CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/0835
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0835
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COSAN LIMITED – PROC. RJ2014/0835
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cosan Limited contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 039/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº039/14
De: SEP DATA: 13.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COSAN LIMITED
Processo CVM nº RJ-2014-835
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 20.01.14, pela COSAN LIMITED, companhia estrangeira registrada na categoria A desde
01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 91 (noventa e um) dias, limitado a
60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº609/13, de 06.01.14 (fls.05).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. “primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a Companhia somente recebeu o Ofício na presente data, conforme demonstra
o protocolo de recebimento da expedição do prédio da Companhia (Anexo I). Dessa forma, a Companhia apenas teve ciência do
presente Ofício após o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso ao Colegiado da CVM, devendo o presente recurso
ser recebido e apreciado em função do aludido atraso”;
b. “no tocante à multa aplicada por esta D. Superintendência, informamos que o Formulário Cadastral 2013 da Companhia foi
enviado à CVM com antecedência ao prazo previsto no parágrafo único do artigo 23 da Instrução CVM nº 480/09, via Sistema
IPE, em 06 de fevereiro de 2013, conforme comprovante de arquivamento e protocolo de entrega nº
080071FCA000020130100024130-72 (Anexo II). Posteriormente, em 30 de agosto de 2013, a Companhia reapresentou
espontaneamente o Formulário Cadastral, em função de alteração no exercício social da Companhia aprovada em reunião do
conselho de administração realizada em 02 de agosto de 2013, conforme comprovante de arquivamento e protocolo de entrega
nº 080071FCA000020130200031215-79 (Anexo II)”;
c. “assim, diante do exposto, a Companhia requer a dispensa do pagamento do valor atribuído à multa cominatória contida no
Ofício”; e
d. “a Companhia reconhece a importância do correto cumprimento das regras da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, motivo
pelo qual busca sempre estar atenta, se antecipando às demandas previstas na regulação e tomando todas as medidas
necessárias para evitar qualquer inobservância futura”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que
as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e
reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os
dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos
Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse
período (fls.06);
b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que
o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,
conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,
ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.07).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 06.02.13, porém não o entregou entre os
dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 30.08.13
(fls.04 e 08).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.07); e (ii) a COSAN LIMITED somente encaminhou o documento FORM.
CADASTRAL/2013 em 30.08.13 (fls.04 e 08), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COSAN LIMITED, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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