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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Recurso nº RJ2014/0712

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0712

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. – PROC. RJ2014/0712

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Helbor Empreendimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 033/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº033/14

De: SEP DATA: 12.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-712

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.01.14, pela HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº447/13,

de 08.01.14 (fls.03).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "conforme artigo 23 da Instrução da CVM 480/09:

‘Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato

que deu causa à alteração.

Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário

cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano’";

b. "foi do entendimento da Helbor que as informações estavam válidas desde 14 de janeiro de 2013, quando foi entregue o formulário cadastral de 2013. E as

mesmas foram modificadas quando apresentadas novamente através do Formulário de Referência de 2013, tendo este sido entregue em 31 de maio de 2013,

ou seja, dentro do prazo, não deixando de cumprir com a nossa obrigação";

c. "a Helbor se dispõe a atender, e atende, as solicitações oriundas da CVM e BM&FBovespa de maneira imediata conforme pode ser notado e verificado nos

sistemas de controle do Sistema IPE e de telefonia. Sendo assim, o documento foi entregue no dia 04 de junho de 2013, não tendo qualquer potencial prejuízo

ao mercado ou má-fé da Companhia em virtude da referida infração";

Documentos Datas de Entrega Números de Protocolos

14 de Janeiro de 2013 020877FCA000020130100023731-77

Formulário Cadastral 2013

04 de Junho de 2013 020877FCA000020130200029152-72

Formulário de Referência 2013 31 de Maio de 2013 020877FRE201320130100028868-72

d. "desta forma, pelo histórico e compromisso da Companhia de cumprir as obrigações e solicitações dos Reguladores, solicitamos vossa compreensão e análise

quanto ao não pagamento de multa ou outras sanções, e nos colocamos a tomar quaisquer outras medidas que nos seja solicitada para este fim. Caso não seja

esse vosso entendimento, alternativamente, entendemos ser cabível a redução do valor de multa cominatória tendo em vista que o mesmo foi enviado

antecipadamente, o qual não houve modificação nos dados, ou seja, não houve prejuízo decorrente da falta de confirmação do formulário".

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que as informações contidas no

FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e reiterou o disposto na referida

instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o FORM.CADASTRAL/2013,

conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05,

não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse período (fls.04);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) : (i) informando

que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema

Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que, conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a

confirmação prevista no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados

atualizados, ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.05).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 14.01.13, porém não o entregou entre os dias 1º e 31 de maio (não cumprindo,

pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 04.06.13 (fls.06).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a. o fato de, segundo a Recorrente, não ter causado qualquer prejuízo ao mercado, não exime a Companhia de entregar no prazo o documento

FORM.CADASTRAL/2013; e

b. o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria "A", como a Recorrente, a

multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta

foi enviado em 31.05.13 (fls.05); e (ii) a HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. somente encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013 em 04.06.13 (fls.06), ou

seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HELBRO EMPREENDIMENTOS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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