CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/0886
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0886
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2014/0886
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BSI Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 037/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº037/14
De: SEP DATA: 13.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-886
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 24.01.14, pela BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 17.04.13,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia, no envio do documento FORM.
CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº384/13, de 08.01.14 (fls.03).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.01/02):
a. “a BSI Capital Securitizadora S.A. teve seu registro oficializado pela CVM em 17 de abril de 2013, sendo que transmitiu o
formulário cadastral (versão 1) logo em seguida. Como é muito recente a concessão do registro e a data da versão 2 do
Formulário Cadastral, não houve alteração significativa. A Companhia ainda não teve operações até esta data, sendo que uma
multa cominatória nesse momento torna-se oneroso para a Companhia”; e
b. “sendo assim, solicitamos junto ao Colegiado da CVM a anulação da multa cominatória aplicada no ofício CVM 384/13 pelo
motivo de que a informação à CVM ocorreu na data de concessão do registro”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que
as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e
reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os
dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos
Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse
período (fls.04);
b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que
o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,
conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,
ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.05).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 19.04.13, porém não o entregou entre os
dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 04.06.13
(fls.06).
7. Ademais, é importante ressaltar que o fato de ter encaminhado a versão 1 do formulário, em 19.04.13, em razão da obtenção de seu
registro de companhia aberta, não exime a Recorrente de entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2013.
8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.05); e (ii) a BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. somente encaminhou o
documento FORM. CADASTRAL/2013 em 04.06.13 (fls.06), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº
480/09.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A., pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13
da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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