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CVM · Colegiado · 25/02/2014

Recurso nº RJ2014/0894

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/0894

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL AI PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2014/0894

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Real AI PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários (atual denominação de WTorre PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 038/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº038/14

De: SEP DATA: 13.02.14

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WTORRE PIC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS

Processo CVM nº RJ-2014-894

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.01.14, pela REAL AI PIC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS (atual denominação da WTORRE

PIC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS), registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM. CADASTRAL/2013, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº602/13, de 08.01.14 (fls.03).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. “conforme o disposto no artigo 21, inciso I da ICVM 480, a Companhia é obrigada a confirmar se as informações contidas no

formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano”;

b. “o envio dessa comunicação caracteriza-se como prestação de uma Informação Periódica, conforme definida na seção II da ICVM

480, cujo descumprimento, desde que respeitadas as normas específicas sobre o assunto, em especial o disposto na Instrução

CVM 452/07 (‘ICVM 452’), sujeita o infrator registrado na categoria ‘B’ a uma penalidade diária”;

c. “neste passo, a ICVM 452 regula a imposição de multas cominatória pela CVM às pessoas que deixaram de prestar Informações

Periódicas, estabelecendo as regras procedimentais que devem ser respeitadas pela CVM para a regular imposição dessa

penalidade, conforme abaixo transcrito:

‘Art. 3° Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao

responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a

multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;

d. “assim sendo, para a aplicação de multa pelo atraso na entrega de informação periódica é necessário que a CVM cientifique o

emissor nos 5 dias úteis seguintes ao término do prazo para a entrega da Informação Periódica, indicando (i) que a partir da

data informada incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável e (ii) qual a regulamentação aplicável”;

e. “a racionalidade detrás da exigência de comunicação prévia fundamenta-se no artigo 9º, inciso II da Lei 6.385/76, o qual

determina que a CVM tem competência para intimar a Companhia a prestar informações e, ante o descumprimento, aplicar

multas. A aplicação de multas sem a comunicação prévia e regular, além de claro desrespeito ao disposto na ICVM 452,

configuraria, principalmente, uma infração à lei”;

f. “de toda forma, a multa somente começa a fluir após a interpelação prévia e regular da Companhia. Contudo, no caso em tela, a

Companhia não recebeu qualquer comunicação alertando sobre a não apresentação do Formulário Cadastral”;

g. “a inexistência da comunicação prévia impede a aplicação da multa pela CVM. Nesse sentido, a própria ICVM 452 assevera em

seu artigo 6º:

‘Art. 6º - É vedada a aplicação da multa ordinária: I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com

atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’”;

h. “invalida, portanto, a aplicação de multa pelo atraso no envio da Informação Periódica prevista no

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº602/13”;

i. “o formulário cadastral é um documento eletrônico, que tem por objetivo reunir informações sobre os dados e características

principais do emissor e dos valores mobiliários por ele emitidos. As informações reunidas no Formulário Cadastral contemplam o

setor de atividade, situação do emissor, espécie de controle acionário, data de encerramento do exercício social, auditores da

Companhia e diretor de relação de com investidores. Tais informações já foram, anterior e tempestivamente, disponibilizadas

pela Companhia, tanto à CVM, quanto ao mercado, por meio de outros documentos, tais como atas de assembleias gerais e

demonstrações financeiras, informações trimestrais, entre outras”;

j. “destarte, não há prejuízo a ser considerado ao mercado e, dessa forma, a multa aplicada é desproporcionai à gravidade do

ato”;

k. “diante tudo que foi dito, entendemos descabida a aplicação de multa cominatória, pelos seguintes fundamentos: (a) não foi

dirigida à Companhia a comunicação alertando sobre m incidência da multa cominatória, exigência prevista no art. 3° da ICVM

452 e condição para a aplicação de multa por atraso na entrega de Informação Periódica; (b) a Companhia apresentou seu

Formulário Cadastral no dia 27 de março de 2013, sob o protocolo nº 018430FCA000020130100025489-77 e as informações

constantes neste Formulário Cadastral não sofreram alterações posteriores, não havendo, portanto, prejuízo aos acionistas da

Companhia, bem como aos investidores dos certificados de Recebíveis Imobiliários por ela emitidos a ser considerado; e (c) a

Companhia, apesar de companhia aberta, não possui ações em negociação na BM&FBOVESPA, sendo irrelevante ao mercado o

impacto causado pela entrega antecipada do Formulário Cadastral”;

l. “ademais, o peso financeiro de multa cominatória aplicada é extremamente desproporcional ao grau de reprovação da conduta

da Companhia. Assim sendo, a multa é, no mínimo, inadequada e desproporcional, devendo, se não cancelada, ao menos ser

reduzida. Nessa esteira, uma vez que a CVM tem poderes para anular ou revogar atos, logicamente tem poderes para reduzir o

quantum da multa”; e

m. “tendo em vista todo o supra e retro exposto, a Companhia espera que sejam acolhidos os argumentos supramencionados para:

a) cancelar a aplicação da multa cominatória por ausência de requisitos e pressupostos essenciais à sua manutenção,

notadamente a comunicação prevista no art. 3° da ICVM 452; e

b) caso seja rejeitado o pedido anterior, reduzir o valor da multa para um valor proporcional à (i) baixa gravidade da

conduta realizada; e (ii) a Companhia é uma securitizadora de créditos imobiliários e, assim sendo, sua conduta de

entregar o Formulário Cadastral antes do prazo determinado, não causa prejuízo para os investidores dos valores

mobiliários por ela emitidos”.

Entendimento

3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que

as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração.

4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e

reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os

dias 1º e 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar, ainda que:

a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o

FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos

Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse

período (fls.04);

b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que

o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,

conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da

Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,

ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.05).

6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 27.03.13, porém não o entregou entre os

dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.06).

7. Ademais, é importante ressaltar que:

a. (i) o fato de, segundo a Recorrente, não ter causado prejuízo aos acionistas da Companhia, bem como aos investidores dos

certificados de Recebíveis Imobiliários por ela emitidos: e (ii) não ter ações em negociação, não eximem a Companhia de

entregar no prazo o documento FORM.CADASTRAL/2013; e

b. o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria

“B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.

8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em

vista que: (i) ao contrário do alegado pela Companhia, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.05); e (ii) a WTORRE PIC SEC DE

CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS não encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTORRE PIC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que

encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13

da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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