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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Recurso nº RJ2014/0886

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0886

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2014/0886

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BSI Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº037/14

De: SEP DATA: 13.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-886

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.01.14, pela BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 17.04.13,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia, no envio do documento FORM.

CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº384/13, de 08.01.14 (fls.03).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):

a. “a BSI Capital Securitizadora S.A. teve seu registro oficializado pela CVM em 17 de abril de 2013, sendo que transmitiu o

formulário cadastral (versão 1) logo em seguida. Como é muito recente a concessão do registro e a data da versão 2 do

Formulário Cadastral, não houve alteração significativa. A Companhia ainda não teve operações até esta data, sendo que uma

multa cominatória nesse momento torna-se oneroso para a Companhia”; e

b. “sendo assim, solicitamos junto ao Colegiado da CVM a anulação da multa cominatória aplicada no ofício CVM 384/13 pelo

motivo de que a informação à CVM ocorreu na data de concessão do registro”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.04);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que

o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,

conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,

ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.05).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 19.04.13, porém não o entregou entre os

dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 04.06.13

(fls.06).

7. Ademais, é importante ressaltar que o fato de ter encaminhado a versão 1 do formulário, em 19.04.13, em razão da obtenção de seu

registro de companhia aberta, não exime a Recorrente de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2013.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.05); e (ii) a BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o

documento FORM. CADASTRAL/2013 em 04.06.13 (fls.06), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº

480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13

da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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