CVM · Colegiado · 25/02/2014
Recurso nº RJ2014/1048
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2014/1048
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TGLT S.A. – PROC. RJ2014/1048
Trata-se da apreciação do recurso interposto por TGLT S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente da não confirmação, no prazo regulamentar estabelecido no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480/09, de que as informações contidas no Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2013 continuavam válidas. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 040/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/CVM/SEP/Nº040/14
DE: SEP DATA: 13.02.14
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TGLT S.A.
Processo CVM nº RJ-2014-1048
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 27.01.14, pela TGLT S.A., companhia estrangeira registrada na categoria A desde 04.11.11,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 03.09.13, do documento FORM.
CADASTRAL/2013, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº618/13, de 06.01.14 (fls.04).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. “sobre o suposto atraso no envio do documento ‘Form. cadastral/2013’, destacamos que a Companhia enviou pelo Sistema IPE,
em 22 de janeiro de 2013 o formulário cadastral referente ao exercício social de 2013. O Ofício, por sua vez, menciona o não
recebimento do documento até 3 de setembro de 2013, o que não condiz com os atos efetivamente praticados pela Companhia
e que podem ser verificados no Sistema IPE (Anexo I)”;
b. “adicionalmente, observado o disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 452, de 30 de abril de 2007, conforme alterada (‘Instrução
CVM 452’): ‘a multa cominatória começará a fluir no dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e
4º, ou do termo previsto na comunicação de que trata o art. 7º, e, quando de sua aplicação, não incluirá em seu cômputo o dia
em que houver sido cumprida a obrigação’”;
c. “importante ressaltar também que o art. 3º da Instrução CVM 452, que é mencionado no art. 12 da Instrução CVM 452,
transcrito acima, dispõe que: ‘verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente
da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica, dirigida ao
responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa
ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;
d. “contudo, a Companhia, diretamente e/ou por meio do seu responsável indicado no cadastro junto a esta D.Comissão, não
recebeu qualquer comunicação específica alertando sobre qualquer data e/ou incidência de multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável”; e
e. “em decorrência dos esclarecimentos expostos acima, a Companhia solicita a esta D. Comissão que seja cancelada a aplicação
da multa cominatória objeto do Ofício”.
Entendimento
3. Nos termos do § único do art. 23 da Instrução CVM nº480/09, o emissor deve anualmente, entre os dias 1º e 31 de maio, confirmar que
as informações contidas no FORMULÁRIO CADASTRAL continuam válidas, sem prejuízo da atualização em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração.
4. O OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, no item 2.3.1, apresentou esclarecimentos acerca do Formulário Cadastral e
reiterou o disposto na referida instrução no sentido de que a confirmação das informações nele contidas deve ser efetuada entre os
dias 1º e 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar, ainda que:
a. em 24.05.13, foi encaminhado, a todas as Companhias, e-mail: (i) informando que, entre 1º e 31 de maio, deveria ser enviado o
FORM.CADASTRAL/2013, conforme disposto no § único do art. 23 da Instrução CVM nº 480/09; e (ii) lembrando que o envio dos
Formulários de Referência, DFP ou ITR, entre 1º e 31.05, não eximia a Companhia da entrega do Formulário Cadastral nesse
período (fls.05);
b. em 31.05.13, foi encaminhada, à Companhia, a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta): (i) informando que até aquela data não constava o recebimento do FORM.CADASTRAL/2013 e alertando que
o documento deveria ser encaminhado pelo Sistema Empresas.Net, entre 1º e 31.05 de cada ano; e (ii) lembrando que,
conforme o item 2.3.1 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº001/2013, de 28.02.13, a confirmação prevista no § único do art. 23 da
Instrução CVM nº 480/09 deveria ser feita mediante o envio, nesse período, do Formulário Cadastral com os dados atualizados,
ainda que ele tivesse sido encaminhado anteriormente (fls.06).
6. No presente caso, a Companhia encaminhou o primeiro Formulário Cadastral de 2013 em 22.01.13, porém não o entregou entre os
dias 1º e 31 de maio (não cumprindo, pois, com o disposto no referido § único do art. 23), e nem após esse período (fls.07).
7. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em
vista que: (i) ao contrário do alegado pela Recorrente, o e-mail de alerta foi enviado em 31.05.13 (fls.06); e (ii) a TGLT S.A. não
encaminhou o documento FORM. CADASTRAL/2013.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TGLT S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Superintendente de Relações com Empresas
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