundial de dados, essa autarquia não recebeu as informações eletrônicas”. Assim, alega que “para a

surpresa da empresa e do gestor, recebemos comunicado da CVM de que não havíamos cumprido o prazo”, após o que

novo envio, agora bem sucedido, teria sido realizado.

Ainda, o requerente encaminha uma impressão da página do sítio eletrônico da CVM às fls. 2/3, para demonstrar que, ao

tentar enviar o seu recurso eletronicamente os sistemas da CVM também apresentaram problemas, razão pela qual veio

protocolar o recurso “por via física”, e pondera que tamanho erro pode ter sido o mesmo ocorrido quando das tentativas de

envio do ICAC.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12,

caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua

administração, cujo prazo expirou em 31/5/2013.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, foi

inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 6), para relembrar os administradores de carteira

quanto ao cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 21/5/2013, que foram direcionadas aos

endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2013 notificação específica ao endereço

eletrônico bruno@miracapital.com.br (fl. 5), constante à época nos cadastros do participante (fl. 10), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, é verdade que, por vezes, recursos com a alegação de dificuldades no uso dos

sistemas da CVM são acatados e levam ao cancelamento de aplicação da multa.

De qualquer forma, causou certa perplexidade o argumento específico constante neste recurso de que o recorrente teria

entendido por feito o envio do documento, mas que nossos sistemas não o teriam registrado em razão de

“incompatibilidade de sistemas nas versões do navegador”. Assim, encaminhamos o processo à Superintendência de

Informática da CVM para que se manifestasse sobre a possibilidade concreta de erro dessa natureza ter ocorrido (fls. 16).

Em resposta, fomos informados que “Uma incompatibilidade do nosso CVMWEB com versões de navegador poderia trazer

um comportamento anormal em termos de formatação dos campos, não funcionamento de algumas funcionalidades”, mas

que “não acredito ser possível que esta diferença de versões permita que um participante de mercado leve a crer ter

encaminhado o documento, quando o fato realmente não ocorreu”.

Ainda, é importante notar que a área de informática da CVM ainda acessou de ofício a funcionalidade de envio do documento ICAC, e, como conclusão dos testes efetuados, não foram percebidas “grandes diferenças de comportamento entre os três principais navegadores do mercado: Google Chrome, Mozzila Firefox e Internet Explorer”. Assim, pelo parecer técnico da área de informática contido às fls. 17, e levando em consideração que o envio do documento gera um protocolo de confirmação como evidência de envio que não foi apresentado no recurso, temos por conclusão que não merecem prosperar as alegações do recorrente. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 20/6/2013. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR. Atenciosamente, FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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