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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Recurso nº RJ2014/0892

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0892

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARFRIG ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ2014/0892

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Marfrig Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 036/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº036/14

De: SEP DATA: 13.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MARFRIG ALIMENTOS S.A.

Processo CVM nº RJ-2014-892

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 24.01.14, pela MARFRIG ALIMENTOS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo atraso de 50 (cinquenta) dias, no envio do documento

FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº485/13, de 08.01.14 (fls.06).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. “a Companhia respeitou estritamente o que ditam os artigos 21, inciso I, e 23, parágrafo único, da Instrução da Comissão de

Valores Mobiliários nº 480/2009 uma vez que protocolou a versão atualizada do Formulário Cadastral referente ao exercício de

2013 na data de 15 de fevereiro de 2013, sob o protocolo de entrega nº 020788FCA000020130100024269-70, conforme se

comprova do documento anexado ao presente como Anexo I”;

b. “considerando a data limite para a apresentação em 31 de maio de 2013, conclui-se que a Companhia procedeu, corretamente e

com bastante antecedência, à atualização do seu Formulário Cadastral”;

c. “a Companhia informa, ainda, que a reapresentação espontânea do Formulário Cadastral, realizada em 23 de julho de 2013,

mencionada no Ofício desta D. Autarquia e registrada sob o protocolo de entrega nº 020788FCA0000201302000229958-79,

deveu-se tão somente à alteração posterior havida no endereço da Diretoria de Relações com Investidores da Companhia que

passou de Av. Chedid Jafet, nº 222, Bloco A, 1º andar, São Paulo/SP para Av. Chedid Jafet, nº 222, Bloco A, 3º andar, São

Paulo/SP, conforme se comprova do documento também anexado ao presente como Anexo II”; e

d. “diante do exposto, a Companhia respeitosamente solicita a esta D. Autarquia que a multa aplicada, no valor de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais), seja cancelada com o consequente arquivamento do procedimento em referência”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.07);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que

o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,

conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,

ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.08).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 15.02.13, porém não o entregou entre os

dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), enviando-o novamente apenas em 23.07.13

(fls.09).

7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.08); e (ii) a MARFRIG ALIMENTOS S.A. somente encaminhou o documento

FORM. CADASTRAL/2013 em 23.07.13 (fls.09), ou seja, após o prazo estabelecido no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MARFRIG ALIMENTOS S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM

nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

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