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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Recurso nº RJ2014/0882

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0882

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SONAE SIERRA BRASIL S.A. – PROC. RJ2014/0882

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sonae Sierra Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 034/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº034/14

De: SEP DATA:12.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SONAE SIERRA BRASIL S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-882

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.01.14, pela SONAE SIERRA BRASIL S.A., registrada na categoria A desde 01.02.11, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias, no envio do documento FORM. CADASTRAL/2013,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº574/13, de 08.01.14 (fls.04).

2. A companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. “este recurso é tempestivo, tendo em vista que a comunicação encaminhada por essa d. Comissão foi recebida no edifício da

Companhia em 17 de janeiro de 2014”;

b. “por meio do Ofício, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM (‘SEP’) comunicou a Companhia acerca da aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo atraso no envio do Formulário Cadastral/2013, previsto no art.

21, inciso I e art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09 (‘Multa’)”;

c. “a Multa foi calculada tendo em vista os dois dias de atraso na entrega do Formulário Cadastral/2013, uma vez que referido

documento deveria ter sido entregue até 31 de maio de 2013, mas somente foi enviado à CVM em 05 de junho de 2013”;

d. “conforme restará demonstrado neste Recurso, a multa cominatória de R$1.000,00 (um mil reais) aplicada à Companhia merece

ser revista e anulada, tendo em vista que a Companhia fez a atualização anual do Formulário de Referência em 29 de maio de

2013 e, nesta oportunidade, o Formulário Cadastral/2013 atualizado da Companhia foi anexado àquele, portanto, dentro do

prazo estipulado na Instrução CVM 480/09”;

e. “em 07 de março de 2013, a Companhia enviou à CVM, a primeira versão de seu Formulário Cadastral/2013, utilizando o

Sistema Empresas.Net”;

f. “em 29 de maio de 2013, a Companhia fez a atualização anual do Formulário de Referência e, nesta oportunidade, o Formulário

Cadastral/2013 atualizado foi anexado àquele, conforme estabelecido no art. 24, §1º da Instrução CVM 480/09”;

g. “em 31 de maio de 2013, às 18:30, o Diretor de Relações com Investidores da Companhia recebeu da Gerência de

Acompanhamento de Empresas – 3 um email comunicando que não constava o recebimento do Formulário Cadastral/2013 da

Companhia, o qual, por força do parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, deveria ser reapresentado pela

Companhia por meio do Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31 de maio de cada ano”;

h. “ocorre que, por ocasião do horário em que foi enviado o e-mail, bem como o feriado de Corpus Christi em 30 de maio de 2013,

o e-mail somente foi recepcionado em 05 de junho de 2013. Imediatamente após o recebimento do referido e-mail, a Diretoria

de Relações com Investidores da Companhia enviou, na mesma data via Sistema Empresas.Net, o Formulário Cadastral/2013

individualizado, que foi o mesmo apresentado em 07 de março de 2013, não havendo, portanto, quaisquer alterações ou

prejuízos ao mercado”;

i. “as informações atualizadas sobre a Companhia já haviam sido devidamente disponibilizadas ao mercado desde o dia 07 de

março de 2013, quando a Sonae apresentou pela primeira vez seu Formulário Cadastral/2013, no formato Empresas.Net”;

j. “não obstante, as mesmas informações atualizadas sobre a Companhia foram disponibilizadas ao mercado, como anexo ao

Formulário de Referência enviado em 29.05.2013”;

k. “desta forma, resta claro que não houve qualquer prejuízo informacional ao mercado, tratando-se no presente caso de uma

infração meramente formal, sem qualquer relevância material e ocorrida de forma alheia à vontade da Companhia. O Formulário

Cadastral/2013 permanecia, durante todo o mês de maio, atual e completo. Neste contexto, o presente caso deve ser analisado

também sob o prisma do princípio da insignificância, em conjunto com os princípios destacados acima. Neste sentido, vide

trecho do voto da então Diretora da CVM Norma Parente, na sessão de julgamento do Inquérito Administrativo CVM TARJ2003/4953:

“Por outro lado, não se pode perder de vista que a CVM, ao exercer sua pretensão punitiva, deve sempre adotar como

parâmetro determinados princípios que norteiam a correta interpretação e aplicação do direito, sendo interessante

destacar, neste caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se encontram previstos no artigo 2° da Lei

n° 9.784/99 1.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em última análise, traduzem a idéia de um senso-comum de justiça,

de valorização da razão, de equilíbrio e moderação frente ao caso concreto. Refletem, também, um posicionamento de

harmonia e equivalência entre o bem jurídico violado e a punição que se pretende impor ao autor da irregularidade.

De modo semelhante, mostra-se o princípio da insignificância, que busca assegurar, nos dizeres do professor Cezar

Roberto Bitencourt 3, ‘uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade

da intervenção estatal". E acrescenta ensinando que "freqüentemente, condutas que se amoldam a determinado tipo

penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material’”;

l. “assim, ante as circunstâncias do caso concreto, seja em razão da aplicação do princípio da razoabilidade, quanto da

proporcionalidade, da finalidade ou da insignificância, deve-se concluir, necessariamente, que a aplicação de multa cominatória

à Companhia deve ser revertida por essa d. Autarquia.”;

m. “por fim, deve ser ressaltado, ainda, que apesar da infração ao parágrafo único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09 ter caráter

objetivo, não se pode esquecer que a responsabilidade da Companhia e do Diretor de Relações com Investidores tem caráter

subjetivo. Nos termos do voto do então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, no âmbito do Processo CVM RJ 2003/0426,

julgado em 10 de agosto de 2004, aplicado por analogia ao presente caso:

“Pelo disposto no art. 51, § 2º, da Instrução CVM n.º 205, o descumprimento dos incisos II e XV constitui infração de

natureza objetiva.

Isso não significa, todavia, que, uma vez constatada tais irregularidades, não se possa discutir se houve ou não algum

justo motivo para o administrador ter deixado de cumprir as determinações desta Autarquia, nem dispensa o exame da

existência de culpa ou de excludentes de responsabilidade. É a infração que é objetiva, não a responsabilidade, que é

subjetiva. O processo é disciplinar e, no mínimo, a culpa é requisito indispensável.

.....

Finalmente, vale ainda ressaltar que os quotistas do fundo estão absolutamente informados da situação financeira do

fundo e da falta de recursos, conforme demonstram as atas de assembléia juntadas aos autos.”;

n. “no mesmo sentido, vale destacar também trecho do voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, na sessão de julgamento

do Inquérito Administrativo CVM TA-RJ2003/4953, que opinou pela absolvição do defendente, tendo em vista a ausência de

intenção de se beneficiar ou de transgredir as normas regulamentares da CVM:

(…) realmente, parece-me que o equívoco, a falibilidade, é da natureza humana e não vejo que houvesse uma intenção

manifesta de transgredir qualquer norma da CVM, mas sim, um erro, que me parece claramente escusável, tanto que foi

sanado imediatamente.

E, a meu ver, no processo disciplinar me parece que precisa, para levar adiante, ficar a impressão nítida que havia uma

falta de diligência, ou que caracterizasse um desmando efetivo, o que não é o caso. Até onde eu vejo, só tem um caso

aqui, da Mellon Brascan, onde aconteceu esse fato e, em segundo lugar, que também seria importante que houvesse a

intenção de se beneficiar ou a intenção de transgredir, mas eu não vejo nenhum desses elementos presentes nesse

processo e acompanho o voto da Diretora-Relatora”;

o. “assim, no âmbito da responsabilidade subjetiva, deve ser ressaltado a ausência de dolo ou culpa da Companhia e do Diretor de

Relações com Investidores em infringir o normativo em questão, uma vez que, repita-se, o Formulário Cadastral/2013 foi

enviado em 29.05.2013, anexo ao Formulário de Referência, não havendo, portanto, que se falar em atraso na entrega de tal

documento”; e

p. “diante de todo o exposto, requer-se a anulação da multa cominatória aplicada, tendo em vista que (i) a infração em tela teve

caráter meramente formal, sem qualquer relevância material, e (ii) a Companhia não agiu com dolo ou culpa, enviando o

Formulário Cadastral/2013 no prazo devido”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.05);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que

o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,

conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,

ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.06).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 07.03.13, porém não o entregou entre os

dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 05.06.13

(fls.07).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a. o fato de, segundo a Recorrente, não ter causado prejuízo ao mercado,n ão exime a Companhia de entregar no prazo o

documento FORM.CADASTRAL/2013; e

b. o envio do Formulário de Referência não dispensa a Companhia do envio de uma nova versão do Formulário Cadastral.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a SONAE SIERRA BRASIL S.A. somente encaminhou o documento

FORM. CADASTRAL/2013 em 05.06.13 (fls.07), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SONAE SIERRA BRASIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo

a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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